TRF1 - 0024100-58.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024100-58.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024100-58.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)0024100-58.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jorge Luiz Barbosa da Silva, contra ato do General Diretor de Avaliação e Promoções do Exército, objetivando que lhe seja assegurada a promoção ao posto de Coronel Farmacêutico, por merecimento ou antiguidade, a contar da promoção do último oficial do Quadro de Oficiais Farmacêuticos da Turma de 1983, bem como a sua transferência para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
A sentença denegou a segurança (fls. 455/459).
Em suas razões recursais, o impetrante alega que, apesar de anos de dedicação, ainda não foi promovido, sendo que oficiais mais modernos têm sido promovido ao posto de Coronel, em efetivo preterimento ao seu direito.
Sustenta que os elementos utilizados para avaliação do mérito do oficial estão em desacordo com a legislação de regência, tornando o ato de promoção dos outros oficiais absolutamente ilegal, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedida a segurança (fls. 467/471).
Contrarrazões apresentadas pela União, nas quais requer seja negado provimento ao recurso (fls. 478/487).
O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a legitimar sua intervenção no processo (fls. 492/494). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a promoção de militar ao posto de Coronel Farmacêutico, por merecimento ou antiguidade, a contar da promoção do último oficial do Quadro de Oficiais Farmacêuticos da Turma de 1983, bem como a sua transferência para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
No que interessa ao deslinde da causa, a Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assim dispõe: Art. 59.
O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único.
O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Art. 60.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. § 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.
O Decreto nº 3.998/2001 – Regulamento que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas estabelece, em seu art. 46, que não haverá promoção por antiguidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de Oficial Superior.
De onde se depreende que a única forma de os militares Farmacêuticos ascenderem ao posto de Coronel é pelo critério de merecimento.
Conforme prescreve o § 2º do art. 31 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei Promoção dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas), para ser incluído no Quadro de Acesso por merecimento (QAM), deve o militar reunir determinadas qualidades, além da simples pontuação.
O art. 29 da referida lei preceitua, por sua vez, que a posição do oficial no QAM resulta da pontuação obtida da soma algébrica dos pontos da ficha de Valorização do Mérito (FVM), dos pontos da avaliação no posto e dos pontos atribuídos pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).
No caso, verifica-se que foi computada ao impetrante, no QAM, a pontuação de 144,22, muito abaixo da pontuação do último TC Farmacêutico promovido em 31 de agosto de 2008, que figurou no QAM com 161,59 pontos, ocupando a 2ª posição (conforme se vê do quadro de fl. 428), de forma que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à pretendida promoção.
Ademais, não há prova que conduza à conclusão de que a nota atribuída ao impetrante não reflete seu efetivo desempenho na carreira militar.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concursos e avaliações, tomar o lugar da comissão/órgão examinadora, nos critérios de avaliação e de atribuição de notas, de caráter discricionário. (STJ, RMS 53597, Rel.
Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 25.05.2017) Neste sentido, esta Corte assim entendeu: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO.
ART. 60, § 2°, DA LEI 6.880/80 E DECRETO N. 90.116/1984.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ENIVALDO ALVES DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando desconstituir o ato administrativo que o transferiu para a reserva remunerada a fim de ser reintegrado ao Comando da Marinha e na sequência promovido à graduação de 2° Sargento, com efeitos financeiros retroativos à data em que alegada ter implementado todos os requisitos, em virtude da invalidação na via judicial da pena administrativa que o impediu de ser promovido antes de seu licenciamento ex officio em decorrência da idade máxima para o serviço ativo da Marinha. 3.
O art. 60, § 2°, da Lei 6.880/80 dispõe que a promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento.
O Decreto n. 90.116/1984 Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO) estabelece os critérios e as condições para assegurar aos subtenentes da ativa, o ingresso ao Quadro Auxiliar de Oficiais. 4.
De acordo com o Decreto n. 90.116/1984 Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), os subtenentes poderão permanecer em serviço ativo, até a idade limite de 54 (cinquenta e quatro)anos, sendo que, em média, começam a participar das promoções a 2° Ten QAO, quando completam 25 (vinte e cinco) anos de serviço após a formação, com a idade mínima de 43 (quarenta e três) anos.
Pode-se inferir que, neste intervalo, entre a idade mínima e a idade limite de permanência na ativa, o militar poderá participar mais de uma vez de Quadro de Acesso, que poderá ser composto por várias turmas de formação, e as ultrapassagens são permitidas, considerando-se que a ascensão ao Quadro de Acesso a Oficiais - QAO se dá, exclusivamente, pelo critério de merecimento.
Os Quadros de Acesso por Merecimento, são organizados especificamente para cada promoção, sem interdependência entre eles, com base na soma algébrica do total de pontos da ficha de valorização do mérito (FVM), dos pontos da avaliação do desempenho na graduação de subtenente e dos pontos apurados pela Comissão de Promoção QAO. 5.
