TRF1 - 0014623-79.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014623-79.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014623-79.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RENATO CIFALI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111-A e ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A e AARON ESTEVES DEBIASI - PE24229-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014623-79.2006.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº na Origem 0014623-79.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Cifali em face do acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no processo nº 0014623-79.2006.4.01.3400.
O embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão que negou provimento à sua apelação, em ação que versa sobre o pagamento de dividendos pela ELETROBRÁS, com fundamento na correta interpretação da expressão “capital próprio” constante do art. 8º do estatuto da companhia.
Sustenta que o termo deve ser compreendido como patrimônio líquido, e não como capital social, o que impactaria diretamente os valores devidos aos acionistas preferenciais.
Nos embargos, o autor alega omissão quanto à ausência de fundamentação específica sobre o indeferimento da prova pericial contábil, requerida desde o início da demanda, por entender que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica.
Aponta ainda obscuridade quanto à fundamentação adotada para interpretar o termo “capital próprio”, afirmando que não houve enfrentamento adequado dos pareceres técnicos, doutrina e manifestação da CVM no sentido de que o referido termo equivale ao patrimônio líquido.
Em contrarrazões, a ELETROBRÁS sustenta que os embargos não apontam qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, mas buscam indevidamente rediscutir o mérito da causa.
Argumenta que o acórdão é claro, coerente e devidamente fundamentado, e que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado desfavorável. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014623-79.2006.4.01.3400 - [Registro de Empresa] Nº do processo na origem: 0014623-79.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão proferido por esta Turma, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de fundamentação para o indeferimento da perícia contábil e aponta obscuridade na interpretação do termo “capital próprio”, constante do estatuto da ELETROBRÁS.
O acórdão embargado, no entanto, enfrentou adequadamente tais questões.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a decisão explicitou que a produção de provas técnicas era desnecessária, pois a controvérsia posta nos autos é de natureza exclusivamente jurídica.
Essa fundamentação, embora sucinta, é suficiente à luz da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, no sentido de que não há nulidade por ausência de prova quando o conjunto probatório constante dos autos é adequado à resolução da controvérsia.
No tocante à alegada obscuridade sobre a interpretação do termo “capital próprio”, o voto condutor foi claro ao adotar entendimento conforme interpretação da própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no sentido de que o termo diz respeito à fração do capital social atribuída às ações preferenciais, afastando a leitura que o identifica com o patrimônio líquido da companhia.
A decisão transcreveu os dispositivos estatutários e legais pertinentes, expôs a metodologia de cálculo adotada e detalhou sua coerência com o entendimento da CVM e da Lei 6.404/76.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, “os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
A jurisprudência igualmente reforça o caráter excepcional dos embargos de declaração e a vedação ao seu uso como instrumento de rediscussão do mérito.
A título ilustrativo, transcreve-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão recorrida. [...] Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração. [...] Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscussão do mérito.” (TRF1, EDAC 0006638-07.2008.4.01.4300, Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe, julgado em 03/04/2025) Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de maneira suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014623-79.2006.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU EMBARGANTE: RENATO CIFALI Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968-A, FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111-A EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: AARON ESTEVES DEBIASI - PE24229-A, GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS POR COMPANHIA ABERTA.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “CAPITAL PRÓPRIO” CONSTANTE DO ESTATUTO SOCIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por acionista em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação que versa sobre o pagamento de dividendos por companhia aberta.
A controvérsia envolve a correta interpretação do termo “capital próprio”, previsto no art. 8º do estatuto social da ELETROBRÁS, com impacto nos valores devidos aos acionistas preferenciais.
A parte embargante alega omissão quanto ao indeferimento de prova pericial contábil e obscuridade na fundamentação sobre a interpretação do termo “capital próprio”. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) à fundamentação do indeferimento da perícia contábil requerida e (ii) à interpretação jurídica dada à expressão “capital próprio”, à luz do estatuto da companhia, pareceres técnicos e entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 3.
O acórdão embargado consignou que a produção de prova técnica era desnecessária, considerando a natureza estritamente jurídica da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4.
A decisão enfrentou a questão da interpretação do termo “capital próprio” com base em dispositivos estatutários, legislação societária (Lei nº 6.404/76) e entendimento da CVM, sendo expressamente afastada a leitura proposta pelo embargante que o equiparava ao patrimônio líquido da companhia. 5.
O julgado embargado atendeu ao requisito constitucional da fundamentação, não sendo exigido o enfrentamento de todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes. 6.
Os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, hipótese incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência consolidada. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
09/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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09/11/2023 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:14
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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06/07/2023 18:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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