TRF1 - 1012301-51.2020.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 15:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ELIANSELMO FERREIRA COSTA ANDRADE em 28/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 17/08/2021 23:59.
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05/07/2021 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : CLÁUDIA CELMA SANTOS DE MIRANDA AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012301-51.2020.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA e outros Advogado do(a) AUTOR: SHEILA MARIA FERRO DE BRITTO - MA5790 REU: ELDA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: ELIANSELMO FERREIRA COSTA ANDRADE - MA10775 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, rejeito a petição inicial, por reputar a demanda manifestamente improcedente, e promovo a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c.c. art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992.
Deixo de condenar o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/1985; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/1996).
Retifique-se a autuação para inclusão do MPF no polo ativo.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do caráter sancionatório da demanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
01/07/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 18:10
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 08:53
Conclusos para decisão
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26/10/2020 12:51
Juntada de Parecer
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17/10/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 14:56
Juntada de manifestação
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07/06/2020 06:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/06/2020 23:59:59.
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15/04/2020 14:55
Juntada de manifestação
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11/04/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2020 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/03/2020 14:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2020 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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