Na hipótese, contando o postulante com mais de 30 anos de serviço ativo, foi licenciado ex officio, com base nos proventos decorrentes do cargo em que ocupava, tudo conforme a Legislação pertinente. 6.
Na época em que publicada a relação dos militares que poderiam integrar os Quadros de Acesso para as Promoções que seriam efetivadas em dezembro de 2008, o apelante não reunia todos os requisitos para compor o Quadro de Acesso para Promoção, uma vez que seus assentamentos registravam uma perda de 30 (trinta) pontos no conceito comportamento em virtude da pena administrativa de 10 dias de prisão rigorosa que posteriormente veio a ser invalidada pelo Poder Judiciário.
Ora, conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, referida sentença foi proferida quase quase dois anos após o encerramento do processo de promoção, sem ter concedido tutela de urgência, e ainda não transitada em julgado. 7.
Não existe qualquer ilegalidade na conduta da autoridade militar que rejeitou o pedido de reversão do ato de reforma do autor para reanálise dos requisitos de inclusão aos quadros de acesso de promoções.
Do que se vê, o autor não foi promovido por não ter pontuação suficiente para ser abrangido pelo número de vagas estabelecido, não existindo erro por parte da Administração Militar. 8.
O simples fato de o militar figurar nos quadros de acesso para concorrer à promoção, não significa que surgirá para a Administração Militar a obrigação de automaticamente promovê-lo; a Administração Militar obedece a um planejamento prévio que visa assegurar a existência de pessoal militar que atenda às necessidades da instituição e a eficiência das organizações militares, além de garantir sempre a estrutura hierarquizada, característica relevante da organização militar (art. 142 da CF/88). 9.
Não há prova que conduza à conclusão de que a nota atribuída ao apelante não reflete seu efetivo desempenho na carreira militar.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concursos e avaliações, tomar o lugar da comissão/órgão examinadora, nos critérios de avaliação e de atribuição de notas, de caráter discricionário. (STJ, RMS 53597, Rel.
Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 25.05.2017) 10.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 11.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0026009-22.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG.) Além disso, não trouxe o impetrante aos autos comprovação de que tenha, nos termos da legislação e regulamentos analisados, precedência dentro dos paradigmas genericamente alegados ou que tenha havido ilegalidades ou irregularidades pela Comissão de Promoção, o que afasta a alegada preterição.
Por fim, a Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001 ao revogar o art. 50 da Lei nº 6.880/80, afastou o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior quando da transferência para a inatividade.
Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 243 APELAÇÃO CÍVEL (198)0024100-58.2008.4.01.3400 JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL FARMACÊUTICO.
PONTUAÇÃO INSUFICIENTE NO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por militar contra ato do General Diretor de Avaliação e Promoções do Exército, objetivando a promoção ao posto de Coronel Farmacêutico, por merecimento ou antiguidade, e sua transferência para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao posto imediato. 3.
O Decreto nº 3.998/2001 – Regulamento que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas estabelece, em seu art. 46, que não haverá promoção por antiguidade para preenchimento de vaga no último posto dos quadros em que este seja de Oficial Superior.
De onde se depreende que a única forma de os militares Farmacêuticos ascenderem ao posto de Coronel é pelo critério de merecimento. 4.
Ausência de demonstração de que os critérios de avaliação adotados pela Comissão de Promoção fossem ilegais ou desproporcionais, e de comprovação de preterição ou irregularidade que fundamentasse a concessão da segurança.
Nos autos, a pontuação do impetrante foi inferior à dos promovidos, evidenciando o não preenchimento dos requisitos para a promoção pretendida. 5.
O Poder Judiciário, em regra, não substitui a avaliação técnica das comissões administrativas, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 afastou o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior na transferência para a inatividade. 7.
Apelação interposta pela parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024100-58.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0024100-58.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0024100-58.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.11.2024 a 06.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 29/11/2024 e termino em 06/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/08/2021 00:32
Decorrido prazo de União Federal em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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30/06/2021 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024100-58.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024100-58.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - (OAB: DF15123-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 00:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/06/2021 00:13
Juntada de volume
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19/06/2021 00:12
Juntada de volume
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16/06/2021 12:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2021 12:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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16/03/2021 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/03/2021 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2021 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/03/2021 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/03/2021 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2021 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/03/2021 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/03/2021 16:59
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
12/03/2021 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/03/2021 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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05/02/2021 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2021 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/02/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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15/10/2020 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2020 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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17/04/2018 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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17/04/2018 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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20/11/2017 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA 9 VARA SJMT
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20/11/2017 09:36
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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16/11/2017 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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14/11/2017 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-REGIME DE AUXILIO
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28/07/2016 12:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
28/07/2016 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2016 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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28/07/2016 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
28/07/2016 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2016 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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08/04/2016 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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08/04/2016 17:35
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
28/07/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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23/09/2010 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/09/2010 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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21/09/2010 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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17/09/2010 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2487106 PETIÇÃO
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16/09/2010 17:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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23/08/2010 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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