TRF1 - 1010852-40.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:17
Juntada de vistos em inspeção
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21/10/2021 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/10/2021 20:40
Juntada de Informação
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19/10/2021 22:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/10/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 19:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 19:26
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
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23/04/2021 15:49
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2021 12:25
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 07:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 08:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 22:10
Juntada de recurso inominado
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22/03/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 14:53
Conclusos para decisão
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23/02/2021 05:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 16:28
Juntada de impugnação
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26/01/2021 18:36
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2021 19:51
Juntada de réplica
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25/01/2021 19:47
Juntada de réplica
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22/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010852-40.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDEMIR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778, YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667 RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WALDEMIR DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA, em que a parte autora pede a condenação dos réus ao pagamento de abono de permanência, alegando ter cumprido os requisitos para gozo de aposentadoria especial. É a breve síntese.
A FUNASA não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o servidor foi cedido à União desde 2010, sendo o ente federativo responsável pelo abono de permanência requerido pelo demandante.
Ante o exposto, o feito deve ser extinto prematuramente em relação à autarquia.
Quanto à alegação de carência de ação, verifico que o demandante postulou administrativamente o recebimento do abono de permanência em razão do suposto implemento dos requisitos necessários ao gozo da aposentadoria especial, conforme documento juntados aos autos (Num. 214277403 - Págs. 1 e 2).
Logo, reputo configurado o interesse de agir.
Passo ao mérito.
O autor pugna pela condenação dos réus ao pagamento do abono de permanência, alegando já ter implementado os requisitos legais para gozo da aposentadoria especial, por ter sido submetido a agentes nocivos prejudiciais à saúde por mais de 25 anos, no exercício do cargo público de Guarda de Endemias.
Antes das alterações promovidas pela EC 103/2019, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal assim disciplinava a aposentadoria especial no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos: Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; Diante da inexistência de lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o STF editou a Súmula Vinculante 33, que assim dispõe: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Assim, é possível a aplicação das regras próprias do RGPS para concessão de aposentadoria especial também ao servidor público federal, desde que devidamente comprovado o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
No caso em apreço, até o advento da Lei 9.032/95, a atividade de guarda de endemia pode ser classificada como especial pelo mero enquadramento profissional, em razão da previsão do Item 1.2.11 do Decreto 83/1979, que lista as categorias profissionais submetidas a substâncias tóxicas.
Contudo, no período posterior à Lei 9.032/95, em que o art. 57 da Lei 8.213./91 exige a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não há nos autos demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos em nível de intensidade superior aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
Com efeito, o autor não especifica de forma clara na petição inicial a que agentes nocivos foi submetido, a intensidade dos agentes, os locais de trabalho e os períodos respectivos, o que inviabiliza a adoção de laudos genéricos sobre a carreira para comprovação de tempo especial.
Inexiste no processo perfil profissiográfico previdenciário ou laudo técnico de condições ambientais individualizado, que demonstrem a submissão a agentes químicos, físicos ou biológicos de forma ininterrupta durante todo o período de trabalho.
Apenas foi juntado laudo de outro servidor do mesmo cargo, que não comprova o ambiente de trabalho específico do requerente e que não indica a intensidade dos agentes químicos a que o segurado foi submetido.
O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não se presta a demonstrar o direito à aposentadoria especial, visto que os requisitos legais são distintos, conforme entendimento do TRF1: "O fato do autor receber adicional de insalubridade/periculosidade não caracteriza a especialidade do período, sobretudo porque não há correlação entre a insalubridade para fins trabalhistas/funcionais e a insalubridade para fins de aposentadoria/tempo de serviço especial da Previdência" (AC 0046095-13.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/10/2020 PAG.)
Por outro lado, não é possível atribuir aos réus o ônus de juntar tais documentos, visto que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo do seu direito.
Além disso, o contracheque juntado aos autos confirma que o requerente se encontra cedido a órgão municipal, responsável pelo monitoramento do ambiente de trabalho, não sendo possível exigir a exibição de tais documentos dos demandados com fulcro no art. 11 da Lei 10.259/2001.
Sobre o ônus do autor de comprovar a nocividade dos agentes, o recente precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 33/STF.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2.
O segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. 3.
A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. À época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre "ruído", que sempre exigiu laudo pericial. 5.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6.
