TRF1 - 1011080-46.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 15:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/08/2021 00:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:28
Decorrido prazo de LATICINIOS BARREIRO LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:02
Decorrido prazo de DEMETRIO PINTO VIDAL em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011080-46.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LATICINIOS BARREIRO LTDA - ME e DEMETRIO PINTO VIDAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A União/exequente agravou da decisão (09.03.2018) indeferitória da inclusão de restrição de circulação do veículo do devedor Demétrio Pinto Vidal no Renajud, penhorado em execução fiscal, e ordenatória da liberação da restrição à transferência do veículo e da suspensão do processo por um ano (Lei 6.830/80, art. 40).
O julgado concluiu que, não tendo o veículo penhorado e o depositário sido encontrados por ocasião da diligência de reavaliação do bem, era aplicável o art. 20 da Portaria PGFN n. 396/2016 para suspender, “nos termos do artigo 40, caput, da Lei n. 6830/80, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, parcial ou integral, do crédito executado”; e que as restrições no Renajud seriam inúteis.
A tutela recursal foi deferida em 29.01.2019.
Devidamente intimado, o agravado Demétrio Pinto Vidal não respondeu ao recurso.
A intimação postal da agravada para resposta foi devolvida.
O caso É cabível a utilização dos sistemas Infojud e Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescindem do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: (...) 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) (...) No caso, o executado foi citado e teve seu veículo penhorado e avaliado em 26.08.2014, mas, posteriormente (em 31.05.2016) não foi encontrado para ser reavaliado.
Em tais circunstâncias, cabível a manutenção da restrição à transferência do veículo do executado no Renajud, sendo possível incluir a restrição à circulação desse veículo nesse sistema, para dar efetividade da execução.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para manter a restrição de transferência do veículo no Renajud e incluir restrição à sua circulação.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª Vara Federal de Lavras/MG) e intimar a União/PFN: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 02.07.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
05/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:05
Provimento por decisão monocrática
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24/05/2019 12:02
Conclusos para decisão
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24/05/2019 02:45
Decorrido prazo de DEMETRIO PINTO VIDAL em 23/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 09:29
Juntada de Certidão
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26/04/2019 15:34
Juntada de Certidão
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20/03/2019 14:47
Juntada de Certidão
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06/03/2019 13:08
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2019 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2019 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2018 11:21
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2018 20:28
Conclusos para decisão
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24/04/2018 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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24/04/2018 20:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2018 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2018 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 20:27
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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23/04/2018 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2018 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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