TRF1 - 1003933-14.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/11/2021 11:09
Juntada de Informação
-
24/11/2021 09:16
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 23/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARAIZA NUNES DE AGUIAR em 14/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:13
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 05:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:36
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 02:20
Decorrido prazo de MARAIZA NUNES DE AGUIAR em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 22:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 10:03
Juntada de apelação
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003933-14.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: THAIS PIMENTEL DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUÍ, UDI 24 HORAS LTDA Advogados do(a) REU: ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA - PI5277, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por THAIS PIMENTEL DE AGUIAR em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO PIAUÍ e da UDI 24 HORAS LTDA objetivando, liminarmente, provimento que lhe assegure a realização de exame de Tomografia por Emissão de Pósitrons – PET- CT, devendo o Estado do Piauí providenciar a realização do exame de imediato junto à Clínica UDI, em Teresina-PI, ou outro estabelecimento similar que realize o exame dentro ou fora do Estado, ou ainda, o depósito judicial do valor necessário para a realização do exame.
Narra a inicial que a parte autora está em tratamento médico de um câncer tipo linfoma não Hodgkin (linfoma folicular primário de mama – CID 10 – C82.9) e necessita realizar exames periódicos de PET-CT para controle e rastreamento da doença.
Ocorre que, conforme aponta, a Clínica UDI seria o único estabelecimento de saúde que realiza o exame dentro do Estado do Piauí, considerado de alta complexidade e alto custo, orçado em R$ 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais) e não coberto pelo SUS.
Assim, tendo em vista o alto valor do exame (R$ 5.175,00) e que se encontra sem possibilidades de trabalhar, protocolou requerimento na Secretaria de Saúde do Estado para realização do exame de PET-CT a ser custeado pelo Sistema Único de Saúde (protocolo nº AA.900.1.017995/20-95), tendo o pedido sido indeferido por despacho de 16/12/2020, sob a justificativa de que não há prestador de serviço conveniado com o Estado do Piauí para realização do exame, seja na rede pública ou privada.
Decisão de ID 409321850 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a União promovesse o depósito judicial do valor constante do orçamento juntado pela autora, no importe de R$ 5.175,00, no prazo de até 72 horas, bem como que a UDI 24 HORAS realizasse o procedimento médico - exame de Tomografia por Emissão de Pósitrons – PET- CT, conforme indicado pela profissional médica que acompanha o tratamento da autora, no mesmo prazo.
Conforme informação prestada em id 415931891, o exame foi realizado no dia 05/01/2021 pela ré UDI 24 HORAS, em cumprimento à determinação judicial.
Em sua contestação, argumentou a União que não há que se falar em nenhuma omissão em relação à tutela do direito à saúde da parte autora, uma vez que é gestora e co-financiadora do Sistema Único de Saúde/SUS, mas não executora de suas atividades.
Sustentou, ainda, a ausência de urgência e, portanto, a necessidade de ser respeitada a fila de espera do SUS, além da necessidade de realização de perícia judicial (id 432673887).
O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou contestação em id 453763868 alegando que “os entes federados que devem arcar com o ônus financeiro do exame objeto da demanda são a União, como financiadora do SUS e definidora dos protocolos clínicos relacionados às doenças de alta complexidade, e a FMS/Município de Teresina, como gestora plena local do SUS.” No mais, apontou que o acesso ao sistema público deve ocorrer de forma igualitária, considerando-se a disponibilidade do serviço dentro do SUS segundo o fluxo pré-estabelecido pelo órgão.
Por fim, assentou que o cumprimento de decisão judicial por hospital particular violaria o art. 199 da CF.
A UDI 24 HORAS em manifestação de id 409082857 ao tempo que informa disponibilizar aos seus usuários o exame de Tomografia por Emissão de Pósitrons – PET- CT, ressalta que, em que pese tenha sido acordado verbalmente com o Coordenador de Gestão do SUS/Teresina que o exame fosse incorporado a sistema público de saúde, de forma que o SUS arcaria com o valor de R$ 2.107,22 e a FMS/Secretaria Municipal financiaria o montante de R$ 2.192,78, referidas negociações jamais foram formalizadas.
