TRF1 - 0021660-94.2005.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021660-94.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021660-94.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CECIA REGINA MILANI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF16681 POLO PASSIVO:CECIA REGINA MILANI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF16681 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0021660-94.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e por Célia Regina Milani em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a antecipação de tutela, condenar a União a pagar à Autora as diferenças entre a remuneração decorrente de seu enquadramento (Técnica Judiciário) e a remuneração de Analista Judiciária - Odontologia, durante todo o período em que exerceu efetivamente as atribuições de odontóloga a partir da vigência da Lei 8.112/91.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que tem direito ao enquadramento como Analista Judiciária, da área de apoio especializado, na especialidade de Odontologia do quadro do Tribunal Superior do Trabalho.
A União, em seu recurso, alega ser incabível o pagamento de diferença de vencimentos em razão de desvio de função.
Com contrarrazões apenas da União, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0021660-94.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e por Célia Regina Milani em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a antecipação de tutela, condenar a União a pagar à Autora as diferenças entre a remuneração decorrente de seu enquadramento (Técnica Judiciário) e a remuneração de Analista Judiciária - Odontologia, durante todo o período em que exerceu efetivamente as atribuições de odontóloga a partir da vigência da Lei 8.112/91.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessa oficial conhecida, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
Do mérito O Decreto 77.242/76, que regulamentava a concessão de gratificação pela representação de gabinete, assim dispõe: (...) Art. 2º - É vedada a designação de pessoal sem vínculo com o Serviço Público para o desempenho das funções de que trata este Decreto. § 1º Em relação aos Gabinetes de Ministro de Estado, a utilização de pessoal de que trata este artigo poderá ocorrer exclusivamente em relação a profissionais com qualificação de nível médio ou a atividades de transporte e portaria, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do número de funções aprovado, e far-se-á mediante contratação no regime da legislação trabalhista, aplicando-se as normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. § 2º A duração do contrato a que se refere o parágrafo anterior é condicionada à conveniência da Administração, competindo a contratação e a dispensa às autoridades indicadas no artigo 3º. § 3º O salário do pessoal de que trata o § 1º deste artigo será igual ao valor da gratificação pela representação de gabinete fixado para a respectiva função, acrescido de 90% (noventa por cento).
A Lei 8.112/90, em suas disposições transitórias e finais assim estabelece: Art. 243.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Nos termos da Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 378, firmou o entendimento de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378, Terceira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.)".
Caso dos autos A parte autora foi contratada pelo Tribunal Superior do Trabalho por prazo indeterminado para ocupar emprego público, de Assistente Administrativo, nos termos dos §§ 1° e 3°, do artigo 2° do Decreto 77.242/76, com a específica função de prestar apoio ao Serviço Odontológico do Tribunal Superior do Trabalho, no regime celetista.
Os empregados contratados com fundamento no Decreto 77.242/96 para ocupar emprego público foram submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma prevista no artigo 243 da Lei 8.112/90.
Em razão da transformação do emprego público, a autora foi enquadrada no cargo de Auxíliar Judiciário, nível intermediário.
Efetuadas as progressões funcionais na carreira funcional de Auxiliar Judiciário e os posteriores enquadramentos previstos nas Leis 8.460/92, 9.421/96 e 10.475/2002, a autora foi definitivamente enquadrada no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão 15, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, argumenta que sempre exerceu atividades específicas de odontóloga, nível superior, razão pela qual requer seu enquadramento no cargo de Analista Judiciário.
Não assiste direito à autora.
Nos termos da Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Na hipótese, a autora foi contratada para ocupar emprego público, de Assistente Administrativo, nos termos dos §§ 1° e 3°, do artigo 2° do Decreto 77.242/76, que previa a utilização de pessoal com qualificação de nível médio no regime da legislação trabalhista.
Logo, a contratação para o emprego público só poderia ocorrer para o nível médio.
Assim, se a autora exerceu atividade específica de odontóloga o fez em desvio de função.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 378, firmou o entendimento de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula n. 378, Terceira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.)".
