TRF1 - 1002139-83.2018.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:56
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de STYLOS COSMETICOS EIRELI - ME em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 04:25
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:25
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1002139-83.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: STYLOS COSMETICOS EIRELI - ME, RAIMUNDO NONATO SOUSA DE ARAUJO DECISÃO O artigo 921, III e §§ 1º e 2º do NCPC prescreve: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a presente situação fática amolda-se àquela disciplinada pelo artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, pois não foram localizados bens penhoráveis do devedor e/ou não foi encontrada a própria parte executada para citação.
Assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a parte exequente possa localizar o executado e/ou indicar bens passíveis de penhora nos termos do mencionado dispositivo legal.
Ressalta-se que o art. 77 do CPC/2015, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Decorrido o prazo da suspensão sem pronunciamento da parte exequente, arquivem-se os autos em Secretaria, oportunidade em que se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme previsto nos §§2º e 4º do aludido dispositivo legal.
Publique-se e, logo após, suspenda-se os presentes autos até nova manifestação da parte exequente, ficando ressalvado, contudo, que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, após o qual os autos serão arquivados, iniciar-se-á no primeiro dia após a preclusão desta decisão. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
02/07/2021 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 08:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 12:10
Outras Decisões
-
25/06/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:59
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 14:55
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 02:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 31/05/2021 23:59.
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20/05/2021 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 14:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2021 14:53
Juntada de diligência
-
16/03/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 16:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 06/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:05
Juntada de manifestação
-
29/08/2020 19:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA DE ARAUJO em 19/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:55
Decorrido prazo de STYLOS COSMETICOS EIRELI - ME em 19/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 03:29
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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29/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/07/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/07/2020 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/07/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 15:52
Outras Decisões
-
03/07/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:13
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 23:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2020 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 15:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2019 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 03:51
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:58
Juntada de manifestação
-
02/09/2019 09:55
Juntada de manifestação
-
02/09/2019 09:46
Juntada de manifestação
-
12/08/2019 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 17:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:44
Juntada de manifestação
-
02/07/2019 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 17:20
Juntada de diligência
-
01/07/2019 17:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/07/2019 17:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/06/2019 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 19:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 18:40
Juntada de manifestação
-
17/05/2019 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 13:10
Juntada de manifestação
-
30/04/2019 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 16:21
Juntada de diligência
-
30/04/2019 16:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/03/2019 10:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 29/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:02
Juntada de manifestação
-
13/02/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 01:12
Decorrido prazo de STYLOS COSMETICOS EIRELI - ME em 11/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 15:47
Juntada de diligência
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20/11/2018 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
15/10/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2018 15:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2018 16:01
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2018 14:25
Outras Decisões
-
21/08/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 00:30
Decorrido prazo de STYLOS COSMETICOS EIRELI - ME em 05/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/04/2018 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/04/2018 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/04/2018 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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