TRF1 - 1000624-48.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES LACERDA em 09/08/2021 23:59.
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12/07/2021 20:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/07/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000624-48.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOARES LACERDA - PI14742 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo do benefício de prestação continuada.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social São João do Piauí/PI.
Liminar deferida.
A autoridade coatora apresentou informações, anexando documentos, comprovando que o pedido da autora seguiu o regular curso e está aguardando a realização da avaliação social agendada para 28/07/2021. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, entendo que há perda de interesse de agir.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo se encontra em andamento, estando com avaliação social agendada.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, e a Autarquia Previdenciária está analisando o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
05/07/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2021 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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25/05/2021 16:54
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2021 09:15
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 01:50
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 17/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2021 23:59.
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30/03/2021 19:56
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 19:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/03/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2021 11:14
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
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26/03/2021 06:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 25/03/2021 23:59.
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11/03/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 06:36
Mandado devolvido cumprido
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11/03/2021 06:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/03/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
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03/03/2021 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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03/03/2021 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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