Na fase de especificação de provas, não houve qualquer requerimento.
No mais, até o presente momento, embora intimada por diversas vezes, a União permanece inerte quanto ao cumprimento da decisão de id 409321850. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a documentação trazida é suficiente para análise do mérito da demanda, de modo que sigo ao julgado antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do NCPC.
II.2 – MÉRITO Por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, foi decidido da seguinte maneira: Dispõe a Constituição da República que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Dispõe, ainda, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único a ser financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (art. 198).
O procedimento em questão foi incluído na Tabela de Procedimentos do SUS por meio da Portaria MS n.º 1.340/2014.
Consta dos autos que a parte autora providenciou o requerimento do procedimento junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo sido tal pleito indeferido diante da ausência de convênios com prestadores de serviço no âmbito estadual.
No caso, o “direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele." (STF, RE 207970/RS).
Concretamente, a autora logrou demonstrar que necessita da realização do procedimento pleiteado, tendo em vista o teor da documentação médica juntada aos autos firmada por profissional especialista que acompanha o tratamento da autora.
Assim, comprovada a necessidade do procedimento ora pleiteado para o tratamento da enfermidade e, ante o fundamento constitucional do pedido deduzido, mostra-se evidente o direito da requerente de ser submetida ao procedimento adequado ao seu quadro clínico, seja na rede pública ou particular (caso dos autos), às expensas do SUS.
Assinalo, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é farta quanto à concessão judicial de medicamentos e procedimentos médicos, de modo que não cabe a este juízo singular modificar os rumos desse entendimento.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é ainda mais evidente, diante da concreta possibilidade de agravamento do estado de saúde da autora.
Ante o exposto, DEFIRO TUTELA ESPECÍFICA para: a) determinar que a ré UNIÃO realize o depósito judicial do valor constante do orçamento juntado pela autora, no importe de R$ 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais), no prazo de até 72 (setenta e duas) horas; b) determinar que a ré UDI 24 HORAS realize o procedimento médico - exame de Tomografia por Emissão de Pósitrons – PET- CT, conforme indicado pela profissional médica que acompanha o tratamento da autora, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Acrescento que, sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) integrado pela ação conjunta dos diversos entes federativos (art. 198, § 1.º, da CF e art. 2.º, da Lei n.º 8.080/90), estes têm responsabilidade solidária no atendimento às medidas destinadas a assegurar a prestação de saúde à população.
Ora, a condição de ser solidária a obrigação imposta, permite que tal possa ser exigida de qualquer um dos entes federativos, ou mesmo de todos, conjuntamente, competindo aos réus, nesse caso, diligenciarem entre si quanto aos ajustes necessários para o cumprimento da medida. É o entendimento jurisprudencial [destaques acrescidos]: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUS.
TRATAMENTO MÉDICO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, além de deferir parcialmente a antecipação de tutela, extinguiu o processo em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, sem resolução de mérito. 2 - A decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo refere-se tão somente à exclusão, do pólo passivo da demanda principal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, sendo certo o fornecimento da medicação, deferida pelo Juízo na decisão guerreada, permanece mantida eis que não fora objeto do presente agravo. 3 - O Sistema Único de Saúde é composto e financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 198, § 1º, da Constituição Federal), sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4 - Ainda que determinado serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas, União, Estado, Município, tem, igualmente, legitimidade para figurarem no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como atendimento médico a pacientes do SUS. 5 - Não há como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da Constituição Federal, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 6 - A legitimidade passiva da União, do Estado e do Município confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no artigo 196 da Constituição da República, assim como ao artigo 2º da Lei nº 8.080/90. 7 - Agravo de instrumento provido.
