TRF1 - 0006318-96.2013.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 21:35
Juntada de razões de apelação criminal
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07/07/2022 17:29
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 05/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 09:33
Juntada de documentos diversos
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25/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de VILMA DE ASSIS em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:00
Juntada de diligência
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15/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 01:31
Decorrido prazo de FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de CLEMERSON APARECIDO MOREIRA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 04:31
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Substituto : NELSON LIU PITANGA Dir.
Secret. : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006318-96.2013.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VERONICA GEBERT PINTO e outros (7) Advogado do(a) REU: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - AC3650 Advogado do(a) REU: EUFLAVIO DIONIZIO LIMA - RO436 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: 3.
DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva para: i) CONDENAR os acusados FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES, CLEMERSON APARECIDO DOS SANTOS, ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA, EDNA LIRA DOS SANTOS, VILMA DE ASSIS, PATRÍCIA GEBERT PINTO, VERÔNICA GEBERT PINTO e MISSILENE GEBERT PINTO, já qualificados, nas penas do artigo 312, caput, do Código Penal; ii) CONDENAR o acusado ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do CP. 3.1) FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é elevada, porque planejar e executar um “crime” fictício para acobertar o cometimento de outro delito não é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são gravíssimas, porque o crime forjado foi praticado mediante grave ameaça, colocando em risco a vida de clientes e outros funcionários dos Correios que estavam na agência, considerando especialmente que eventual reação de qualquer das vítimas imediatas, a situação sairia do controle dos agentes envolvidos.
As consequências foram graves, considerando o expressivo valor do prejuízo causado à empresa pública federal – R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), ainda que parcialmente recuperado (R$ 51.437,50).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da informação da acusada de auferir renda mensal de aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente ao pagamento de salários dos Correios, porque ao tempo da declaração ainda não havia sido demitida.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Considerando que a acusada confessou o fato parcialmente em juízo e que suas declarações foram utilizadas para reforçar o decreto condenatório , rechaçando os argumentos expostos pelo acusado CLEMERSON, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para reduzir pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 108 (cento e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
Concorre a circunstância agravante prevista no inciso I, do artigo 62, do Código Penal, considerando que a acusada liderou a prática criminosa dos demais acusados, razão pela qual elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 164 (cento e sessenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição.
Concorre a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal, porque a acusada exercia a função de gerente da agência dos Correios de Cujubim, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 238 (duzentos e trinta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 238 (duzentos e trinta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena, fixo o regime fechado, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como o regime fixado para início do cumprimento da pena (fechado), mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP).
DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES agiu com violação de dever para com a Administração Pública porque, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregada da empresa pública, exercendo função de confiança, subtraiu valores no importe de R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos).
Além disso, à sentenciada foi aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Assim, imponho-lhe a perda do emprego público, com fulcro no artigo 92, inciso I, alínea “a”, do CP.
Saliento que, conquanto já demitida do serviço público por força de procedimento administrativo disciplinar, as instâncias são independentes, de modo que eventual reversão da demissão no PAD por força de decisão judicial, não terá repercussão nestes autos.
RECURSO EM LIBERDADE.
Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.2 CLEMERSOM APARECIDO DOS SANTOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade é elevada, porque participar do planejamento e da execução de um “crime” fictício para acobertar o cometimento de outro delito não é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são gravíssimas, porque o crime forjado foi praticado mediante grave ameaça, colocando em risco a vida de clientes e de outros funcionários dos Correios que estavam na agência, considerando especialmente que eventual reação de qualquer das vítimas imediatas, a situação sairia do controle dos agentes envolvidos.
As consequências foram graves, considerando o expressivo valor do prejuízo causado à empresa pública federal – R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), ainda que parcialmente recuperado (R$ 51.437,50).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da informação do acusado de auferir renda mensal entre R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quintos reais).
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como o regime fixado para início do cumprimento da pena (semiaberto), mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP).
