TRF1 - 0001339-82.2008.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2025 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2025 05:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:15
Recebidos os autos
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06/03/2023 10:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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17/02/2023 10:40
Declarada incompetência
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31/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:34
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de execução das penas impostas à sentenciada LÍVIA CRISTINA PLÁCIDO RIBEIRO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 282 e 304 c/c art. 298, todos do Código Penal, em concurso material.
A ré foi condenada na sentença de fls. 105/108, publicada em 04.12.2009, às penas-bases de 1 ano de detenção e 30 dias-multa e 2 anos de reclusão e 40 dias-multa, cujos montantes tornaram-se definitivos nesses patamares, com direito à substituição das penas privativas de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1.080 horas de tarefa, e prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos.
O dia multa foi fixado no valor de em 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório para acusação e para a defesa, em 05.02.2010 e 28.06.2010, respectivamente (fl. 144), determinou-se a execução das penas, no despacho proferido em 29.09.2011 (fl. 152).
Expediu-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Imperatiz/MA solicitando a realização da audiência admonitória, bem como a intimação da referida sentenciada para recolhimento das custas judiciais e pagamento da multa criminal (fl.159), cuja missiva encontra-se tramitando naquele Juízo sob o nº 00001961-43.2012.4.01.3701.
A audiência admonitória foi realizada no dia 19.09.2012, quando ficou estabelecido que a reeducanda deveria cumprir 1.080 horas de serviços no ABRIGO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, em Imperatriz/MA; com relação à prestação pecuniária, no valor de 20 salários mínimos,1 a apenada requereu o pagamento do valor em parcelas de R$250,00, até a liquidação do débito; na oportunidade, a executada foi cientificada da obrigação de pagar as custas judiciais e a multa criminal, de acordo com a Ata de fl. 167.
O requerimento de parcelamento da prestação pecuniária foi acolhido pelo MPF e por este juízo, conforme parecer de fls. 169/170 e despacho de fls. 171/172, determinando-se os depósitos das prestações na conta judicial nº 0683.005.00002300-6, vinculada a este Juízo (cf. despachos de fls. 184 e 192).
Decido.
Uma vez que esta execução criminal foi cadastrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU-CNJ, sob o nº 0001339-82.2008.4.01.3901 (fl. 234), doravante o processo de execução das penas e eventuais incidentes deverão tramitar, exclusivamente, no novo sistema, conforme art. 3º, §8º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 9418775, do TRF da 1ª Região c/c Resoluções nºs 280/2019 e 304/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Por outro lado, de acordo com o §6º, do art. 3º, da referia Portaria, é vedado o lançamento de baixa nos processos físicos de execução que contenham pendências quanto às custas e multa processuais, até que essas cobranças sejam encerradas.
Desse modo, solicitem-se informações ao Juízo deprecado acerca do recolhimento das custas judiciais devidas pela referida sentenciada.
Em caso de inadimplemento, encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional os elementos necessários para inscrição do débito em Dívida Ativa da União, devendo ser observado, em princípio, ao disposto na Portaria nº 8206716, de 21.05.2019, deste Juízo.
Intimem-se o(s) advogado(s) e o MPF acerca do cadastramento do feito no SEEU-CNJ, a fim de que promovam seus respectivos credenciamentos no novo sistema, conforme art. 2º, §2º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER- 9418775, de 13.12.2019, do TRF da 1ª Região.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa neste processo de execução no Sistema Processual Oracle (movimentação 120-20/Baixa Processo por Migração SEEU), de acordo com o art. 3º, §§2º, 8º e 9º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER -9418775, de 13.12.2019, do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2021 16:20
Recebidos os autos
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04/03/2021 16:20
Juntada de CIÊNCIA
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04/03/2021 16:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/03/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2020 16:08
OUTRAS DECISÕES
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14/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
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13/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
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10/09/2019 11:17
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
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19/09/2012 00:00
Início do Cumprimento de Pena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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