TRF1 - 1001052-58.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 03:18
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
23/08/2021 14:19
Juntada de Cálculos judiciais
-
17/08/2021 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2021 11:30
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
17/08/2021 11:28
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
17/08/2021 02:14
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA DEFESA em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:47
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de MILLENIUM SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME em 22/07/2021 23:59.
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11/07/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2021.
-
01/07/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001052-58.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387, ELISA CRISTINA BAGOLAN - SP371791 e MARCIA FERREIRA DE ARAUJO COSTA - SP271577 POLO PASSIVO:MILLENIUM SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO AUGUSTO NEVES DA COSTA - AM8147 e CLEBER MANOEL DE SOUZA NEVES - AM5245 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., contra suposto ato ilegal atribuído ao PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA DEFESA DO COMANDO DA 1ª BRIGADA DA INFANTARIA DA SELVA; e, como litisconsorte passivo necessário, a pessoa jurídica MILLENIUM SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI.
Em seu pedido, objetiva, já liminarmente, “b) Determinar a suspensão da assinatura do contrato referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2019 até ulterior decisão definitiva, dando ciência com urgência aos impetrados; c) Caso seja assinado o contrato do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2019 antes do cumprimento da liminar, requer seja suspensa a iniciação dos serviços até ulterior decisão definitiva, dando ciência com urgência ao impetrado” (ID 183712395, p. 21).
Ao final, requer “seja concedida a segurança de forma definitiva, a fim de que seja definitivamente declarada a nulidade do ato administrativo coator no que tange ao cerceamento do contraditório e ampla defesa, bem como anular a contratação por contemplar no processo habilitatório vícios insanáveis (proposta de preços inexequível) da LITISCONSORTE PASSIVA no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2019” (ID 183712395, p. 21).
A parte impetrante esteia sua pretensão sobre o seguinte arcabouço fático: “Trata-se da LICITAÇÃO que fora homologada ilegalmente em 5/2/2020 (DOC.5) pelo IMPETRADO em favor da LITISCONSORTE PASSIVA albergando em seu bojo: (1) proposta de preços em desconformidade com o Edital, CCT de 2020 (DOC.6) demais diplomas legais, caracterizando favoritismo e favorecimento à LITISCONSORTE PASSIVA em detrimento aos demais participantes; (2) preço manifestamente inexequível, o que acarretará por óbvio ao ENTE PÚBLICO a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e previdenciários não previstos em sua proposta de preços, como se verá mais adiante; (3) rejeição imotivada do IMPETRADO quanto ao não acolhimento da intenção de interposição de recurso administrativo apresentada pela IMPETRANTE, caracterizando grave ofensa ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
Nessa toada, a IMPETRANTE registra por oportuno que a ilegalidade e favorecimento à LITISCONSORTE PASSIVA ocorreu durante todo o processo licitatório, especialmente por suas informações desconexas prestadas para elaboração de sua propostas de preços, bem como recusando a sua intenção de interposição de recurso administrativo e dos demais participantes, ausente de motivação legal, em plena desconformidade com a Lei do Processo Administrativo Federal.
Nesse cenário, a IMPETRANTE indica os principais dispositivos albergados do Edital e completamente inobservados pelo IMPETRADO.
Observe atentamente: ‘4.2 – Não poderão participar deste licitação os interessados: [...] 4.2.2 – que não atendam às condições deste Edital e seu(s) anexo(s)’. (g.n) ‘8.4 – Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5/2017, que: 8.4.1 – não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital; 8.4.2 – contenha vício insanável ou ilegal; […] 8.4.4.1.2 – apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho’. (g.n) ‘8.10 – Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.’ (g.n) ‘10.5 – A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante’. (g.n) ‘11.2 – Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação de intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. 11.2.1 – Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso’. (g.n) Logo, em análise aos referidos dispositivos que impõem à atuação vinculada ao ente licitante, tem-se que a LITISCONSORTE PASSIVA jamais teria sua proposta homologada, contudo, em prestígio ao favorecimento dado pelo IMPETRADO, ferindo gravemente a isonomia entre os participantes, sobretudo, aniquilando o direito da IMPETRANTE em interpor o recurso na via administrativa, caracterizando grave ofensa ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
Nessa esteira, acentua-se que muito embora a IMPETRANTE tenha manifestado seu interesse em interpor seu recurso administrativo, o IMPETRADO decidiu imotivadamente cercear seu direito de defesa constitucional, optando pela manutenção de suas manobras ilegais, conduzindo à contratação em favorecimento da LITISCONSORTE PASSIVA, conforme decisão acostada neste mandamus.