RECURSO EM LIBERDADE.
Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.3 ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA. a) Do crime de peculato CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade é elevada, porque participar do planejamento e da execução de um “crime” fictício para acobertar o cometimento de outro delito não é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes criminais são desfavoráveis, porque o acusado foi condenado nos autos do processo-crime n. 35845-40.2008.822.0019, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho d'Oeste/RO, à pena de 06 anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio simples, cometido no ano de 2008.
A sentença transitou em julgado no ano de 2014 (f. 305) .
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são gravíssimas, porque o crime forjado foi praticado mediante grave ameaça, colocando em risco a vida de clientes e outros funcionários dos Correios que estavam na agência, considerando especialmente que eventual reação de qualquer das vítimas imediatas, a situação sairia do controle dos agentes envolvidos.
As consequências foram graves, considerando o expressivo valor do prejuízo causado à empresa pública federal – R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), ainda que parcialmente recuperado (R$ 51.437,50).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e multa de 185 (cento e oitenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informação quanto a renda mensal auferida pelo acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Considerando que o acusado confessou parcialmente o fato em juízo e que suas declarações foram utilizadas para reforçar o decreto condenatório , reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 144 (cento e quarenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, uma vez que participou do crime sob promessa de recompensa, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 212 (duzentos e doze) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 212 (duzentos e doze) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa. b) Do crime de roubo CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade é normal, inerente ao tipo penal.
Os antecedentes criminais são desfavoráveis, porque o acusado foi condenado nos autos do processo-crime n. 35845-40.2008.822.0019, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho d'Oeste/RO, à pena de 06 anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio simples, cometido no ano de 2008.
A sentença transitou em julgado no ano de 2014 (f. 305).
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são graves, porque a ameaça foi exercida com emprego de arma branca, capaz de intimidar a vítima imediata.
As consequências foram normais à espécie.
Por fim, não há de falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 97 (noventa e sete) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informação quanto a renda mensal auferida pelo acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Considerando que o acusado confessou o fato em juízo e que suas declarações foram utilizadas para reforçar o decreto condenatório , reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para reduzir pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e multa de 44 (quarenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, conforme descrito no item 2.2.2.2.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e multa de 44 (quarenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa. c) PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL.
Sendo aplicada a regra disciplinada no artigo 69 do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena, fixo o regime fechado, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como o regime fixado para início do cumprimento da pena (fechado), mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP).
RECURSO EM LIBERDADE.
Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.4 EDNA LIRA DOS SANTOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é elevada, porque planejar e executar um “crime” fictício para acobertar o cometimento de outro delito não é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são gravíssimas, porque o crime forjado foi praticado mediante grave ameaça, colocando em risco a vida de clientes e outros funcionários dos Correios que estavam na agência, considerando especialmente que eventual reação de qualquer das vítimas imediatas, a situação sairia do controle dos agentes envolvidos.
As consequências foram graves, considerando o expressivo valor do prejuízo causado à empresa pública federal – R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), ainda que parcialmente recuperado (R$ 51.437,50).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da informação da acusada de trabalhar de roçadeira numa fazenda, sem informar o valor auferido mensalmente.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Considerando que a acusada confessou o fato em juízo, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para reduzir pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 108 (cento e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, uma vez que participou do crime sob promessa de recompensa, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 164 (cento e sessenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 164 (cento e sessenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como o regime fixado para início do cumprimento da pena (semiaberto), mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP).
RECURSO EM LIBERDADE.
Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.5 VILMA DE ASSIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade é elevada, porque participar do planejamento e da execução de um “crime” fictício para acobertar o cometimento de outro delito não é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são gravíssimas, porque o crime forjado foi praticado mediante grave ameaça, colocando em risco a vida de clientes e outros funcionários dos Correios que estavam na agência, considerando especialmente que eventual reação de qualquer das vítimas imediatas, a situação sairia do controle dos agentes envolvidos.
