TRF1 - 0009536-17.2013.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/11/2021 10:10
Decorrido prazo de LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 15:24
Juntada de manifestação
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25/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0009536-17.2013.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (ID 728310956).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (ID 764401956).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 18/12/2013, foi ajuizada a execução.
Em 26/05/2014, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 26/05/2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
22/10/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 13:45
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:21
Juntada de manifestação
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04/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 08:21
Decorrido prazo de LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:17
Decorrido prazo de LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:17
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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11/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/07/2021 01:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/07/2021.
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11/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0009536-17.2013.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOGISTICA CENTRO NORTE LTDA - ME DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
08/07/2021 14:52
Juntada de manifestação
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08/07/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2021 12:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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12/05/2015 13:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/05/2015 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) decido determinar o arquivamento provisório (...)
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11/05/2015 00:00
Conclusos para despacho
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18/07/2014 14:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/07/2014 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER ARQUIVAMENTO. DECISÃO FL. 29, PARÁGRAFO OITAVO.
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11/07/2014 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2014 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/07/2014 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/05/2014 10:55
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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28/05/2014 10:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2014 16:37
Conclusos para decisão
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12/05/2014 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2014 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2014 11:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/03/2014 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2014 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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16/02/2014 10:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/02/2014 10:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/02/2014 21:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/02/2014 17:07
Conclusos para decisão
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08/01/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2014 11:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2014 11:25
INICIAL AUTUADA
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19/12/2013 10:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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