TRF1 - 1013895-64.2020.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 20:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO CARMO ALVES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAO MATIAS PINHEIRO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de EDIMA SANTOS MOITINHO RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de ROSANI BARCELOS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA FONSECA FERREIRA PERES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES RODRIGUES SOARES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO JUAREZ PERES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de FRANCILEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA EDNA PINHEIRO RIBEIRO em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de MARIA EDNA PINHEIRO RIBEIRO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de FERNANDO JUAREZ PERES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA FONSECA FERREIRA PERES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES RODRIGUES SOARES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de EDIMA SANTOS MOITINHO RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de JOAO MATIAS PINHEIRO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO CARMO ALVES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de ROSANI BARCELOS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:21
Decorrido prazo de FRANCILEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 05:35
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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29/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJRO Juiz Substituto : DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Dir.
Secret. : LUCINEIA DE MOURA JESUS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013895-64.2020.4.01.4100 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) - PJe AUTOR: FERNANDO JUAREZ PERES e outros (8) Advogado do(a) AUTOR: MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402 REU: PAULO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: D E C I S Ã O (vistos em inspeção) FERNANDO JUAREZ PERES e OUTROS ofereceram queixa-crime em desfavor de PAULO HENRIQUE ALVES ANDRADE e OUTROS, qualificados na inicial, imputando-lhes a prática, em tese, do delito tipificado no art. 138 do Código Penal.
Narra, em suma, a inicial acusatória que os querelados, com fundamento em pareceres de força executória elaborados pela Advocacia Geral da União/RO, buscam retirar benefícios (VPNIs) concedidos judicialmente aos querelantes.
Aduzem que os querelados afirmam publicamente que "os servidores da universidade recebem os Planos Econômicos de forma ilegal" e que tal conduta se amoldaria ao crime de calúnia.
O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição da queixa-crime (ID n. 503502393). É o relatório.
DECIDO.
O crime de calúnia é definido pelo art. 138 do Código Penal, nos seguintes termos: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Observa-se da narrativa inicial que, além de a imputação ser vaga, conforme sustentado pelo Parquet, a frase atribuída aos querelados não pode ser interpretada como imputação de fato definido, necessariamente, como crime.
Isso porque os documentos carreados aos autos, mormente o de ID n. 371107849, demonstram que sobejam controvérsias a respeito da incorporação dos referidos benefícios, matéria que, a toda evidência, pertence à esfera cível.
Importa destacar que a existência de discussão judicial sobre a legalidade ou não de um benefício afasta a possibilidade de haver, no caso, imputação de delito.
No mais, tomo como fundamentação a exposta pelo MPF.
Em face do exposto, REJEITO a queixa-crime, com suporte no art. 395, III, do CPP.
DÊ-SE ciência aos querelantes e ao MPF.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/06/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:53
Rejeitada a queixa
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10/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:34
Juntada de parecer
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23/03/2021 23:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 23:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
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09/11/2020 12:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJRO
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09/11/2020 12:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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