TRF1 - 1010025-38.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:40
Juntada de Informação
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16/08/2021 19:27
Juntada de contrarrazões
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07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO EDINALDO GONCALVES RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:34
Juntada de apelação
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24/07/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2021.
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02/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010025-38.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 POLO PASSIVO:SEBASTIAO EDINALDO GONCALVES RODRIGUES SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SEBASTIÃO EDINALDO GONÇALVES RODRIGUES, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene o Réu ao pagamento de dívida inadimplida no valor de R$ 47.161,22 (quarenta e sete mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos).
A Autora alegou que a parte ré celebrou os contratos nº 0000000068958861 e 312801400000089127, “que foi(ram) extraviado(s), possuindo a autora, nesse momento, apenas os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o(s) depósito(s) do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela autora e/ou outros documentos”.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Em despacho de id 121882887, consignou-se a ausência de dados na exordial que permitissem a verificação das condições de contratação, juros, encargos e data do inadimplemento, o que prejudicava o exercício do contraditório.
Em razão disso, determinou-se a intimação da Autora para que se manifestasse.
A Autora, em manifestação de id 226924865, alegou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, “não é necessário a juntada do contrato para o ajuizamento de cobrança decorrente de contrato bancário, podendo a dívida ser comprovada por outros meios”.
Requereu a juntada de Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física – Individual, bem como Ficha de Cadastro – Pessoa Física, a fim de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Contestação (id 376346376), na qual a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou que a Autora “não demostra a forma/meio que a Requerente chegou a tais valores, se seria empréstimo, limite de crédito, financiamento, etc..., pois, apresentou um suposto débito não reconhecido pelo Requerente e posteriormente atualizado sem demonstrar a taxa, o índice que foi aplicado, forma essa não admitida em nosso ordenamento jurídico, o que desde já impugna o cálculo anexado na exordial”.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos da exordial.
A contestação veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 407780422, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas.
Réplica (id 436717867), na qual a Autora alegou que "o negócio jurídico em comento foi firmado pelas partes por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento”.
Defendeu a observância do princípio do pacta sunt servanda.
Sustentou que “atualizou a dívida do executado tomando por base as cláusulas contratuais e a legislação pátria, não se falando em excesso de execução, haja vista que os valores pretendidos são perfeitamente válidos”.
Declarou a inexistência de anatocismo.
Por fim, argumentou que “não existe um limite legal para o estabelecimento dos juros a serem aplicados pelas instituições financeiras” Requereu a procedência dos pedidos.
Não especificou novas provas.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar suscitada pela parte ré confunde-se com o mérito da ação, devendo ser analisada dentro do contexto geral do objeto da postulação.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Embora a ausência do contrato bancário não implique a automática improcedência do pleito, pois a parte autora pode provar o direito alegado por meio de outras provas documentais, é certo que, no presente caso, as provas carreadas ao processo não infirmam a negativa peremptória da parte ré acerca da existência do contrato. É que os documentos que acompanham a petição inicial foram produzidos unilateralmente pela Autora, não servindo para a demonstração do alegado pacto entre as partes.
Desse modo, sem o instrumento contratual, os documentos trazidos pela CEF (Relatório de Evolução de Cartão de Crédito - id 116556885; Demonstrativo de Débito - id 116556893; Evolução de Dívida - id 116556893; Dados Gerais do Contrato - id 116566365 e Extrato Bancário - id 116566366) são meras declarações sem valor probante para constituição de dívida.
A própria documentação apresentada pela autora é confusa, pois consta do demonstrativo de débito que a contratação ocorreu em 5/5/2018 (id116556893), ao passo que segundo o sistema de informações da CEF, a liberação dos valores se deu em 20/4/2018 (id 116566365), ou seja, o dinheiro que a parte ré teria tomado emprestado foi liberado 15 dias antes da contratação, o que, embora não seja impossível, não é uma prática usual no sistema financeiro brasileiro, e torna ainda mais controversa a situação posta nos autos.
Ademais, a Autora não juntou ao feito demonstrativo e evolução da dívida referente ao alegado contrato de nº 0000000068958861, o que também fragiliza a argumentação.
Ressalte-se que, oportunizada a especificação de outras provas (id 407780422), a Autora nada requereu a respeito (id 436717867 - Pág. 12).
Assim, não tendo a Autora se desincumbido do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consignando que parte delas já foi antecipada (id 116566375).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anotem-se as habilitações dos advogados da Autora que constam do termo de substabelecimento de id 442997878.
Anote-se a habilitação da advogada do Réu que consta da procuração de id 376346389.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
30/06/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 13:20
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2021 14:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/02/2021 19:27
Juntada de manifestação
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05/02/2021 21:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 17:09
Juntada de réplica
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04/02/2021 17:08
Juntada de réplica
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05/01/2021 17:53
Juntada de Certidão
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05/01/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 20:46
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:27
Juntada de contestação
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28/10/2020 16:03
Mandado devolvido cumprido
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28/10/2020 16:03
Juntada de diligência
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14/10/2020 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 11:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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24/07/2020 17:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:18
Conclusos para despacho
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10/05/2020 04:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 18:03
Juntada de manifestação
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06/03/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
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11/02/2020 12:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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10/12/2019 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
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13/11/2019 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/11/2019 12:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2019 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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