As consequências foram graves, considerando o expressivo valor do prejuízo causado à empresa pública federal – R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), ainda que parcialmente recuperado (R$ 51.437,50).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da informação da acusada de trabalhar de roçadeira numa fazenda, sem informar o valor auferido mensalmente.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Considerando que a acusada confessou o fato em juízo, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para reduzir pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 108 (cento e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, uma vez que participou do crime sob promessa de recompensa, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 164 (cento e sessenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 164 (cento e sessenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como o regime fixado para início do cumprimento da pena (semiaberto), mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP).
RECURSO EM LIBERDADE.
Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.6 PATRÍCIA GEBERT PINTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade é elevada, porque participar do planejamento e da execução de um “crime” fictício para acobertar o cometimento de outro delito não é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são gravíssimas, porque o crime forjado foi praticado mediante grave ameaça, colocando em risco a vida de clientes e outros funcionários dos Correios que estavam na agência, considerando especialmente que eventual reação de qualquer das vítimas imediatas, a situação sairia do controle dos agentes envolvidos.
As consequências foram graves, considerando o expressivo valor do prejuízo causado à empresa pública federal – R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), ainda que parcialmente recuperado (R$ 51.437,50).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informação quanto à renda mensal auferida pela acusada.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, uma vez que participou do crime sob promessa de recompensa, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 208 (duzentos e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 208 (duzentos e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como o regime fixado para início do cumprimento da pena (semiaberto), mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP).
RECURSO EM LIBERDADE.
Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.7 VERÔNICA GEBERT PINTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade é elevada, porque participar do planejamento e da execução de um “crime” fictício para acobertar o cometimento de outro delito não é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são gravíssimas, porque o crime forjado foi praticado mediante grave ameaça, colocando em risco a vida de clientes e outros funcionários dos Correios que estavam na agência, considerando especialmente que eventual reação de qualquer das vítimas imediatas, a situação sairia do controle dos agentes envolvidos.
As consequências foram graves, considerando o expressivo valor do prejuízo causado à empresa pública federal – R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), ainda que parcialmente recuperado (R$ 51.437,50).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informação quanto a renda mensal auferida pela acusada.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, uma vez que participou do crime sob promessa de recompensa, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 208 (duzentos e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 208 (duzentos e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como o regime fixado para início do cumprimento da pena (semiaberto), mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP).
RECURSO EM LIBERDADE.
Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.8 MISSELENE GEBERT PINTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade é elevada, porque participar do planejamento e da execução de um “crime” fictício para acobertar o cometimento de outro delito não é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
A conduta social não merece valoração negativa, à míngua de provas nesse sentido.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são normais ao delito praticado.
As circunstâncias do crime são gravíssimas, porque o crime forjado foi praticado mediante grave ameaça, colocando em risco a vida de clientes e outros funcionários dos Correios que estavam na agência, considerando especialmente que eventual reação de qualquer das vítimas imediatas, a situação sairia do controle dos agentes envolvidos.
As consequências foram graves, considerando o expressivo valor do prejuízo causado à empresa pública federal – R$ 293.942,19 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), ainda que parcialmente recuperado (R$ 51.437,50).
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesse contexto, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da informação da acusada de auferir renda mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Considerando que a acusada confessou o fato perante a autoridade policial, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para reduzir pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 108 (cento e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, uma vez que participou do crime sob promessa de recompensa, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis), 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 164 (cento e sessenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 164 (cento e sessenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto, conforme previsão do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum da pena privativa de liberdade fixada, bem como o regime fixado para início do cumprimento da pena (semiaberto), mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP).
RECURSO EM LIBERDADE.
Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.9 DA FIANÇA RECOLHIDA.
