TRF1 - 0006364-27.2009.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 01:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 01:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MAGALHAES RAMOS RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:49
Juntada de manifestação
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05/07/2021 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0006364-27.2009.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DE MAGALHAES RAMOS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de processo de execução fiscal proposto pela Fazenda Nacional em desfavor da parte ré.
Após a tramitação do feito, o processo restou suspenso/arquivado provisoriamente, na forma do art. 40 da LEF.
Autos remetidos ao arquivo provisório (data no sistema: 03/02/2014).
O processo foi migrado para o PJe.
Em seguida, a própria parte exeqüente pugna pela extinção do processo, informando ter ocorrido a prescrição intercorrente, na forma regulada pelo referido art. 40 da LEF (fl. 94 dos autos físicos).
Informou também ter ocorrido parcelamento com início em 2017.
Afirmou, por fim, já ter extinto administrativamente a(s) CDA(s) em que se embasa a presente execução fiscal (fl. 94/95 dos autos físicos). É o relatório.
O feito pode ser julgado desde logo (art. 12, §2º, IV, do CPC).
No presente feito, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo".
Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
O art. 26, da Lei nº 6.830/80 dispõe: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Por sua vez, o art. 924, III, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de extinção da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo sem resolução do mérito, embora tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017.
No caso concreto, a exequente informou o cancelamento administrativo da inscrição que lastreia a presente execução fiscal.
Sendo assim, o cancelamento administrativo da CDA impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF).
Assim, se o próprio exeqüente informa o cancelamento administrativo do valor exeqüendo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo.
Sem condenação em honorários, já que a extinção da CDA se deu por ato da própria Fazenda Nacional, sem comprovação nos autos de qualquer provocação por parte do contribuinte-executado.
Registro que, conforme lição doutrinária, a presente hipótese não consiste tecnicamente em desistência, mas, sim, em perda do objeto executivo (LOPES, Mauro Luís Rocha.
Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed.
Impetus, p. 203).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC c/c art. 1º e art. 26 da LEF, visto que verificada a superveniente perda do objeto executivo, bem como a superveniente falta de interesse processual do exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas (art. 26 da Lei n. 6.830/80).
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação.
Com o trânsito em julgado, e após cumprido o item acima, certifique-se e remetam-se ao arquivo, com baixa na distribuição, com as anotações e registros pertinentes Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara -
01/07/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 08:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MAGALHAES RAMOS RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:14
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 00:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 23:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2020 23:26
Juntada de volume
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05/06/2020 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/02/2020 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2020 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2020 11:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/02/2020 08:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2020 08:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2020 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2020 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2014 13:22
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2014 11:45
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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30/01/2014 11:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/01/2013 12:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO JANEIRO 2014
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10/01/2013 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/01/2013 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2012 19:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/12/2012 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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13/12/2012 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR
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12/12/2012 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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22/10/2012 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2012 14:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/09/2012 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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18/09/2012 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2012 14:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2012 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2012 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2012 16:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/06/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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13/06/2012 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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12/06/2012 15:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2012 16:22
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
22/05/2012 16:22
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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22/05/2012 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2012 09:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2012 10:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2012 10:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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11/04/2012 10:22
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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02/04/2012 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2012 11:52
Conclusos para despacho - ANALISE DE PETIÇÃO
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26/01/2012 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/01/2012 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2011 16:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/11/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/11/2011 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/09/2011 10:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/08/2011 11:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2011 13:43
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - PENHORA DE IMOVEL
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12/07/2011 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PEDIDO DEFERIDO
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11/07/2011 15:06
Conclusos para despacho - ANALISE DE PETIÇAO
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23/05/2011 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2011 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2011 12:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/05/2011 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIENCIA DE DESPACHO
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10/05/2011 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2011 12:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2011 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2011 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2011 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2011 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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14/02/2011 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2011 17:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2010 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2010 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2010 17:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2010 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2010 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2010 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2010 15:12
Conclusos para despacho - ANALISE DE PETIÇAO
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27/10/2010 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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19/08/2010 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/08/2010 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2010 13:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/07/2010 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/07/2010 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/07/2010 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2010 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECRET. INDISP. ATIVOS FINANCEIROS
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14/07/2010 18:08
Conclusos para decisão
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13/04/2010 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2010 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2010 19:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2010 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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25/03/2010 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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27/01/2010 12:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/12/2009 13:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - solicitando informações à CEMAN
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01/12/2009 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2009 12:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇAO DA EXECUTADA
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20/10/2009 12:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2009 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2009 13:28
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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16/10/2009 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2009 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/10/2009 12:39
INICIAL AUTUADA
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14/10/2009 10:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2009
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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