TRF1 - 0010420-57.2013.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO IRINEU ROYER em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:06
Juntada de manifestação
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17/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010420-57.2013.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967, JOSE ROCHA DA COSTA JUNIOR - PA10221 EXECUTADO: GILBERTO IRINEU ROYER O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos em inspeção.
SENTENÇA I – Relatório Após a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID nº 591104343 – Pág. 38), onde ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sobreveio determinação para que a exequente oferecesse manifestação nos termos do art. 40, § 4 da LEF (ID nº 591104353- Pág. 44).
Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação de ID Nº 693505468, requerendo o bloqueio do valor do montante necessário à liquidação do débito via BACENJUD com posterior penhora como última tentativa de resgate de algum numerário.
Frustrada a busca por ativos financeiros passíveis de penhora, o exequente requereu a extinção do feito com fundamento no art. 487, II, CPC e art. 40, § 4 da Lei nº 6.830/80, antecipando sua desistência do prazo recursal.
No despacho de ID nº 830984049, foi deferido pedido de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, porém os valores encontrados em nome da executada são irrisórios, conforme ID nº 935021160 e nº 939025657. É o relatório.
II – Fundamentação A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se o exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício [1], proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida pendenga judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2.
A suspensão foi deferida em 19/02/2003, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos permaneceram arquivados por prazo superior a cinco anos até 08/10/2015, quando o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição.
Não tendo sido comprovada a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, indiscutível a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" (REsp 697.270/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 12/09/2005, p. 294). 4.
Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ou de que a paralisação do processo teria sido motivada, exclusivamente, por falha no funcionamento do Judiciário. 5. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1479712/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 11/03/2015). 6.
Apelação não provida. (AC 0016471-77.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Considerando que o despacho de citação foi em 2007, marco interruptivo da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005), e até ser proferida a sentença em 2017, transcorreram bem mais de cinco anos, sem haver outra causa de interrupção ou suspensão do feito, indiscutível a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Apelação não provida. (AC 0052015-33.2017.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 23/02/2018) – destaquei.
Na hipótese dos autos, verifico que o processo foi arquivado provisoriamente em 10/11/2014 (id. 591104353 - Pág. 38).
Daquela data (10/11/2014) até a data em que foi determinada a intimação da exequente acerca da prescrição intercorrente (30/09/2020) transcorreu mais de cinco anos sem nenhuma manifestação da parte exequente, a qual somente veio aos autos, após provocação do Juízo (id nº 591104353 - Pág. 44), em 30/09/2020, pugnando pelo prosseguimento do feito com bloqueio judicial.
Aliás, facultando-lhe a derradeira tentativa de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, por sinal, infrutífera, a própria exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, renunciando ao prazo recursal.
Assim, tenho que está patente a inércia da exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior ao prazo prescricional, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo.
Portanto, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito exequendo.
III – Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4 da LEF, em consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal, desconstituindo-se eventual penhora existente nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a via recursal, em razão da renúncia expressa do escoamento do prazo pela exequente.
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente – João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal – 2ª Vara [1] Muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição, com o advento da Lei nº 11.051/2004 o tema mereceu tratamento diverso.
Tal disposição permite a declaração ex officio da prescrição intercorrente, inclusive para os processos em curso, mesmo se houver a discordância da parte exequente, cuja oitiva servirá para que informe a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. -
14/06/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 00:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 00:44
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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12/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:20
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:51
Juntada de manifestação
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19/08/2021 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO IRINEU ROYER em 18/08/2021 23:59.
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06/07/2021 13:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2021.
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06/07/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010420-57.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO e outros POLO PASSIVO: GILBERTO IRINEU ROYER PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GILBERTO IRINEU ROYER Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 2 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 17:16
Juntada de volume
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14/10/2020 12:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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14/10/2020 12:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/10/2020 12:14
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/10/2020 12:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2020 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em atendimento ao comandado do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/041, intime-se o(a) exequente para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
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29/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
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25/03/2015 17:48
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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17/03/2015 12:07
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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13/01/2015 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/11/2014 20:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/11/2014 20:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/11/2014 20:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Devidamente intimado para apresentar manifestação nos autos (fl. 28v) o exequente deixou de fazê-lo. Assim, ante a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.
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10/10/2014 11:59
Conclusos para despacho
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06/08/2014 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/06/2014 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/06/2014 19:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/06/2014 19:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO ARRESTO
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29/04/2014 15:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2014 16:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2014 16:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2014 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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31/03/2014 12:39
Conclusos para despacho
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19/12/2013 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da Distribuicao
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19/12/2013 09:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/12/2013 09:38
INICIAL AUTUADA
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13/12/2013 09:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FOLHA Nº 118 DO PA Nº 286/AP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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