TRF1 - 1000367-32.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1000367-32.2021.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO DECISÃO Tendo em vista que o Município de São João de Pirabas não atendeu à determinação para a especificação do pedido de habilitação no presente feito, conforme disposto na decisão de Id. 1353174766, indefiro sua participação nesta ação, devendo a Secretaria promover a exclusão do nome daquele ente dos registros atinentes a este processo.
Considerando que o réu Luís Cláudio Teixeira Barroso, devidamente citado (Id. 1742680587), deixou transcorrer o prazo para a apresentação de defesa sem comparecer aos autos, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, circunstância que não implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que se trata de ação de natureza sancionadora, atinente a direito indisponível, portanto, fazendo incidir as disposições dos artigos 17, § 19, I, da Lei 8.429/92, e 345, II, do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, e atenta à previsão do § 10-D do mesmo dispositivo legal, salienta-se que a continuidade da demanda visará à verificação da suposta prática de improbidade administrativa tipificada nos artigos 11, inciso VI, e 10, caput, da Lei 8.429/92, imputações realizadas a partir do contexto fático narrado na petição inicial e ratificado na manifestação de Id. 850332552.
Com efeito, conforme relatado pelo autor na peça de ingresso e na manifestação acima referida, o demandado, na qualidade de prefeito do município de São João de Pirabas/PA, teria se omitido dolosamente do dever legal de prestar contas dos recursos recebidos através do Termo de Compromisso PAR n. 7855/2012, firmado com o FNDE, bem como que tal omissão decorreria do fato de ter havido a malversação dos recursos públicos, causando prejuízo ao erário equivalente ao valor a descoberto, contexto fático indicativo da prática de condutas capazes de, em tese, configurar os tipos legais antes mencionados.
Em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir, atentando ao fato de que ao revel o prazo decorrerá a partir de mera publicação deste ato no órgão oficial, conforme preconiza o art. 346 do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado acima ou se não houver requerimento de diligência probatória, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Em havendo requerimento tempestivo de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1000367-32.2021.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO DECISÃO Tendo em vista que o Município de São João de Pirabas não atendeu à determinação para a especificação do pedido de habilitação no presente feito, conforme disposto na decisão de Id. 1353174766, indefiro sua participação nesta ação, devendo a Secretaria promover a exclusão do nome daquele ente dos registros atinentes a este processo.
Considerando que o réu Luís Cláudio Teixeira Barroso, devidamente citado (Id. 1742680587), deixou transcorrer o prazo para a apresentação de defesa sem comparecer aos autos, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, circunstância que não implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que se trata de ação de natureza sancionadora, atinente a direito indisponível, portanto, fazendo incidir as disposições dos artigos 17, § 19, I, da Lei 8.429/92, e 345, II, do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, e atenta à previsão do § 10-D do mesmo dispositivo legal, salienta-se que a continuidade da demanda visará à verificação da suposta prática de improbidade administrativa tipificada nos artigos 11, inciso VI, e 10, caput, da Lei 8.429/92, imputações realizadas a partir do contexto fático narrado na petição inicial e ratificado na manifestação de Id. 850332552.
Com efeito, conforme relatado pelo autor na peça de ingresso e na manifestação acima referida, o demandado, na qualidade de prefeito do município de São João de Pirabas/PA, teria se omitido dolosamente do dever legal de prestar contas dos recursos recebidos através do Termo de Compromisso PAR n. 7855/2012, firmado com o FNDE, bem como que tal omissão decorreria do fato de ter havido a malversação dos recursos públicos, causando prejuízo ao erário equivalente ao valor a descoberto, contexto fático indicativo da prática de condutas capazes de, em tese, configurar os tipos legais antes mencionados.
Em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir, atentando ao fato de que ao revel o prazo decorrerá a partir de mera publicação deste ato no órgão oficial, conforme preconiza o art. 346 do CPC.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado acima ou se não houver requerimento de diligência probatória, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Em havendo requerimento tempestivo de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
17/02/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/02/2023 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 17:32
Juntada de parecer
-
07/02/2023 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 12:51
Outras Decisões
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03/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
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12/12/2021 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2021 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2021 14:47
Juntada de parecer
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 14:09
Outras Decisões
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08/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:11
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 00:20
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
02/07/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO 1000367-32.2021.4.01.3904 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, em 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a natureza e finalidade. -
01/07/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2021 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 20:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 06:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
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10/02/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 13:45
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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05/02/2021 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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