TRF1 - 1034886-02.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:42
Recebidos os autos
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10/11/2022 11:42
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034886-02.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBIA MARGARETE SOUZA DE TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES - BA36778 POLO PASSIVO:CAIXA PLANO DE SAÚDE SAÚDE CAIXA) e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por RUBIA MARGARETE SOUZA DA TRINDADE em desfavor do Plano de Saúde Caixa.
Pretende a parte autora que a parte ré seja compelida a autorizar e patrocinar o procedimento cirúrgico de PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA NÃO ESTÉTICA BILATERAL – MAMOPLASTIA / CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA, bem como o internamento e anestesia, a ser realizado no Hospital Santo Amaro, conforme relatórios médicos que acompanham a exordial, bem como arque com todas as despesas hospitalares, materiais e exames.
Afirma, em apertada síntese, que é segurada do Plano de Saúde Réu, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Aduz apresentar ptose da mama em grau acentuado e gigantismo mamário, superior ao esperado para sua idade, além de mastodínia – dor em mamas relacionada ao peso tecidual, dor e desvio em coluna vertebral, havendo necessidade urgente de intervenção cirúrgica.
Assevera que o plano de saúde não autorizou a realização do procedimento vindicado alegando alegando o seguinte “Considerando que as medidas biomédicas da paciente não estão enquadradas nas medidas previstas para cobertura assistencial (3 medidas graves, sendo uma delas a circunferência mamária) para custeio da cirurgia proposta, baseadas no MN RH 223/002 do Saúde Caixa, item 3.2.3.5.1 e 3.2.3.5.1.1, e que conforme previsão de cobertura da ANS para o código proposto: MAMOPLASTIA (custeado o evento apenas nos casos de reconstrução pós lesões traumática e tumores), somos de parecer desfavorável ao procedimento proposto pelo não enquadramento, nos critérios de custeio assistencial pre
vistos.”.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Analisando provisoriamente a matéria posta sob crivo judicial, entendo não ter sido demonstrados elementos que atestem a urgência da realização do procedimento cirúrgico sem que seja ouvida a parte contrária ou, ainda, sem que seja realizada prévia perícia médica a fim de comprovar o real estado de saúde da demandante.
Por fim, vislumbra-se o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º do Código de Processo Civil), somente afastável em hipóteses expecionalíssimas pela adoção do princípio da proporcionalidade (Verhältnissmässigkeitprinzip), cuja aplicação não se impõe na situação fática aqui descrita, em consonância aos argumentos expendidos ao longo desta decisão. É certo, por conseguinte, que neste juízo de cognição sumária, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Promova a Secretaria o agendamento de perícia judicial com o especialista mais indicado, ou na sua impossibilidade, com um clínico geral, devendo o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo em relação ao pedido de concessão dos medicamentos pleiteados: 1.
Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora é portadora da enfermidade descrita em sua petição inicial? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico; 2.
Quais são os tratamentos e/ou procedimentos que devem ser utilizados no tratamento da doença diagnosticada (indicar posologia)?; 3.
Os procedimentos descritos na petição inicial são imprescindíveis ao tratamento da doença que afeta a demandante ou podem ser substituídos, no caso concreto, por outros? Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverão as partes apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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