Aos condenados foi-lhes concedida revogação da prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares, inclusive o pagamento de fiança, conforme quadro demostrativo a seguir: Condenado Processo Valor Conta Localização autos próprios Francielle de Oliveira Moraes 2822-59.2013.4.01.4100 R$ 10.170,00 0830.005.7263-3 f. 160-162 Clemerson Aparecido Moreira 2822-59.2013.4.01.4100 R$ 10.170,00 0830.005.7262-5 f. 160-162 Isaque Barbosa de Oliveira 2822-59.2013.4.01.4100 R$ 678,00 0830.005.7276-5 f. 194-195 Missilene Gebert Pinto 3160-33.2013.4.01.4100 R$ 2.034,00 0830.005.7211-0 f. 83 e 92-93 Patrícia Gebert Pinto 3538-86.2013.4.01.4100 R$ 678,00 0830.005.7222-6 f. 141-142 Vilma de Assis 4062-83.2013.4.01.4100 R$ 678,00 0830.005.7260-9 f. 87-88 Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor da fiança servirá ao pagamento das custas, da multa e da indenização do dano.
Operado o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas e multa com os valores recolhidos a título de fiança, o remanescente deverá ser revertido em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Ressalto que a condenada EDNA LIRA foi dispensada do pagamento da fiança e a condenada VERÔNICA não teve a prisão preventiva decretada. 3.10 DOS BENS APREENDIDOS.
Ainda restam apreendidos nos autos o seguintes bens: Item Descrição Em poder de Localização nos autos 1 Uma faca com cabo de madeira Estava nos Correios F. 38-39 2 Um comprovante de depósito Localizado nos Correios f. 38-39 e 256 3 R$ 647,00 Francielle 40-41 e 122 4 R$ 145,00 Clemerson 44-45 e 120 5 02 cheques Clemerson 44-45 6 R$ 1.600,00 Vilma 46-47 e 121 O comprovante de depósito deve ser juntado aos autos (item 2).
Quanto aos itens 3, 4 e 6, determino a imediata restituição aos Correios, considerando se tratar de parte do numerário subtraído pelos condenados.
Relativamente à faca apreendida (item 1), determino a sua destruição em razão da ausência de valor econômico.
Quanto aos cheques, que não reclamados pelos Correios, deverão ser remetidos às respectivas agências bancárias para destinação que reputarem cabíveis .
Os demais bens apreendidos já foram restituídos aos Correios (f. 117). 3.11 DOS BENS SEQUESTRADOS.
Nos autos da medida cautelar n. 7924-62.2013.4.01.4100 (apenso), foi determinado o sequestro dos bens móveis e imóveis dos condenados (f. 317-320), nos termos do artigo 1º do Decreto 3.240/1941 e artigo 125 e 132 do Código Penal.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/41: Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
A despeito da terminologia utilizada, como sendo de sequestro, a medida cautelar é também é de arresto, porquanto autorizou a constrição de todo o patrimônio dos investigados/denunciados, inclusive os de origem lícita e os bens em poder de terceiros, conforme dispõe o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 3.240/41.
Da mesma forma, o arresto, previsto no art. 137 do Código de Processo Penal, permite a constrição de todo o patrimônio do investigado/denunciado, independentemente de sua origem lícita ou ilícita.
Desse modo, o arresto criminal é uma medida cautelar que permite a constrição de quaisquer bens, inclusive os de origem lícita, visando à reparação dos danos e ao pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Por outro lado, o sequestro criminal visa à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CPP, art. 125).
Ou seja: a medida cautelar de sequestro deve recair sobre bens específicos, aqueles adquiridos com proventos da infração.
Pois bem.
No processo n. 7924-62.2013.4.01.4100 (apenso), foram arrestados e sequestrados os seguintes bens móveis e imóveis de propriedade dos investigados: BENS MÓVEIS.