Por fim, repisa-se que a proposta de preços homologada da LITISCONSORTE PASSIVA albergou 2 (dois) lotes contemplando 8 (oito) itens, lotada de vícios, espreitando a flagrante ilegalidade, além da responsabilização do ENTE LICITANTE nas esferas trabalhista e previdenciária, além dos dispêndios com a possível abertura de novo certame no decurso desta contratação ilegal, e ainda, a previsão de contratação emergencial para sanear a fase deste novo certame!”. (ID 183712395, p. 1/3 – grifei) Despacho ao ID 183833368 determinou a intimação do impetrante para regularizar a representação processual; esclarecer a impetração perante a pessoa jurídica “MILLENIUM SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI”; especificar o objeto da causa de pedir, delimitando o(s) grupo(s) e respectivo(s) item(ns) do Pregão Eletrônico nº 33/2019 sobre os quais se insurge; bem como justificar o valor da causa.
Inicial emendada ao ID 224054927, ocasião em que o impetrante ratificou o valor da causa inicialmente atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais).
Na sequência, este Juízo corrigiu, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 7.473.378,68 (sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) e ordenou que a impetrante recolhesse as custas complementares (ID 246816365).
Intimada, a parte impetrante recolheu custas complementares (Ids 260970355/260970358) e, após, reiterou o pedido para apreciação da tutela provisória requerida, pugnando para que “todas as comunicações processuais relativas a este feito sejam dirigidas ao patrono RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI” (ID 274609363).
Indeferida medida liminar (id.
Num. 318583386).
Citada, MILLENIUM SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI manifestou-se nos autos (id.
Num. 557181425).
Notificada, quedou-se silente a autoridade coatora.
Parecer Ministerial pela regularidade do processo, sem adentrar no mérito. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: [...] Tocante a esse requisito, a impetrante alega que “é indiscutível, vez que a iminente contratação está revestida de patente ilegalidade por descumprir os requisitos essenciais para a prestação de serviços, excluindo a majoração de custos obrigatórios como salário, adicional de periculosidade, vale alimentação e vale transporte em acordo com a CCT de 2019 e encargos sociais, inobservando o Edital e demais diplomas legais, claros quanto à sua exigência, sobretudo, manifestamente inexequível, desprestigiando a vantajosidade perseguida pela Administração Pública” e acrescenta que “o IMPETRADO aniquilou imotivadamente o direito da IMPETRANTE expurgando seu ingresso na via administrativa para interposição do recurso administrativo, o que caracteriza flagrante ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, traduzindo em total desequilíbrio processual, desigualdade e injustiça social, o que é caso patente de NULIDADE imediata”(ID 183712395, p. 20).
Em análise sumária dos autos, parece-me que não prospera a tese defendida pela parte impetrante concernente à existência de supostas ilegalidades praticadas quando da condução do processo licitatório referido na inicial (PREGÃO ELETRÔNICO N.º 33/2019).
Em primeiro lugar, a impetrante, até onde revelam os autos, exerceu o direito administrativo de recorrer, sendo certo que a rejeição da intenção de recurso, além de encontrar guarida no item 10.2 do edital pertinente ao caso (ID 183749850, p. 17), foi, a princípio, motivada, conforme se depreende da fundamentação constante do ato: “foi observado um problema no chat do sistema e foi permitido por este pregoeiro a entrega de documento por email pela empresa MILENIUM [...] referidos documentos foram entregues e estão disponíveis para comprovação de um representante legal devidamente identificado” (ID 183749851, p. 15).
Em segundo lugar, observo que não constam dos autos quaisquer informações concretas acerca da alegada inexequibilidade ou desconformidade da proposta vencedora, sendo certo que a impetração mandamental, máxime em sede liminar, requer prova pré-constituída.
