TRF1 - 0000762-79.2018.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 08:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUALBERTO em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:10
Publicado Intimação polo passivo em 30/06/2022.
-
30/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000762-79.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE CARLOS GUALBERTO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JOSÉ CARLOS GUALBERTO, fundada em contrato de crédito consignado (págs. 16/26 do ID 606375895).
Após as diligências em busca de bens terem se mostrado infrutíferas, a exequente veio aos autos pugnar pela consignação do débito na folha de pagamento do autor, o que foi deferido pela decisão de págs. 45/47 do ID 606375895. É o que interessa relatar.
Decido. É sabido que o juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso em tela, analisando os autos, observo que faltam liquidez e certeza ao título (Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, na medida em que a forma de pagamento envolve terceiro (Empregador ou Convenente), que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do e.
TRF1: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAIXA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ARTS. 783 DO CPC E 28 DA LEI 10.931/2004.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendendo pela inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento que o fundamenta carece da liquidez e certeza exigidos no artigo 783, CPC. 2.
Ausência de nulidade a ser declarada na sentença, uma vez que sendo o título extrajudicial condição para a propositura da ação de execução, o juiz pode apreciá-la de ofício e a qualquer tempo. 3.
Os contratos apresentados em juízo não constituem título hábil a aparelhar execução de título extrajudicial, porquanto não permitem a aferição, de plano, da regularidade dos descontos efetuados na conta do empregado, bem como o repasse ao credor do mútuo, de modo a garantir o direito de recurso, por vias próprias, para recebimento do crédito. 4.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, o qual exige que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 5.
O art. 28 da Lei 10.931/2004 exige para a execução que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 6.
O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características próprias que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos, constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, exigindo a relação contratual a presença de terceira pessoa, denominada convenente/empregador, responsável pelo desconto das parcelas na folha de pagamento, bem como pelo repasse dos recursos ao credor.
Precedentes. 7.
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 0019960-38.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.) Assim, reconhecida a ausência de liquidez e certeza do título em comento, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, c/c art. 783, ambos do CPC, ante ausência de pressuposto processual.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura.
MAÍZIA SEAL CARVALHO Juíza Federal -
28/06/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2022 07:23
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
09/02/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2022 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUALBERTO em 17/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2021.
-
01/07/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0000762-79.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE CARLOS GUALBERTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS GUALBERTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 29 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/06/2021 13:12
Juntada de volume
-
29/06/2021 13:11
Juntada de volume
-
03/03/2021 13:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/01/2020 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2019 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/04/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/04/2019 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2019 15:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/12/2018 15:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/12/2018 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2018 15:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/11/2018 15:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/10/2018 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2018 16:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 16:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
14/08/2018 18:47
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - E ENC. A SEAPA P/ ENVIO AOS CORREIOS
-
14/08/2018 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 19:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 1ª Vara
-
18/06/2018 19:08
INICIAL AUTUADA
-
26/04/2018 10:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000304-32.1990.4.01.3800
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Berenice Adjuto Carneiro
Advogado: Fabiana Afonso Tartuce Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 11:55
Processo nº 0004877-80.2012.4.01.3400
Archimedes Guimaraes de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2012 00:00
Processo nº 0002095-38.2019.4.01.3600
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Diego Soares Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2019 18:52
Processo nº 1005705-71.2021.4.01.3100
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Aliny Rocha Ribeiro
Advogado: Hugo Reis de Araujo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2021 18:41
Processo nº 0000857-24.2009.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
L.q. Moreira
Advogado: Eliane Moreno Heidgger da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:56