TRF1 - 1002162-09.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 16:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 05:39
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS em 13/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:07
Decorrido prazo de LAURA BERTILA DOS SANTOS ANCIAES em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de LAURA BERTILA DOS SANTOS ANCIAES em 20/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 01:50
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002162-09.2021.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURA BERTILA DOS SANTOS ANCIAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO - MT9947/B POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Laura Bertila dos Santos Anciaes contra ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS de Rondonópolis, em que se objetiva a concessão de benefício de salário-maternidade.
Narra o impetrante, em suma, que: a) “Em 02.02.2021 a Impetrante protocolou sob nº 652957711 junto ao Impetrado pedido de salário-maternidade – ESP/NB: 80/200.121.701-8 em razão do nascimento do seu filho MIGUEL RUAN DOS SANTOS TEIXEIRA em 29.01.2021”; b) “O benefício foi indeferido por “falta de período de carência” em 21.4.2021”; c) é contribuinte facultativa e, portanto, depende do período de carência de dez contribuições mensais; d) “Apesar da mesma ter perdido a qualidade de segurado com o fim do vínculo empregatício 01.10.2016 a 29.11.2016, a mesma retornou ao RGPS como contribuinte FACULTATIVA em 01.03.2019, vindo a obter a qualidade de segurada exatamente em dezembro de 2019”; e) “Além da Autor ter comprovado a carência necessária, também comprova a baixa renda com a inscrição no CADÚNICO e a percepção do BOLSA-FAMÍLIA”.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Inicialmente, à vista da documentação que acompanha à inicial, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC/2015).
Consta do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 a seguinte redação: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
Ainda, cabe dizer qual o teor do artigo 330 do CPC/2015, o qual dispõe que a petição inicial será indeferida quando, dentre outros casos, a parte for manifestamente ilegítima (inciso II) ou o autor carecer de interesse processual (inciso III).
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que a petição inicial deve ser indeferida de pronto, com a consectária denegação do mandado de segurança, conforme as razões a serem apresentadas a seguir.
Na hipótese presente, o impetrante afirma possuir direito líquido e certo à concessão de benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho MIGUEL RUAN DOS SANTOS TEIXEIRA em 29.01.2021.
Para tanto, sustenta que, ao contrário da decisão administrativa do INSS, ostenta o período de carência de 10 (dez) contribuições mensais exigidos das contribuintes facultativas (artigo 25, III, da Lei 8.213/91).
Pois bem.
O benefício do salário-maternidade encontra-se legalmente previsto no art. 71, da Lei n. 8.213/91, que tem a seguinte redação: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” São requisitos indispensáveis para a concessão do referido benefício: (1) a qualidade de segurado; (2) carência de 10 contribuições mensais para o contribuinte individual, segurado especial e segurados facultativos, conforme o disposto nos artigos 25, III, 11, caput e 13, todos da Lei n. 8.213, sendo dispensada a carência aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 8.213: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.” Na casuística, a concessão do benefício de salário-maternidade à impetrante, que é segurada facultativa, exige a comprovação da qualidade de segurada, bem como do período de carência exigido (10 meses), contados do nascimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante retornou ao RGPS como Contribuinte Facultativa em 01.03.2019.
Consta, ainda, que a autora estaria efetuando contribuições na condição de baixa renda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS.
Nos termos da Lei n. 8.212/91, enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, em renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Vejamos: Lei n. 8.212/91 - Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” A convalidação das contribuições efetivadas na modalidade baixa renda demandam a comprovação do cadastro no CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135/2007.
No caso presente, não há comprovação de que a família da impetrante possui inscrição válida no referido CadÚnico, isto porque conforme previsão do artigo 7º, do Decreto n. 6.135/2007, as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos.
Assim, a simples cópia de cartão do Bolsa Família (id. 595330350) não comprova a inscrição prévia ao CadÚnico para o fim de convalidar as contribuições mensais como segurada Facultativa de baixa renda a partir de 01.03.2019.
No mesmo sentido, o comprovante de cadastramento juntado no id. 595330349 evidencia que o cadastro foi realizado em 23.02.2015 e atualizado somente em 01.03.2021.
Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de 01.03.2021 a 31.12.2020, em tese, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA E FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4.
A Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição do segurado facultativo de baixa renda será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art 21 e §§). 5.
O segurado de baixa renda deve preencher os seguintes requistos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÙnico. 6.
No caso dos autos, além de não ter sido comprovada a condição de segurado facultativo de baixa renda da parte autora, ante a não comprovação de sua inscrição no CadÚnico, também não foi comprovado o cumprimento da carência, seja na data do requerimento administrativo (20/05/2016), seja na data do início da incapacidade (04/2018 - fl. 41), o que impede a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 7.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição. 9.
Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 0002824-48.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.) Assim sendo, não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como ser deferido o salário maternidade.
Sendo assim, carente de apresentação de prova pré-constituída, a presente demanda inequivocamente demandaria a instauração de fase de dilação probatória, o que não é permitido pela via mandamental (STJ AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 09/04/2019).
Ausente, portanto, requisito indispensável para o regular processamento do mandado de segurança, o indeferimento da petição inicial com a denegação da ordem de segurança revela-se como sendo a medida impositiva ao caso em exame (art. 10 da Lei n. 12.016/2009) Nesse sentido, aresto do STJ: “Ausente teratologia e/ou flagrante ilegalidade, afasta-se o manejo do writ em razão de sua utilidade excepcional e direta, na qual se dispensa, sobretudo, a dilação probatória, a exigir, de seu autor, a demonstração de prova pré-constituída, o que, no caso dos autos, não restou comprovada.
Precedentes: RMS 43459/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 03/02/2014; AgRg no RMS 43531/MT, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/09/2013. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RMS 37.153/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial (artigo 10, Lei n. 12.016/2009) e DENEGO o mandado de segurança.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ciência ao MPF.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé. -
29/06/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 14:20
Denegada a Segurança
-
25/06/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
24/06/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010389-27.2021.4.01.0000
Maria Elda Fernandes Melo
Karina Soares Rocha
Advogado: Daniella Pinto Valentim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2021 17:32
Processo nº 0002958-48.2019.4.01.3000
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Rejane Elize Muxfeldt
Advogado: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Cos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2019 11:26
Processo nº 0007710-21.2015.4.01.3803
Janio Alves de Araujo
Chefe do Posto de Beneficios do Inss de ...
Advogado: Rogerio Ravanini Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2015 18:17
Processo nº 0002527-26.2016.4.01.4000
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Nalia Raquel de Sousa Santos Pierote
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:27
Processo nº 0007175-58.2016.4.01.3803
Fabio Ferreira do Nascimento
Chefe do Posto de Beneficio do Inss em U...
Advogado: Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2016 11:31