Em face dessas considerações e do aparente cumprimento editalício, esvaziada a relevância do fundamento invocado pela impetrante.
II.D.b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Sustenta a parte impetrante que “a demora da concessão do direito aqui invocado representa prejuízo irreparável, pois a contratação da LITISCONSORTE PASSIVA significa total e flagrante descumprimento habilitatório insanável, o que ocasionará ao ENTE LICITANTE a imediata responsabilização subsidiária na seara trabalhista e previdenciária, e, adicionalmente, dispêndios com previsível processo licitatório e eventual processo emergencial tendo em vista estar diante de um contrato totalmente ilegal e inexequível ” (ID 183712395, p. 20).
Parece-me carecer de razão a impetrante também sob essa perspectiva, visto ser conatural à procedência do pedido veiculado através de mandado de segurança eficácia propriamente desconstitutiva (anulatória) de eventuais atos administrativos acoimados de vícios insanáveis, como afiança a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., MS 21.050/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 26/09/2018).
Noutras palavras, ainda que haja a celebração de contrato com a empresa vencedora do procedimento licitatório no qual a impetrante entrevê nulidades, o resultado útil do processo estará preservado pela nulidade que promana da procedência do pedido deduzido nesta ação constitucional.
Di-lo, modus in rebus, o próprio art. 29, § 1º, do Decreto n.º 5.450/2005, segundo o qual a anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços. - III - Ante o exposto, [...] III.B) INDEFIRO a liminar pleiteada, à falta da demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; (destaquei) Nenhuma alteração fática ou jurídica sobreveio desde o momento em que proferida a decisão.
Antes, observa-se da defesa da litisconsorte passiva que: Cumpre informar que a MILLENIUM, tomou todas as providências pertinentes ao escorreito cumprimento dos termos e condições exigidas no Pregão Eletrônico, sagrando se vencedora do certame, contratando efetivo e adquirindo material, tendo iniciado a execução dos serviços objeto da licitação, e vem prestando de forma regular os serviços desde então.
Prezando sempre pela qualidade e continuidade do necessário serviço prestado à entidade licitante, contudo, foi surpreendido com o Mandado de Segurança impetrado, principalmente quanto ao pedido liminar que pode vir a paralisar o serviço e deixar o ente público desprovido da segurança, ou, em um cenário pior, ficar sem a contrapartida necessária ao serviço já prestado e os investimentos despendidos para cumprir as exigências do Edital.
Quanto a alegação de que a proposta de preços estava em desconformidade com o Edital, faz-se necessário ressaltar que a empresa MILLENIUM, apresentou toda a documentação, proposta de preços e planilhas de custos conforme exigido no Edital e seus Anexos.
Data máxima vênia, a decisão da Administração que de forma brilhante declarou a recorrida, vencedora do Pregão Eletrônico, deve prevalecer pelos seus próprios fundamentos, estando plenamente amparada, tanto nos princípios da razão e do direito além dos parâmetros previamente estipulado no Edital e a Legislação que regulou a espécie.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/06/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 13:10
Denegada a Segurança
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Vistos em correição
-
07/06/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 16:56
Juntada de parecer
-
27/05/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 18:24
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 16:52
Mandado devolvido cumprido
-
12/05/2021 16:51
Juntada de diligência
-
12/03/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/01/2021 04:18
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA DEFESA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 14:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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14/01/2021 13:00
Juntada de procuração/habilitação
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04/12/2020 15:12
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2020 21:49
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2020 21:49
Juntada de diligência
-
26/11/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/11/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 10:26
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2020 09:58
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:58
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:02
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2020.
-
30/10/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 13:16
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:26
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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09/07/2020 14:33
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 12:00
Juntada de manifestação
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02/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 16:54
Outras Decisões
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01/06/2020 12:05
Conclusos para decisão
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12/05/2020 02:55
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 17:51
Juntada de emenda à inicial
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05/03/2020 00:47
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/03/2020 13:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/03/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 19:40
Conclusos para decisão
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26/02/2020 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
26/02/2020 19:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/02/2020 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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