Desta forma, a autora não pode ser enquadrada em cargo de nível diferente do emprego anteriormente ocupado, mas é certo que durante o tempo que exerceu atividade de nível superior, mesmo ocupante de cargo de nível médio, tem direito à percepção das diferenças salariais durante todo o período em que exerceu efetivamente as atribuições de odontóloga a partir da edição da Lei 8.112/91.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSPETOR DE CONTROLE INTERNO.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
ANÁLISE DE OFENSA A LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
DESVIO DE FUNÇÃO E DANO MORAL NÃO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação ordinária proposta pela parte agravante, em desfavor do Distrito Federal, objetivando o reconhecimento do direito de perceber a remuneração de correspondente ao cargo público de Auditor de Controle Interno, por ter exercido esta função no período compreendido entre agosto de 2007 e outubro de 2011, além de indenização pelos danos morais que lhe foram impingidos em decorrência do havido.
III.
A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da inexistência de ofensa ao art. 535, do CPC/73, e pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
IV.
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento integral do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V.
O exame de violação a norma de caráter local, como no caso da Lei distrital 4.448/2009, é inviável na via do Recurso Especial, por força do disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pelo qual "compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência", e em face da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes do STJ.
VI.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF).
VII.
Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração.
Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017).
Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função.
VIII.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função e reconhecer a existência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes do STJ: AREsp 2.000.596/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AREsp 2.005.469/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2022; AgInt no REsp 1.663.872/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.162.592/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.850.876/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.
IX.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
FUFMT.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
DESVIO COMPROVADO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
TERMO FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 3.
A matéria posta em discussão diz respeito à existência ou não de desvio de função do servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotado no Hospital Júlio Müller da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso - FUFMT, que estaria exercendo atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem. 4.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante nº 43). 5.
Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Na hipótese, observo que o contexto probatório documental corroborado com as provas testemunhais comprovam que não há qualquer distinção entre a atuação de auxiliar de enfermagem e técnico em enfermagem dentro do local onde labora a autora. 7.
No que diz respeito aos valores a serem considerados, para fins do desvio de função ocorrido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que "devem ser levados em conta os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado." (REsp 1.091.539/AP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009). 8.
As diferenças resultantes do desvio de função, a serem apuradas na fase de cumprimento da sentença, deverão ser consideradas até a cessação da situação de desvio, com a apuração das progressões que poderia alcançar desde o início do desvio de função e até a cessação se ocupasse efetivamente o cargo em que exerceu em desvio as respectivas funções. 9.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 11.
Remessa oficial e apelação da FUFMT não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.(AC 0017697-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR EM NUTRIÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JULIO MILLER.
DESVIO COMPROVADO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR FIXO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária, apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso FUFMT e apelação da parte autora em face de sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração decorrentes do desvio de função do cargo de Auxiliar de Nutrição e Dietética para o cargo de Técnica em Laboratório, levando-se em conta sua situação funcional e o lapso temporal, bem como seus reflexos financeiros sobre verbas com base de cálculo na remuneração do servidor, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (14/08/2006 a 30/03/2011).
Ainda, condenou a FUFMT ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 20, §§3° e 4°, e 21 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante nº 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido 3.
Por outro lado, a jurisprudência vem reconhecendo que o servidor público em desvio de sua função, apesar de não ter direito a enquadramento, tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, pelo prazo respectivo anterior ao ajuizamento da ação.
Súmula 378/STJ. 4.
Comprovada nos autos a prática de desvio de função no âmbito do Hospital Universitário Julio Miller no período de 1996 a março de 2011, em que a parte apelada, ocupante do cargo de auxiliar de nutrição, exerceu atribuições funcionais de técnico de laboratório no Serviço de Patologia Clínica. 5.
A parte autora sustenta a fixação de honorários sobre o valor da condenação.
Contudo, mostra-se adequado o valor arbitrado pelo Juízo de origem, visto que a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), guarda consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73. 6.
Remessa necessária, apelação da FUFMT e apelação da parte autora não providas.(AC 0020030-72.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, à apelação da parte autora e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021660-94.2005.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CECIA REGINA MILANI Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF16681 APELADO: CECIA REGINA MILANI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF16681 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR .PÚBLICO FEDERAL.
EMPREGO PÚBLICO.
ART. 2º, §1º DO DECRETO 77.242/76.
NÍVEL MÉDIO.
TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
ART. 243 DA LEI 8.112/90.
ENQUADRAMENTO COMO TÉCNICO JUDICIÁRIO.
ODONTÓLOGA.
REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 685 DO STF.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União e por Célia Regina Milani em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a antecipação de tutela, condenar a União a pagar à Autora as diferenças entre a remuneração decorrente de seu enquadramento (Técnica Judiciário) e a remuneração de Analista Judiciária - Odontologia, durante todo o período em que exerceu efetivamente as atribuições de odontóloga a partir da vigência da Lei 8.112/91. 2.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 3.
A parte autora foi contratada pelo Tribunal Superior do Trabalho por prazo indeterminado para ocupar emprego público, de Assistente Administrativo, nos termos dos §§ 1° e 3°, do artigo 2° do Decreto 77.242/76, com a específica função de prestar apoio ao Serviço Odontológico do Tribunal Superior do Trabalho, no regime celetista. 4.
Os empregados contratados com fundamento no Decreto 77.242/96 para ocupar emprego público foram submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma prevista no artigo 243 da Lei n° 8.112/90. 5.
Em razão da transformação do emprego público, a autora foi enquadrada no cargo de Auxíliar Judiciário, nível intermediário.
Efetuadas as progressões funcionais na carreira funcional de Auxiliar Judiciário e os posteriores enquadramentos previstos nas Leis 8.460/92, 9.421/96 e 10.475/2002, a autora foi definitivamente enquadrada no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão 15, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, argumenta que sempre exerceu atividades específicas de odontóloga, nível superior, razão pela qual requer seu enquadramento no cargo de Analista Judiciário. 6.
Nos termos da Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." 7.
Na hipótese, a autora foi contratada ocupar emprego público, de Assistente Administrativo, nos termos dos §§ 1° e 3°, do artigo 2° do Decreto 77.242/76, que previa a utilização de pessoal com qualificação de nível médio no regime da legislação trabalhista.
Logo, a contratação para o emprego público só poderia ocorrer para o nível médio.
Assim, se a autora exerceu atividade específica de odontóloga o fez em desvio de função. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 378, firmou o entendimento de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula n. 378, Terceira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.)". 9.
A autora não pode ser enquadrada em cargo de nível diferente do emprego anteriormente ocupado, mas é certo que durante o tempo que exerceu atividade de nível superior, mesmo ocupante de cargo de nível médio, tem direito à percepção das diferenças salariais durante todo o período em que exerceu efetivamente as atribuições de odontóloga a partir da edição da Lei 8.112/91. 10.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação da União desprovida.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
01/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021660-94.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021660-94.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: CECIA REGINA MILANI e outros Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF16681 POLO PASSIVO: CECIA REGINA MILANI e outros Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF16681 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CECIA REGINA MILANI FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - (OAB: DF16681) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 30 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
16/06/2021 21:42
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/12/2007 16:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/12/2007 13:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/11/2007 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/10/2007 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/10/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/10/2007 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/10/2007 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2007 12:31
Conclusos para despacho
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17/09/2007 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELAÇÃO/CONTRA RAZOES
-
20/08/2007 10:57
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
-
13/08/2007 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª)
-
10/08/2007 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/08/2007 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO/CONTRA RAZOES
-
24/07/2007 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/07/2007 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/07/2007 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/07/2007 18:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 466/2007
-
11/04/2007 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA - JUIZ TITULAR
-
21/03/2007 17:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/02/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/02/2007 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DJ, SEÇÃO 2, DO DIA 14/02/2007, PÁGS. 694-696
-
08/02/2007 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2007 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2007 12:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2006 10:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
03/10/2006 17:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/10/2006 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/MANIFESTACAO
-
25/09/2006 11:13
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
19/09/2006 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/08/2006 15:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/08/2006 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO/MANIFESTACAO
-
26/07/2006 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
-
20/07/2006 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/06/2006 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ESPECIFIQUEM PROVAS SUCESSIVO...
-
24/04/2006 08:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2006 17:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/02/2006 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM REPLICA
-
24/01/2006 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/01/2006 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/01/2006 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/12/2005 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/11/2005 12:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2005 14:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/10/2005 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CONTESTACAO
-
25/08/2005 15:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/07/2005 15:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/07/2005 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
20/07/2005 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/07/2005 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - PELA AUTORA
-
20/07/2005 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
19/07/2005 18:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/07/2005 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
18/07/2005 15:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2005 14:32
INICIAL AUTUADA
-
15/07/2005 16:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2005
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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