TRF1 - 1009135-31.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/09/2022 10:42
Juntada de Informação
-
23/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:07
Juntada de apelação
-
06/06/2022 11:18
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 16:58
Juntada de réplica
-
05/10/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:08
Juntada de contestação
-
20/09/2021 08:27
Juntada de contestação
-
03/09/2021 02:29
Decorrido prazo de WHITNEY SANTOS CABRAL em 02/09/2021 23:59.
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05/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 13:05
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
03/08/2021 01:48
Decorrido prazo de WHITNEY SANTOS CABRAL em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 20:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:37
Juntada de documento comprobatório
-
14/07/2021 16:30
Juntada de documento comprobatório
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02/07/2021 01:47
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009135-31.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WHITNEY SANTOS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de documentação comprobatória.
Com efeito, consta do feito apenas documentos pessoais e relatório elaborado pela própria Autora. 2 – Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração ao feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 3 – A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.300,00, “para os efeitos fiscais”, importância que não corresponde ao valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 4 –Dessa forma, intime-se a Autora para que, no mesmo prazo do item 2, corrija o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação, que, no caso em tela, pode ser auferido pela anualidade da remuneração do cargo objeto da alegada requisição, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 5 – Em razão da correção do valor da causa, intime-se a Autora para que, no mesmo prazo do item 2, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6 – Cumpridas as determinações acima, citem-se os Réus para apresentação de contestação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
30/06/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/06/2021 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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