TRF1 - 0002306-65.2018.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0002306-65.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME SENTENÇA (Tipo 'B' - Res.
CJF 535/2006) A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução contra ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME, em função da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa contida(s) nos autos.
Por se tratar de execução fiscal inclusa na lista de processos ativos a que se refere o art. 8º, § 2º, I, do Acordo de Cooperação Técnica n. 006/2022[1], infere-se que a(s) inscrição(ões) que instruem a peça inicial do presente feito executivo foi(ram) extinta(s) em razão da quitação da dívida.
Decido.
A documentação afeta ao aludido Acordo de Cooperação Técnica encontra-se coligida aos autos e, ainda, compõem o PAe/SEI n. 0002581-07.2022.4.01.8001.
Na presente hipótese, foi expressamente indicada pela Fazenda Nacional a quitação da dívida exequenda nestes autos.
Assim, considerando a ocorrência do pagamento da dívida, conforme indicado pela exequente, julgo EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96.
Acolhida integralmente a indicação de tratamento ao presente feito formalizado pela Fazenda Nacional, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica n. 006/2022, dispensada a intimação da exequente via PJe (art. 5º, inciso I), bastando mera comunicação à PFN/AC via e-mail quanto a prolação da sentença (modelo aplicado aos processos indicados), nos termos do acordo entabulado – a ser operacionalizado no PAe/SEI n. 0002581-07.2022.4.01.8001.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento da penhora, se houver.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte executada (por publicação, caso não tenha advogado constituído nos autos).
Rio Branco-AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara [1] Acordo celebrado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Acre e a 1ª Vara SJAC, no intuito de racionalizar e simplificar procedimentos no âmbito de processos executivos previamente informados pela PFN/AC nos quais se constate a extinção da CDA exequenda em virtude de pagamento, prescrição intercorrente, cancelamento administrativo, além de hipóteses envolvendo a mera suspensão do curso da execução. -
15/03/2022 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:22
Juntada de manifestação
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05/11/2021 03:01
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0002306-65.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME DESPACHO Suspenda-se a presente execução por 12 (doze) meses, em face do parcelamento (ID 633790457), nos termos do art. 10 da Lei 10.522/2002, c/c art.151, VI CTN c/c art. 1º LEF c/c art. 922 CPC. 2.
Decorrido o prazo, impulsione o(a) Exequente o feito, por iniciativa própria, inclusive no caso de rescisão do parcelamento (independente de nova intimação). 3.
Não havendo manifestação, da parte autora, suspendam-se os autos por um ano (art. 40, caput, da Lei 6.830/80). 4.
Ao final do período, inerte o(a) Exequente, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 40, § 2º da Lei 6.830/80). 5.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinado e datado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
03/11/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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14/07/2021 17:45
Juntada de manifestação
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06/07/2021 13:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2021.
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06/07/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0002306-65.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 2 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/05/2021 08:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/10/2019 11:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSAO POR PARCELAMENTO
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05/08/2019 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZADO 05/08/2019
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24/07/2019 17:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/07/2019 08:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/07/2019 08:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSAO
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10/07/2019 11:33
Conclusos para despacho
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02/05/2019 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2019 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/03/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2019 08:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2018 14:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/10/2018 09:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/10/2018 09:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2018 09:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/07/2018 11:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/06/2018 08:57
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/06/2018 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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23/05/2018 10:07
Conclusos para despacho
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22/05/2018 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2018 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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