TRF1 - 0006841-74.2014.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006841-74.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o(a) exequente quedou silente.
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Verifico que desde março de 2017 (id 610839865 – fl. 48) procuram-se bens da parte devedora, sem que nada tenha sido encontrado passível de penhora.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente, que reconheço de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
18/10/2021 12:48
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:32
Decorrido prazo de ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO em 17/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:58
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0006841-74.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 1 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/06/2021 09:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/06/2021 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 15:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2018 12:38
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
24/04/2018 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2017 12:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/03/2017 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 15:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2017 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2017 13:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2016 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2016 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2016 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intimar exequente portaria PGFN 396/2016.
-
24/08/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2016 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2016 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 17:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
12/02/2016 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
24/07/2015 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2015 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 13:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
11/06/2015 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
11/06/2015 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
-
12/05/2015 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO
-
12/05/2015 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
27/08/2014 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2014 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2014 16:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2014 14:54
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/06/2014 16:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
-
27/06/2014 14:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
-
27/06/2014 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR
-
23/06/2014 09:49
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
-
23/06/2014 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 14:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/06/2014 14:49
INICIAL AUTUADA
-
18/06/2014 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003538-18.2001.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Jose da Rocha
Advogado: Willamy Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2001 08:00
Processo nº 0001276-83.2010.4.01.3902
Mauro Antonio Ramos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2018 20:18
Processo nº 0001942-71.2016.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Simario de Oliveira Silva
Advogado: Gabriela Pavanelli de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2017 17:37
Processo nº 0001942-71.2016.4.01.3903
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Gabriela Pavanelli de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 14:22
Processo nº 0002737-52.2017.4.01.3803
Washington Jacob de Resende
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Poliana Lazarino Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 10:00