TRF1 - 1028127-72.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/03/2021 12:58
Juntada de Informação
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09/03/2021 12:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MUCIO JOSE RAMOS em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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28/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1028127-72.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe RELATORA/Gabinete: Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028127-72.2019.4.01.9999 APELANTE: JOSE CARDOSO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018). 2.
Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 3.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e conceder aposentadoria por idade rural.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
26/01/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2020 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 17:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 17:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 17:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/05/2020 00:45
Decorrido prazo de MUCIO JOSE RAMOS em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:45
Decorrido prazo de MUCIO JOSE RAMOS em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:45
Decorrido prazo de MUCIO JOSE RAMOS em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 17:54
Juntada de Petição intercorrente
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08/05/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 19:08
Conhecido o recurso de JOSE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*73-06 (APELANTE) e provido
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04/05/2020 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2020 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2020 03:43
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:43
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:43
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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06/04/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 16:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/04/2020 16:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/04/2020 16:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/04/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 15:13
Incluído em pauta para 29/04/2020 14:01:00 Sala virtual - Resolução PRESI 10025548.
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02/04/2020 20:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2020 20:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 19:55
Incluído em pauta para 29/04/2020 14:00:00 Sala 03 - Tarde.
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02/04/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 19:46
Incluído em pauta para 29/04/2020 14:00:00 Sala 03 - Tarde.
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29/01/2020 16:28
Juntada de Parecer
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29/01/2020 16:28
Conclusos para decisão
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15/01/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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15/01/2020 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2020 13:55
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/11/2019 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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