TRF1 - 1009158-74.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 16:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Pró-Reitora da Universidade Federal do AMAPA-UNIFAP em 04/02/2022 23:59.
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20/11/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 10:30
Juntada de diligência
-
19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de KELVIN MARQUES RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de Pró-Reitora da Universidade Federal do AMAPA-UNIFAP em 09/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/11/2021 09:40
Juntada de diligência
-
19/10/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2021.
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14/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 23:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 23:29
Denegada a Segurança a KELVIN MARQUES RODRIGUES - CPF: *29.***.*51-66 (IMPETRANTE)
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29/07/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:51
Juntada de parecer
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26/07/2021 23:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 23:41
Juntada de Certidão
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26/07/2021 23:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 23:10
Conclusos para despacho
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23/07/2021 08:23
Decorrido prazo de KELVIN MARQUES RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:11
Decorrido prazo de KELVIN MARQUES RODRIGUES em 21/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:00
Juntada de diligência
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04/07/2021 13:31
Juntada de manifestação
-
04/07/2021 13:08
Juntada de manifestação
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01/07/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 01:36
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009158-74.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELVIN MARQUES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON MONTEIRO BARBOSA - AP4302 POLO PASSIVO: Pró-Reitora da Universidade Federal do AMAPA-UNIFAP e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Kelvin Marques Rodrigues contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pela Pró-Reitora de Ensino e Graduação da Universidade Federal do Amapá - Unifap, objetivando “A concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera pars, determinando que a autoridade coatora se digne a garantir o direito de cursar o ensino superior assegurando-se por conseguinte a vaga da impetrante no Curso de bacharel em ciência da computação que somente será efetivamente cursado quando a impetrante apresentar todos os comprovante necessário à para efetivação da sua matricula”.
Relatou que: "A Impetrante, fez o vestibular da UNIFAP 2021 conseguindo uma nota de 3110,80, e concorrendo as cotas de ampla concorrência de escola privada.
E por estudar em escola privada integralmente durante 3 anos no estado do Amapá ganhou a bonificação conforme o edital nº. 001/2021, de 19 de abril de 2021 (edital em anexo- doc. 2) que daria a passibilidade de ser aprovado no curso de Ciências da Computação com a somatória da nota tirada e com a bonificação ficaria com 3732,96 pontos, na posição 20º (Vigésimo), colocado de um total de 25 vagas para o respectivo curso.
Ocorre que para concluir a pontuação entre os aprovados o impetrante enviou os documentos para cumprir os requisitos do edital e sem má fé ao fazer a juntada de seu histórico escolar para garantir a sua bonificação regional de 20%, cometeu um equívoco quanto ao envio do documento pois, o mesmo enviou o seu certificado de conclusão de ensino médio.
O impetrante tentou sanar o erro material entrando com o recurso administrativo e juntando o seu histórico escolar (Documentos Probatórios doc. nº 3 fl.3).
E mesmo assim foi indeferido o devido recurso, cerceando o direito de fazer sua graduação de nível superior.
Uma vez que sem a bonificação o mesmo ficará na 81º (octogésimo primeiro) lugar na lista geral (Documentos Probatórios doc. nº 3 fl. 2).
Ocorre Excelência, que a Impetrante apresentou o histórico escolar e o seu comprovante de residência e mesmo assim foi indeferiu o pedido de bonificação formulado pela Impetrante.
A solução dada à questão pela Autoridade, considerando o despacho supramencionado, mostra-se injusta e foge aos limites legais.
O Impetrante, diante da decisão administrativa acima referida, não vislumbra outra solução para esse grave problema senão se valer da presente medida, sob o crivo do Judiciário, pois nada justifica, diante do alegado.
Tendo em vista o resultado final do respectivo vestibular conforme cronograma está previsto para o dia 02.07.2021, causando assim mais prejuízo ao impetrante, que poderá ficar sem sua vaga ao tão sonhado curso.
Ora excelência em 48h o impetrante fez a juntada do documento requisitado no caso do Histórico escolar (anexo doc. nº 3 fl. 4), daí vislumbra que o impetrante não iria consegui omitir ou usar de má fé".
