TRF1 - 1002816-25.2019.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/02/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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07/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:37
Juntada de Ata de audiência
-
07/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de EVARISTO DA SILVA ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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24/11/2022 18:49
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de EVARISTO DA SILVA ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 11:13
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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31/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:53
Juntada de Ata de audiência
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15/08/2022 14:04
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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02/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:41
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2022 10:34
Juntada de parecer
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18/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:08
Decorrido prazo de EVARISTO DA SILVA ALMEIDA em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
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06/07/2021 21:33
Juntada de parecer
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06/07/2021 11:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 1002816-25.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: EVARISTO DA SILVA ALMEIDA DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RÉU EVARISTO DA SILVA ALMEIDA , pela suposta prática do crime previsto no artigo 337-A, caput, do Código Penal. (ID Num.65894638 ).
O denunciado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, razão pela qual, a pedido do MPF, foi determinada sua citação por edital (ID Num. 350771355).
Transcorrido o prazo do edital (ID Num.350771355), adveio manifestação do Órgão de Acusação (ID Num.571879882), pugnando pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como pela produção antecipada de prova testemunhal em relação ao acusado. É breve o relatório.
Decido.
Produção antecipada de prova testemunhal Decorridos pouco mais de 03 (anos) anos desde a suposta prática da conduta delitiva narrada na peça acusatória, justifica-se a produção antecipada de provas.
Isto porque o transcurso do tempo resulta, segundo a ciência, no esquecimento dos detalhes e circunstâncias do crime, em razão da falibilidade da memória humana.
Evidente, portanto, que a produção antecipada da referida prova testemunhal se mostra importante neste momento processual.
Registre-se que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 455), segundo o qual o argumento de que as testemunhas poderiam esquecer de detalhes dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizaria a produção antecipada de prova.
No entanto, possuo entendimento diverso sobre a matéria, já que considero a prova testemunhal/corréus sempre urgente, visto que o decurso do tempo indubitavelmente resulta no esquecimento dos fatos e/ou detalhes e, consequentemente, tornar-se-iam inservíveis os aludidos depoimentos.
Destaca-se, ainda, que o próprio STJ vem decidindo em sentido contrário ao entendimento firmado na Súmula nº 455 (Editada em 2010).
Nesse sentido: "[…] Não obstante o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente que dá ensejo à produção antecipada de provas é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana. 2.
Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado. […]". (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 54509 MS 2014/0331762-9 - RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA – DJE: 05/03/2015).
Importante salientar, também, que o próprio Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal possui natureza urgente, conforme se depreende da leitura dos artigos 92 e 93: "Artigo 92.
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Artigo 93.
Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente".
Assim, a produção antecipada de provas se mostra necessária na presente hipótese.
Conclusão Ante o exposto: 01 – Determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e, ainda, a produção antecipada da prova testemunhal, em relação ao acusado: EVARISTO DA SILVA ALMEIDA.
Anualmente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto a eventual localização do acusado.
Vindo endereço novo, a secretaria deverá tomar as providências necessárias à citação do acusado para apresentar resposta à acusação. 02 – NOMEIO a Defensoria Pública da União para representar o acusado durante a audiência de produção de prova antecipada. 03 – Tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde o oferecimento da denúncia, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço da testemunha ou ratificar os que constam nos autos. 04 - Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, para apresentar o telefone/celular, e e-mail das testemunhas MARIA DE JESUS SANTANA, CPF nº *46.***.*07-70 (fl. 03); GILCIANE CRISTINA DALTIBA, CPF nº *26.***.*47-00 (fl. 48), a fim de se viabilizar a audiência pelo aplicativo Microsoft Teams. 05 – Após, intimem-se as testemunhas, a DPU e o MPF, por meio do Pje, e-mail, contato telefônico, aplicativo de mensagens e/ou qualquer outro meio que garanta a ciência inequívoca acerca da designação da audiência 06 – Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 07 – Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. (Assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
28/06/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2021 18:08
Conclusos para decisão
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18/06/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 22:17
Juntada de parecer
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08/06/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:16
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:20
Decorrido prazo de EVARISTO DA SILVA ALMEIDA em 03/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 03:15
Publicado Citação em 20/10/2020.
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20/10/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 12:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/10/2020 12:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/07/2020 15:14
Outras Decisões
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22/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
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22/07/2020 11:56
Restituídos os autos à Secretaria
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22/07/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/05/2020 12:06
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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01/05/2020 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 12:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/02/2020 12:26
Juntada de Certidão
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13/02/2020 13:21
Juntada de Parecer
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11/02/2020 22:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/02/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 15:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 18:05
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 13:17
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2019 17:57
Recebida a denúncia
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08/07/2019 15:12
Conclusos para decisão
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02/07/2019 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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02/07/2019 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/07/2019 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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