TRF1 - 0000025-97.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS FELIX DA CRUZ em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 12:16
Proferida decisão interlocutória
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04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS FELIX DA CRUZ em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:58
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 03:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0000025-97.2019.4.01.3907 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: VINICIUS FELIX DA CRUZ e outros POLO PASSIVO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DELEGADO DE POLICIA FEDERAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TUCURUÍ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2021 12:56
Juntada de volume
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20/10/2021 12:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2021 10:47
TRANSITO EM JULGADO EM
-
30/09/2021 10:47
RECEBIDOS DO TRF
-
02/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
DEVOLUÇÃO DO BEM COM NOMEAÇÃO DO REQUERENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). 2.
Comprovada a propriedade do bem apreendido, é admissível sua restituição ao proprietário como fiel depositário.
Precedentes desta Corte. 3.
Apesar de a requerente ser investigada no inquérito policial em que apura a prática de crimes previstos na lei de licitação, é recomendável, neste momento, que o apelante seja nomeado fiel depositário do bem apreendido, a fim de evitar a depreciação do bem pela falta de manutenção que viabilize sua preservação durante o curso do processo, bem como pela possibilidade de poder causar prejuízo ilegítimo à parte. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar a restituição do bem apreendido ao proprietário, mediante assinatura de termo de fiel depositário.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 16 de março de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora para o acórdão 1 No caso do art. 112 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. 2 Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. --------------- ------------------------------------------------------------ -
25/11/2019 16:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/11/2019 16:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - O MPF APRESENTA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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25/10/2019 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 12:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/10/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/10/2019 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CARGA PARA MPF
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05/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
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05/09/2019 13:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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05/09/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENCIA MPF
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19/07/2019 15:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ao MPF, dando ciência da decisão retro.
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19/07/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/07/2019 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2019 17:04
Conclusos para decisão
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22/05/2019 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO MOF, PROTOCOLIZADA SOB O Nº 4683
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16/05/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/02/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/02/2019 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2019 11:37
Conclusos para despacho
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27/02/2019 12:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/02/2019 12:36
INICIAL AUTUADA
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26/02/2019 18:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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