Propriedade Descrição do bem Fabricação/ Modelo Localização nos autos Francielle de Oliveira Moraes Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex 2009/2010 f. 359, 493-497 e 502 Clemerson Aparecido Moreira Motocicleta Honda/NXR 125 Bros ES 2004/2005 f. 359, 493-497 e 502 Patrícia Gebert Pinto Motocicleta Honda CG 150 FAN ESI 2011/2012 f. 359, 493-497 e 502 BENS IMÓVEIS (todos de propriedade de FRANCIELLE e CLEMERSON) Registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes Matrícula Imóvel Localização nos autos 18156 Lote 01/E-06 f. 515 e 565-566 26232 Lote 01E5/9-1 f. 526-563 28237 Lote 01/E-04-01 f. 568-569 26100 Lote 01/E5-6 f. 518 26233 Lote 01E5/9-2 f. 487-491 e 551 26234 Lote 01E5/9-3 f. 487-491 e 552 No que diz respeito aos veículos, considerando o ano de fabricação/modelo, inegavelmente, sofreram expressiva deterioração e desvalorização.
Logo, não se revela razoável manter a restrição de transferência/circulação sobre os bens, porque provavelmente, o dispêndio de recursos com eventual alienação será superior ao proveito econômico auferido.
Ademais, sequer foram localizados ao tempo do cumprimento da medida constritiva.
Determino, portanto, o levantamento imediato da restrição de transferência/circulação sobre os veículos, via sistema RENAJUD.
Relativamente aos bens imóveis arrestados/sequestrados, todos adquiridos no ano de 2004, antes da prática do fato criminoso, servirão à reparação do dano, no forma do artigo 91, I, II, alínea “b”, §§1º e 2º, todos do Código Penal, ressalvado, porém, o direito de terceiro de boa-fé .
NESSE CONTEXTO, DECRETO o perdimento dos bens imóveis, até o limite do valor do dano causado aos CORREIOS - R$ 242.504,65 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), do valor das despesas processuais e das penas pecuniárias - que deverão ser atualizados ao tempo da execução da sentença condenatória -, descontando-se os valores restituídos nos termos dos tópicos 3.9 e 3.10. 3.3 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Como as sentenciadas EDNA LIRA DOS SANTOS, MISSILENE GEBERT PINTO, PATRÍCIA BEBERT PINTO, VERÔNICA GEBERT PINTO e VILMA DE ASSIS são assistidas pela Defensoria Pública da União, proceda-se à intimação pessoal.
Quanto aos condenados ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEMERSON APARECIDO MOREIRA e FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, não serão intimados pessoalmente desta sentença condenatória, haja vista que se encontram soltos e possuem defensores constituídos nos autos.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho , basta a intimação dos advogados constituídos, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região. 4.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação); b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Custas pelos condenados, pro rata; d) Deixo de fixar mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de requerimento nesse sentido; 5.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS a) A Secretaria da Vara deverá juntar cópia desta sentença nos autos n. 7924-62.2013.4.01.4100, desapensando-os desta ação penal; b) Intime-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para ciência da sentença e para que tome as providências que entender cabíveis. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), data e assinatura do sistema. -
30/06/2021 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2021 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:10
Decorrido prazo de VILMA DE ASSIS em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:10
Decorrido prazo de PATRICIA GEBERT PINTO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:07
Decorrido prazo de VERONICA GEBERT PINTO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:07
Decorrido prazo de MISSILENE GEBERT PINTO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:07
Decorrido prazo de ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:07
Decorrido prazo de FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:06
Decorrido prazo de EDNA LIRA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:56
Juntada de apelação
-
23/04/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 17:10
Juntada de apelação
-
22/04/2021 09:53
Juntada de apelação
-
19/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/04/2021 11:52
Juntada de volume
-
19/04/2021 11:49
Juntada de volume
-
19/04/2021 11:46
Juntada de volume
-
19/04/2021 11:43
Juntada de volume
-
19/04/2021 11:41
Juntada de volume
-
19/04/2021 11:36
Juntada de volume
-
19/04/2021 11:33
Juntada de volume
-
19/04/2021 11:18
Desentranhado o documento
-
19/04/2021 11:12
Juntada de volume
-
15/04/2021 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/04/2021 10:36
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
10/07/2020 14:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
29/07/2019 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/07/2019 11:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (3ª) CLEMERSON APARECIDO MOREIRA
-
15/07/2019 11:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/07/2019 11:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES
-
09/07/2019 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 125 EM 09-07-2019
-
08/07/2019 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/07/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DPU - CLEMERSON APARECIDO
-
02/07/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DPU - FRANCIELE DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU - ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS
-
02/07/2019 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
17/06/2019 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RETIRADOS PELO MPF EQUIVOCADAMENTE
-
13/06/2019 15:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
13/06/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/06/2019 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2019 08:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
05/06/2019 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 10:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2019 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2019 10:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
16/05/2019 09:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 218/2019
-
15/05/2019 18:29
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/04/2019 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FICHA DE APRESENTAÇÃO
-
22/04/2019 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL
-
08/04/2019 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2019 12:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/04/2019 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/03/2019 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/03/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 57 EM 28-03-2019
-
27/03/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - ATO ORDINATORIO INTIAMA DEFESA
