TRF1 - 0001371-29.2009.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR em 25/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:10
Decorrido prazo de BATISTA & COSTA LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001371-29.2009.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA - RR493 e TATIANA SOUSA DA SILVA - PA014335 POLO PASSIVO:BATISTA & COSTA LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RR - CRMV/RR em desfavor de BATISTA & COSTA LTDA - ME, objetivando a cobrança de dívida ativa não-tributária.
Realizada a citação do executado por Oficial de Justiça (ID. 611065346 – Pág. 45/PDF).
Decisão suspende o curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID. 611065346 – Pág. 79/PDF).
Intimada para se manifestar sobre possível prescrição, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: O executado foi citado por Oficial de Justiça (ID. 611065346 – Pág. 45/PDF).
Em 31/08/2015 foi proferida decisão suspendendo o curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID. 611065346 – Pág. 79/PDF).
Com vista nisso, tem-se que desde 31/08/2015 não é realizada pelo exequente nenhuma diligência hábil para a localização de bens do devedor, sendo todas as tentativas frustradas.
Nessa senda, essa data seria o termo inicial para a contagem do lustro prescricional.
O termo final do lustro prescricional é 31/08/2021 (um ano de suspensão + cinco anos), não havendo, portanto, como se impedir o transcurso da prescrição intercorrente.
Com efeito, pontuo que “[…] não se faz necessário que os autos sejam efetivamente remetidos ao arquivo provisório, haja vista que, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 569), submetido ao regime dos recursos repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (TRF-1 - AC: 00004125520134013606, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG) Assim, a extinção do feito é medida de rigor, ante a prescrição intercorrente operada nos autos.
III - DISPOSITIVO Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/12/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 18:19
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 18:19
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2021 02:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 16:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR em 06/10/2021 23:59.
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25/08/2021 08:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR em 24/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de BATISTA & COSTA LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 20:31
Juntada de Certidão
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13/08/2021 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 20:31
Proferida decisão interlocutória
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13/08/2021 20:21
Conclusos para despacho
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05/07/2021 00:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001371-29.2009.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDC VETER DO ESTADO DE RR CRMV RR e outros POLO PASSIVO: BATISTA & COSTA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BATISTA & COSTA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 1 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2021 09:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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26/01/2016 10:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/11/2015 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/11/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/10/2015 11:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Decisão proferida em 31/08/2015.
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28/08/2015 14:41
Conclusos para decisão
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12/06/2015 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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11/06/2015 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/04/2015 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2015 09:22
Conclusos para despacho
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13/01/2015 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2015 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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12/01/2015 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2014 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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30/09/2014 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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10/09/2014 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2014 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2013 09:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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23/10/2013 09:21
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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18/06/2013 14:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/04/2013 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2013 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT Nº 4986
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16/04/2013 17:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/04/2013 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2013 08:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA P/ CRMV
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14/02/2013 15:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CMV
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14/02/2013 11:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO ATÉ 15/08/2013
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08/02/2013 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2013 11:57
Conclusos para despacho
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28/11/2012 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº35659
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28/11/2012 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº35659
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31/05/2012 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/04/2012 14:16
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 30/05/2012 por RR20056 -
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08/03/2012 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO:20097/2012;20719/2012
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08/03/2012 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO:20097/2012;20719/2012
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24/02/2012 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/01/2012 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ CRMV
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31/01/2012 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2012 16:15
Conclusos para despacho
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09/12/2011 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/12/2011 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2011 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2011 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/11/2011 08:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/10/2011 10:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/07/2011 10:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/07/2011 10:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/07/2011 10:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2011 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2011 14:16
Conclusos para despacho
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07/06/2011 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 8375 - EXQTE
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06/06/2011 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2011 18:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/05/2011 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/05/2011 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/04/2011 10:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - LUCAS E CABRAL LTDA.
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08/02/2011 17:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/01/2011 17:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/12/2010 16:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/12/2010 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2010 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 16337 - EXCTE
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03/11/2010 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2010 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/10/2010 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/09/2010 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO 22.09.2010 E PUBLICADO 23.09.2010
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21/09/2010 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/09/2010 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/07/2010 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 8270 ADVOGADO
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30/07/2010 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNTADA DE PETIÇÃO
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25/06/2010 16:24
Conclusos para decisão- BACENJUD.
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07/06/2010 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - prot.7085
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27/04/2010 09:50
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO 26.04.2010 E PUBLICADO 27.04.2010
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22/04/2010 14:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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07/04/2010 17:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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07/04/2010 17:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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18/03/2010 11:11
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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18/03/2010 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
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05/03/2010 16:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO NAO LOCALIZADO
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17/09/2009 10:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2009 10:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2009 10:02
CitaçãoORDENADA
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22/08/2009 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2009 17:25
Conclusos para despacho
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24/07/2009 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2009 10:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2009
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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