Com o advento da Lei 8.112/90, todos os servidores públicos da União, inclusive os que até então tinham suas atividades regidas pela CLT, passaram a integrar o regime estatutário.
Ocorre que, para tais agentes públicos, ainda que a CF/88, em seu art. 40, parágrafo quarto, previsse a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que desempenhassem atividades insalubres ou perigosas, a aplicabilidade dessa norma ficou na dependência de lei complementar específica. 7.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 8.
Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que o autor exerceu a atividade de guarda de endemias, profissão que deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto 83.080/1979, anexo I, item 1.2.11), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723).
Contudo, após 29/04/1995 não restou comprovada a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde, eis que caberia ao autor desincumbir-se do ônus de anexar aos autos os laudos aptos a comprovarem o fato constitutivo de seu direito. 9.
Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensiona-lo.
In casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique condenação em danos morais. 10.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Recurso adesivo prejudicado. (AC 0053844-25.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) Por fim, a prova testemunhal não se presta a comprovar a submissão do servidor a agentes nocivos, tendo em vista o caráter técnico de tal analise.
Além disso, nesta ação não é possível realizar prova pericial para aferição de ambiente de trabalho não contemporâneo, já que os juizados especiais federais são incompetentes para o exame de causas que demandem perícias complexas, por transbordar do conceito de exame técnico, conforme entendimento pacífico do TRF1; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIDE OBJETIVANDO: MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO, INVOCANDO PROVA PERICIAL - JUÍZO FEDERAL COMUM X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA (COMPLEXA) DO AMBIENTE LABORAL (E DE TEMPOS IDOS) - CPC/2015 E LEI 9.099/1995 - PRECEDENTES. 1-Trata-se de Conflito Negativo de Competência (JEF x Vara Federal Comum) havido por divergência acerca da natureza da prova técnica, necessária ao deslinde da causa, se do tipo simples ou complexa, para os fins do CPC/2015 (art. 464, "caput" e §3º) e da Lei 9.099/1995 (§3º e "caput" do art. 3º). 1.1 - Eis a suma do pedido: "Afinal, conforme restará comprovado por meio de prova pericial, a Autora labora em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosas, além de que, no desempenho das suas funções, manuseia objetos de uso não previamente esterilizados.
Ora, uma vez que os trabalhos são prestados em condições insalubres e não são fornecidos equipamentos capazes de eliminar o perigo de contagio, impõe o pagamento do adicional de insalubridade em favor da Autora, em grau máximo, inclusive em relação às parcelas vencidas. ". 2- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 3- Na forma das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, se atendidos os requisitos [a] do valor de alçada (art. 3º: 60 salários mínimos), [b] da qualidade das partes (art. 6º, I e II) e [c] da menor complexidade fático-jurídica (art. 3º da Lei nº 9.099/1995), compete ao Juizado Especial Federal, e não à Vara Federal Comum, processar, julgar e executar as demandas almejando benefícios e serviços previdenciários, notadamente se não houver indicativo de que a fixação de tal competência atenta contra os princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 4- A 1ª Seção do TRF1 ("e.g.": CC nº 0008267-10.2011.4.01.0000/DF, CC nº 0023637-19.2017.4.01.0000/MG) - "mutatis mutandis" - entende extravasar a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5- Argumento de reforço (Enunciado nº 91 do 5º FONAJEF, promovido pela AJUFE/2008-RS): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)". 6- A necessidade, ademais, de aferir contextos ambientais do espaço laboral não contemporâneos, o que muitas vezes enseja reconstituição de fatos, também conspira para tais conclusões. 7- Conflito rejeitado para declarar competente o Juízo da 18ª Vara/MG. (CC 1028398-71.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/11/2020 PAG.) Sem comprovação dos requisitos legais para gozo da aposentadoria especial, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de abono de permanência deve ser rejeitado.
Ante o exposto: (1) declaro a ilegitimidade passiva da FUNASA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à este réu, conforme art. 485, VI, do CPC e; (2) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra a UNIÃO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que o contracheque juntado não indica incapacidade financeira do demandante (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
21/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
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21/01/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2021 15:08
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2020 09:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 09:36
Juntada de contestação
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30/07/2020 19:15
Juntada de manifestação
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14/07/2020 17:17
Juntada de Contestação
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02/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:13
Conclusos para despacho
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28/05/2020 18:23
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 07:07
Conclusos para despacho
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07/04/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/04/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/04/2020 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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