-
27/03/2019 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISSO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRECATÓRIA
-
25/03/2019 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 09:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 218.2019
-
20/03/2019 12:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/03/2019 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2019 15:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
28/02/2019 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2019 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - mpf
-
28/02/2019 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 12:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/02/2019 12:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - REENVIO DE CP VILMA
-
15/02/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 30 EM 15-02-2019
-
14/02/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/01/2019 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO PROCESSUAL
-
14/09/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
29/08/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/08/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 418/2018
-
29/08/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - mpf
-
27/08/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/08/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 132 EM 19-07-2018
-
15/07/2018 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/07/2018 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2018 20:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 09.07.2018
-
04/07/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2018 16:36
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 25.06.2018
-
20/06/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 1079/2018/1 VARA CRIMINAL
-
13/06/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJFº DA 1º REGIÃO Nº 106 EM 13/06/2018
-
12/06/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISÃO FLS 516/519
-
05/06/2018 08:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/06/2018 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
04/06/2018 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/05/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 28.05.2018
-
25/05/2018 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 323.2018 - MACHADINHO DO OESTE EDNA
-
25/05/2018 09:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 322.2018 - UBERLÂNDIA
-
25/05/2018 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2018 09:41
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
25/05/2018 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
18/03/2018 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS COM PETIÇÃO
-
28/02/2018 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2018 13:42
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/02/2018 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2018 09:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. 406/2017 - COMARCA DE MACAHDINHO DO OESTE/RO
-
05/02/2018 17:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 405/2017
-
23/01/2018 10:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
06/11/2017 10:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 407/2017 - COMARCA DE ARIQUEMES/RO
-
25/10/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL INFORMAÇÕES DE AUDIENCIA
-
11/10/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/10/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/10/2017 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2017 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2017 16:01
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/09/2017 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2017 15:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2017 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) Nº 407/2017 INTIMA VILMA DE ASSIS
-
25/09/2017 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) Nº 406/2017 INTIMA EDNA LIRA
-
25/09/2017 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 405/2017 INTERROGA PATRÍCIA GEBER
-
27/07/2017 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PETIÇÃO MPF
-
30/11/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) RESPOSTA OFÍCIO
-
30/11/2016 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RENUNCIA DE MANDATO
-
16/11/2016 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
-
16/11/2016 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2016 14:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 04.11.2016
-
03/11/2016 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/11/2016 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2016 15:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. 607/2016 - COMARCA DE MACAHDINHO DO OESTE/RO
-
24/10/2016 15:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 607/2016 - MACHADINHO DO OESTE
-
29/08/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL
-
10/08/2016 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 149 EM 10-08-2016
-
09/08/2016 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/08/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2016 10:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 608/2016
-
03/08/2016 10:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/08/2016 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 14:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
29/06/2016 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2016 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - SE MANIFESTAR QUANTO A NÃO LOCALIZAÇÃO DE ACUSADAS PARA INTERROGATÓRIO
-
07/06/2016 16:38
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
07/06/2016 15:44
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
23/05/2016 11:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2016 11:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 11:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/05/2016 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. 180/2016 - COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE
-
16/05/2016 13:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 179/2016
-
12/05/2016 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETICAO VILMA DE ASSIS
-
10/05/2016 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL
-
05/05/2016 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
04/05/2016 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/03/2016 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO 1VARA CRIMINAL MACHADINHO DO OESTE
-
17/03/2016 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO PRECATORIA
-
08/03/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 271/2016
-
08/03/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 272/2016
-
08/03/2016 15:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 180/2016 - MACHADINHO/RO - INTIMAR E INTERROGAR ACUSADOS.
