TRF1 - 1000222-58.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 12:19
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 18:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
17/06/2022 18:49
Juntada de Documento RPV
-
29/03/2022 15:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
29/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:29
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/01/2022 12:19
Expedição de Documento RPV.
-
28/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 21:03
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
13/01/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 12:45
Outras Decisões
-
11/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/12/2021 17:29
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:27
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 12:24
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 13:10
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 18:27
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de LEOTAVIA HELENA FRAXE DE QUEIROZ em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:38
Juntada de procuração/habilitação
-
20/09/2021 19:14
Juntada de réplica
-
10/09/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 17:51
Juntada de diligência
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08/09/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 00:56
Decorrido prazo de LEOTAVIA HELENA FRAXE DE QUEIROZ em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:25
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 04:50
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
13/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1000222-58.2021.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOTAVIA HELENA FRAXE DE QUEIROZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Considerando que o TRF vem declarando a competência desta 2ª Vara Federal, revogo a decisão que suscitou o conflito e reconheço a competência deste juízo por questões de celeridade processual; 2.
Intime-se a parte autora, via mandado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na oportunidade, deve também manifestar sobre a preliminar lançada na contestação, constituindo advogado para militar na demanda; 3.
Considerando que a matéria controvertida é de caráter puramente jurídico, fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide após a réplica, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL -
10/08/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 10:24
Outras Decisões
-
09/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:30
Decorrido prazo de LEOTAVIA HELENA FRAXE DE QUEIROZ em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de LEOTAVIA HELENA FRAXE DE QUEIROZ em 28/07/2021 23:59.
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23/07/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 23:08
Juntada de manifestação
-
10/07/2021 23:05
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1000222-58.2021.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOTAVIA HELENA FRAXE DE QUEIROZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Os autos foram remetidos a esse juízo em decisão declinatória de competência emanada da 3ª Vara Federal (JEF).
A fundamentação lançada pelo ilustre colega é no seguinte sentido: Trata-se de demanda em que se objetiva a repetição de indébito tributário decorrente de exação a título de PSS sobre valores recebidos por determinação judicial, descontado na Requisição de Pequeno Valor (RPV)/precatório judicial.
O postulante alega que o art. 16-A da Lei nº. 10.887/2004 não é aplicável aos militares, uma vez que estes possuem regime previdenciário próprio e diferenciado dos demais servidores públicos civis.
Decido.
II À análise dos autos, verifico que a parte autora pretende discutir a respeito de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/precatório judicial expedido por outro juízo.
Destarte, do disposto no art. 3°, §1º, da Lei 10.259/2001 se infere a incompetência absoluta do JEF para o processamento do presente feito, uma vez que este Juizado Especial Federal possui competência apenas para executar seus próprios julgados.
Não olvido que este Magistrado julgou diversas demandas com a temática narrada nestes autos.
Todavia, recente conflito de competência julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta Primeira Região entendeu que a competência para dirimir qualquer questão referente à expedição/cumprimento do ofício requisitório decorrente de título judicial transitado em julgado, é do juízo da execução, o qual, fora o responsável pela referida emissão do precatório, seja através de ação própria ou nos autos principais.
Vejamos: [...] Nessa linha, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, revejo o meu posicionamento anterior e adoto o precedente acima transcrito.
III Ante o exposto, não havendo razões para divergir e revendo meu posicionamento anterior, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado, consoante suscitado pela parte ré.
Não obstante e com o devido respeito, não vejo como concordar com essa decisão e vejo como imperativo suscitar o conflito negativo.
Explico.
O processo originário onde gerados os ofícios requisitórios expedidos por este juízo já foi sentenciado, já foi executado e já teve quitados os valores devidos.
A presente demanda possui total autonomia em relação ao que se discutiu na ocasião do processo de autos nº 0001137-23.2004.4.01.4200, já que se trata de uma nova ação de conhecimento na qual a parte autora pretende a restituição de indébito tributário.
Ora, não há prevenção desse juízo para conhecer dessa demanda nova, posto que exaurida sua jurisdição no feito acima mencionado.
O pleito controvertido a respeito de ser devida ou não a incidência de PSS sobre valores retroativos recebidos na forma do art. 100 da Constituição da República é questão inédita a ser debatida entre a parte autora e a União (PFN), inclusive se encontrando dentro da alçada absoluta do Juizado Especial Federal, responsável por processar e julgar as demandas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como objeto lançamento fiscal, caso dos autos.
Acrescento ainda que, diferentemente do quanto afirmado, a hipótese narrada na decisão declinatória não se configura.
Isso porque foi mencionado “...que em recente conflito de competência julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta Primeira Região entendeu que a competência para dirimir qualquer questão referente à expedição/cumprimento do ofício requisitório decorrente de título judicial transitado em julgado, é do juízo da execução, o qual, fora o responsável pela referida emissão do precatório, seja através de ação própria ou nos autos principais”.
Ocorre que esta 2ª Vara Federal não se trata, por suposto, de “juízo de execução” da nova demanda, pois, repito, trata-se de ação de conhecimento.
Evidentemente que se a discussão ocorresse ainda enquanto pendente a expedição ou o pagamento do ofício requisitório, estaria caracterizada a hipótese de competência aventada pelo Tribunal, mas não, não está a parte autora buscando dirimir questão referente a título judicial ainda não quitado.
Assim, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 66, II, c/c arts. 951 e ss. do CPC, determinando a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal, observando-se as normas regimentais correlatadas.
Sobreste-se o trâmite processual até a resolução do conflito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL -
06/07/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/07/2021 16:20
Suscitado Conflito de Competência
-
06/07/2021 13:47
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:37
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 13:36
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000222-58.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEOTAVIA HELENA FRAXE DE QUEIROZ POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO BOA VISTA, 2 de julho de 2021. -
02/07/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/06/2021 15:20
Conclusos para decisão
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27/06/2021 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/06/2021 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2021 01:13
Decorrido prazo de LEOTAVIA HELENA FRAXE DE QUEIROZ em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 14:34
Expedição de Intimação.
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04/05/2021 02:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2021 23:59.
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16/04/2021 15:31
Juntada de manifestação
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14/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:25
Declarada incompetência
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11/04/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 11:35
Juntada de contestação
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12/02/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:37
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
18/01/2021 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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