TRF1 - 0011716-87.2014.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011716-87.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE NILO PONTES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas.
A parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (id 1539730373). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, compreende-se que houve o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa dos créditos exequendos.
Dessa forma, cancelada a inscrição que embasava a presente execução fiscal, impõe-se a sua extinção, nos termos dos arts. 1º e 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil (grifei): Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 1º e 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem condenação em custas.
Libere-se eventuais penhoras existentes nestes autos.
Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Arquive-se, observando-se as providências e os registros necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
07/10/2021 17:14
Arquivado Provisoramente
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07/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ANDIROBA LTDA - EPP em 10/08/2021 23:59.
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07/07/2021 10:35
Juntada de manifestação
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29/06/2021 05:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/06/2021.
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29/06/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0011716-87.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ANDIROBA LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ANDIROBA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 25 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/06/2021 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 13:22
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2019 00:00
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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11/01/2019 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/10/2017 12:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/10/2017 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2017 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2017 14:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/09/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/09/2017 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2017 16:23
Conclusos para decisão
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17/08/2017 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/08/2017 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2017 16:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/08/2017 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/08/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/07/2017 13:13
Conclusos para despacho
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13/01/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2017 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 17:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/12/2016 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2016 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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10/03/2016 19:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - MINUTAR
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09/03/2016 13:40
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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30/07/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/07/2015 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/07/2015 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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03/07/2015 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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19/12/2014 17:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO JUNHO 2015
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15/12/2014 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2014 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2014 14:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/12/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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03/12/2014 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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03/12/2014 13:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2014 17:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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12/09/2014 18:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAR
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12/09/2014 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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12/09/2014 16:46
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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12/09/2014 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA......
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12/09/2014 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2014 14:55
INICIAL AUTUADA
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11/09/2014 12:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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