-
08/03/2016 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 179/2016 - ARIQUEMES/RO - INTERROGAR E INTIMAR ACUSADOS
-
02/03/2016 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINADO O INTERROGATÓRIO NO ENDEREÇO DA DENUNCIA
-
02/03/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/01/2016 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/01/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/01/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 06 EM 08-01-2016
-
07/01/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/12/2015 09:04
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
09/12/2015 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/12/2015 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2015 09:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
-
08/07/2015 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2015 10:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/07/2015 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
01/07/2015 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2015 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2015 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/06/2015 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 103 EM 03-06-2015
-
02/06/2015 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/05/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/05/2015 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2015 15:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2015 11:15
DEFESA PREVIA APRESENTADA - MPF
-
02/03/2015 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 08:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/02/2015 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/02/2015 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2015 17:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2014 15:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 307/2014
-
14/11/2014 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) CONSULTA PROCESSUAL
-
30/09/2014 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AVISO DE DISTRIBUIÇAO DE PRECATORIA
-
30/09/2014 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2014 10:02
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU
-
13/08/2014 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 10:29
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/08/2014 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/08/2014 16:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N°307/2014 CITAR PATRÍCIA GEBERT PINTO
-
04/08/2014 16:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/08/2014 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2014 15:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2014 14:34
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
12/06/2014 11:57
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
12/06/2014 11:28
OFICIO EXPEDIDO
-
06/06/2014 14:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2014 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
-
04/04/2014 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2014 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/03/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2014 14:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE PATRICIA GEBERT PINTO, VERONICA GEBERT PINTO, FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES E CLEMERSON APARECIDO DOS SANTOS
-
27/03/2014 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 09:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/03/2014 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/03/2014 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2014 15:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2013 16:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. 396/2013
-
27/11/2013 17:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº373/2013 - CITAÇÃO
-
06/09/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO DE BEM APREENDIDO
-
27/08/2013 15:06
DEFESA PREVIA APRESENTADA - MISSELENE GERBERT PINHO.
-
16/08/2013 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF/GAB/DR/RO - 0097/2013
-
08/08/2013 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
08/08/2013 15:32
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) VILMA DE ASSIS E EDNA LIRA DOS SANTOS
-
08/08/2013 15:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ISAQUE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/07/2013 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) PETIÇÃO DE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES
-
18/07/2013 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETIÇÃO DO MPF E PETIÇÃO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
-
27/06/2013 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DECISÃO
-
26/06/2013 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MORAES E CLEMERSON APARECIDO MORAES
-
24/06/2013 18:12
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N° 1625/2013
-
24/06/2013 18:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA N° 373/2013
-
24/06/2013 18:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N° 396/2013
-
06/06/2013 15:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO 1625/2013
-
06/06/2013 15:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª) CARTA PRECATÓRIA 396/2013
-
06/06/2013 15:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATÓRIA 373/2013
-
06/06/2013 14:51
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PROC. 2822-59.2013.4.01.4100
-
05/06/2013 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC DA SECLA
-
05/06/2013 14:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2013 14:33
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2013 13:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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