Embargos de declaração prejudicados. (AG 201002010169223, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/04/2011 - Página::291.); Como destacado, a autora chegou a solicitar ao Estado do Piauí por meio da Secretaria de Saúde a realização do exame, no entanto obteve a seguinte resposta: “Em busca realizada junto ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, verificou-se que não há prestador contratualizado no âmbito do Estado do Piauí que realize tal procedimento.” – id 408680975.
Ora, o direito à saúde é garantia fundamental, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo garantido a todos, cabendo ao Estado a responsabilidade por sua satisfação (art. 1.º, III, art. 5.º, caput, e art. 196, caput, todos da Constituição Federal de 1988).
Assim, entendo que o fornecimento de tratamento médico é garantido a todos que comprovem ausência de condições financeiras para custeá-lo, ainda que não incorporado pelo SUS.
Nesse sentido, extrai-se: O direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198) e a Lei n. 8.080, de 19/09/1990, é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
Ao Poder Público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde.
Nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.
Os princípios da universalidade, integralidade e igualdade, no acesso às ações e serviços de saúde (art. 196, CF/88) devem ser interpretados de modo a possibilitar: a) a todos, ricos ou pobres, a utilização das ações e serviços já disponibilizadas pelo SUS (política pública adotada pelo Governo), em igualdade de condições, observadas as particularidades relevantes de cada caso concreto (isonomia substancial); b) o fornecimento pelo Estado de tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, mas de comprovada eficácia e imprescindíveis à manutenção da vida e/ou da saúde, apenas a quem comprovadamente não dispuser de condições para custeá-los com recursos próprios. (...) (AC – JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/01/2013 PAGINA: 158).
A documentação acostada pela autora é uníssona quanto à constatação de seu estado clínico de saúde, bem como da necessidade da realização do tratamento prescrito (id 40868960 e id 408680967).
Nesse ponto, cabe ressaltar que o médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, o que não comporta maiores discussões quando aquele afirma a necessidade do tratamento.
Sendo, portanto, o procedimento considerado indispensável ao tratamento e acompanhamento da doença e não fornecido pelo Estado (id 408680975) é de ser confirmada a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto acolho os pedidos deduzidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para impor à União e ao Estado do Piauí, em definitivo, a obrigação de custear o exame prescrito à autora, no importe de R$ 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais).
Determino a intimação da União, pela derradeira vez, para que comprove, no prazo de 10 dias, o cumprimento da decisão de id 409321850, ficando advertida de que nova relutância em comprovar o depósito do valor ali determinado ensejará a aplicação da multa fixada em decisão de id 464089872.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a União e o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 20:41
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 00:38
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 22/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 17:39
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 10:01
Outras Decisões
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 08:44
Juntada de documento comprobatório
-
29/04/2021 08:39
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 06:16
Decorrido prazo de MARAIZA NUNES DE AGUIAR em 23/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 03:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 08:25
Outras Decisões
-
03/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 10:34
Mandado devolvido cumprido
-
25/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:32
Juntada de diligência
-
23/02/2021 11:32
Juntada de contestação
-
15/02/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de MARAIZA NUNES DE AGUIAR em 08/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 07:31
Juntada de contestação
-
28/01/2021 22:24
Decorrido prazo de THAIS PIMENTEL DE AGUIAR em 27/01/2021 23:59.
-
20/01/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 10:45
Outras Decisões
-
15/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:44
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 21:22
Outras Decisões
-
08/01/2021 06:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/01/2021 13:46.
-
07/01/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
07/01/2021 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2021 14:51
Mandado devolvido cumprido
-
04/01/2021 14:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/01/2021 20:56
Juntada de manifestação
-
03/01/2021 17:16
Mandado devolvido cumprido
-
03/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 13:46
Mandado devolvido cumprido
-
03/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2021 23:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/01/2021 23:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/01/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
02/01/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
02/01/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/12/2020 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
31/12/2020 12:47
Juntada de contestação
-
30/12/2020 16:41
Juntada de emenda à inicial
-
30/12/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/12/2020 13:53
Outras Decisões
-
30/12/2020 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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