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
A questão controvertida que se apresenta à apreciação deste Juízo circunscreve-se ao preenchimento, ou não, dos requisitos estipulados pelo item 1.8, do Edital nº 001/2021, de 19 de abril de 2021 – Prograd/Unifap.
Nesse sentido, o item 1.6 do Edital do certame, ao dispor sobre a bonificação regional, estabeleceu que “Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2020 ou 2019 aos candidatos que cursaram INTEGRALMENTE o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regulares, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente, na Mesorregião do Marajó ou ainda no Município de Almeirim.
O bônus terá apenas efeito classificatório e não será aplicado no caso em que a nota do candidato esteja abaixo da pontuação mínima definida para o Certame”.
O item 1.8, por sua vez, definiu que “A comprovação das condições descritas no item 1.6 será feita no ato da inscrição.
O candidato beneficiário da Bonificação Regional deverá anexar no período da inscrição on-line cópia do histórico escolar de Ensino Médio ou declaração(ões) da(s) escola(s) em que o candidato estudou todos os anos do Ensino Médio, onde conste o(s) endereço(s) da(s) referida(s) escola(s), conforme modelo no ANEXO III.
Caso o candidato seja aprovado, deverá apresentar no momento da matrícula a cópia de comprovante de residência (contas de água ou de luz) dos anos correspondentes ao período do Ensino Médio, sendo 01 (um) para cada ano de estudo em seu nome ou em nome de seus pais ou responsável”.
Por seu turno, os itens 2.3 e 2.9, ambos do referido certame, são claros ao preceituar que, “Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá se certificar de que preenche todos os requisitos exigidos neste Edital, sendo de sua inteira responsabilidade qualquer prejuízo advindo de sua inobservância”, ressaltando-se que “O candidato é responsável por todas as informações prestadas no formulário de inscrição, bem como por qualquer erro ou omissão existente neste, dispondo a UNIFAP do direito de excluir do PS UNIFAP 2021 aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta”.
Vertendo análise sobre os argumentos articulados pelo impetrante, aliados à documentação que instrui a petição inicial, não vislumbro relevância nos fundamentos invocados (fumus boni iuris), o que desautoriza a concessão da ordem liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Como admitido pelo próprio impetrante ao longo de sua petição inicial, quando da realização de sua inscrição, anexou apenas cópia do certificado de conclusão de ensino médio, cuja conclusão ocorrera no ano de 2019, cursado na Escola Grupo Perspectivas Construtivas, deixando, contudo, de fazer prova do histórico escolar de ensino médio, ou mesmo declaração nesse sentido, como forma de demonstrar que fazia jus à bonificação de 20% preconizada pelo item 1.6, mediante comprovação de haver cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regulares, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente, na Mesorregião do Marajó ou ainda no Município de Almeirim.
Essa afirmação é corroborada, inclusive, pelo Recurso Administrativo nº 7183a299, protocolado em 01 de junho de 2021 (documento id. 601447855 – pág. 4) e pela resposta da Unifap (documento id. 601447855 – pág. 5), restando evidente que, por ocasião da inscrição on-line, seguramente, não foi exibido o histórico escolar do ensino médio, a fim de comprovar haver cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regulares, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente, na Mesorregião do Marajó ou ainda no Município de Almeirim, tal como estipulado pelo item 1.6 do instrumento convocatório, ao qual estão indissociavelmente vinculados todos os participantes do PS Unifap 2021.
Por fim, diferentemente do que sustenta e pretende fazer crer o impetrante, apenas pela análise do Certificado de Conclusão do Ensino Médio (documento id. 601447856), impossível aferir se, de fato, teria sido cursado o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regulares, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente na Mesorregião do Marajó ou ainda no Município de Almeirim.
Ante tais razões, porque faltante a plausibilidade do direito invocado, à luz do qual dispensável perquirir acerca do perigo da demora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade apontada com coatora, a fim de que preste as informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Unifap).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/06/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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28/06/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/06/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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