TRF1 - 0004788-21.1998.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0004788-21.1998.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo para parcelamento do débito formalizado entre as partes.
A exequente compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimada para informar a data de rescisão do parcelamento e, desde logo, se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional informou que o parcelamento foi rescindido há mais de 5(cinco) anos e sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
No presente caso, suspensa a execução em virtude do parcelamento, nos termos do art. 792 do CPC/73, a exequente somente voltou a se manifestar passados mais de 5 (cinco) anos da rescisão do acordo, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Assim, ante a inércia da exequente e à vista da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
07/10/2022 16:29
Juntada de manifestação
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16/09/2022 08:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/09/2022 23:59.
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21/07/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 18:55
Conclusos para decisão
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25/08/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:11
Decorrido prazo de COMAVE COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
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06/07/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/07/2021.
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02/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0004788-21.1998.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COMAVE COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMAVE COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 30 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/06/2021 13:17
Juntada de volume
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23/06/2021 12:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/08/2016 10:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - CPI.2014
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21/07/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2016 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2016 16:58
Conclusos para despacho
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09/06/2016 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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28/04/2016 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2016 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 15/04/2016
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12/04/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/04/2016 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/02/2016 11:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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29/02/2016 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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27/10/2015 16:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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30/04/2015 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2015 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2015 10:53
Conclusos para despacho
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12/01/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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09/01/2015 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2014 11:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 19/12/2014
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15/12/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/12/2014 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/12/2014 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/10/2014 15:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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12/08/2014 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2014 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2014 15:07
Conclusos para despacho
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24/06/2014 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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09/06/2014 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2014 14:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 23/05/2014
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02/05/2014 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2014 18:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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02/12/2013 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2013 18:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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01/08/2013 16:24
Conclusos para despacho
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08/05/2013 17:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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20/02/2013 16:21
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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16/01/2013 16:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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19/12/2012 16:07
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/06/2012 16:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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06/12/2011 11:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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06/12/2011 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2011 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2011 11:13
Conclusos para despacho - conclusos em 05.07.11
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09/11/2011 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada em 05.07.11
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30/05/2011 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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24/03/2011 10:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 25/03/2011
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16/03/2011 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2011 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2011 16:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/01/2011 12:45
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2010 11:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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19/08/2010 09:20
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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23/11/2009 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2009 16:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/11/2009 16:40
Conclusos para decisão
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16/10/2009 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
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01/09/2009 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2009 10:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2009 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2009 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2009 18:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2009 15:06
Conclusos para despacho
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11/05/2009 17:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/05/2009 11:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/05/2009 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2009 10:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/04/2009 15:38
Conclusos para decisão
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06/04/2009 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2009 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDIOS DO EXEQUENTE
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05/03/2009 12:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/02/2009 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/02/2009 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2009 09:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2009 18:27
Conclusos para despacho
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19/01/2009 18:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/12/2007 13:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/12/2007 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.237 DE 10.12.2007
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05/12/2007 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 05.12.2007
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24/07/2007 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/07/2007 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2007 10:53
Conclusos para decisão
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15/06/2007 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO EXQTE
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24/05/2007 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE.
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26/04/2007 13:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/04/2007 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2007 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2007 17:20
EXTRACAO DE CERTIDAO
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24/04/2007 17:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/04/2007 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2007 18:26
Conclusos para despacho
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23/04/2007 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) TELEFAX, Nº546, 2007, TRF-1ª REGIÃO.
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23/04/2007 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO, INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE LIMINAR
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16/04/2007 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2007 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS P/ ESTAGIÁRIO LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS
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09/04/2007 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.063 DE 30.03.2007
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27/03/2007 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 27.03.2007
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26/03/2007 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/03/2007 12:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/03/2007 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/02/2007 17:52
Conclusos para despacho
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21/02/2007 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO FAZ NAC - REQUER BLOQUEIO BACEN-JUR
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14/11/2006 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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19/10/2006 12:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/10/2006 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/09/2006 09:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/09/2006 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2006 11:36
Conclusos para despacho
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04/09/2006 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/07/2006 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2006 10:19
CARGA: RETIRADOS INSS
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02/05/2006 13:17
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
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21/03/2006 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2006 13:31
Conclusos para despacho
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13/03/2006 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO EXECUTADO, REQUER JUNTADA DE INST. PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
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13/03/2006 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO...
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08/11/2005 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2005 16:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/09/2005 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/09/2005 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2005 12:48
Conclusos para despacho
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11/07/2005 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, INDICAR BEM(NS) DESCRITO(S) ÀS FLS...
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11/07/2005 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2005 10:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/05/2001 14:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/05/2001 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2001 09:35
Conclusos para despacho
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08/03/2000 13:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40 DA LEI 6 830/80 - PACOTE 31
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08/03/2000 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 39 DE 24.02.2000
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11/02/2000 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 11.02.00
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20/01/2000 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/01/2000 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2000 09:37
Conclusos para despacho
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13/01/2000 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA PETICAO DO EXEQUENTE
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02/12/1999 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. PETICAO
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08/11/1999 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA P/SECAM
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06/10/1999 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/10/1999 14:31
MANDADO : DEVOLVIDO / PENHORA - MANDADO NAO CUMPRIDO
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23/08/1999 18:34
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA E AVALIACAO
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28/07/1999 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
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28/07/1999 16:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PENHORA E AVALIACAO
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13/05/1999 10:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AG.EXPEDIR MANDADO DE PENHORA.
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30/04/1999 17:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AG.MANIFESTAÇÃO
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30/04/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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01/02/1999 12:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AG.MANIFESTAÇÃO
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02/12/1998 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.DA COPIA DA CARTA DE CIT.AG.DEV.DE.AR
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14/10/1998 09:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/10/1998 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/1998 16:17
Conclusos para despacho - GABINETE DR. FLAVIO
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23/09/1998 12:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/1998
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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