TRF6 - 0000773-56.2019.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:49
Juntado(a)
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03/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 14:16
Juntado(a)
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02/07/2025 12:50
Juntado(a)
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26/06/2025 14:01
Juntado(a)
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12/06/2025 16:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 12:04
Juntado(a)
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28/05/2025 18:30
Juntado(a)
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28/05/2025 17:55
Expedição de ofício
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28/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 274 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 28/04/2025 13:58:18)
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27/05/2025 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 13:47
Juntado(a)
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26/05/2025 15:01
Juntado(a)
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28/04/2025 17:31
Remetidos os Autos - MGUBACONT -> MGUBA01
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28/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/04/2025 14:11
Juntado(a)
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28/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:43
Remetidos os Autos - MGUBA01 -> MGUBACONT
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270
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25/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
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24/04/2025 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 05:34
Despacho
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11/04/2025 11:42
Juntado(a)
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11/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:00
Juntado(a)
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28/03/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:53
Recebidos os autos - TRF6 -> MGUBA01 Número: 00007735620194013802/TRF
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18/02/2025 12:33
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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01/10/2021 11:16
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/10/2021 11:12
Juntado(a) - Juntada de Informação
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24/09/2021 14:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 20:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 11:01
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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11/09/2021 01:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER LUIS DOS SANTOS JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:27
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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03/09/2021 16:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/09/2021 10:13
Juntado(a) - Juntada de outras peças
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27/08/2021 12:06
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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27/08/2021 12:06
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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25/08/2021 15:34
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2021 15:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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24/08/2021 11:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/08/2021 11:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 11:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:08
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2021 12:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/08/2021 12:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/08/2021 16:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/07/2021 15:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/07/2021 03:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER LUIS DOS SANTOS JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:15
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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13/07/2021 17:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 10:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/07/2021 08:34
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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12/07/2021 00:19
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 12/07/2021.
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11/07/2021 02:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime: 0000773-56.2019.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réus : Harrison Wanderley Cruz : Marlon Lucas dos Reis Victor : Pedro Henrique de Andrade Tizzio Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra HARRISON WANDERLEY CRUZ, MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO, já qualificados, dando todos como incursos nas sanções do Código Penal, artigo 288, o primeiro e o terceiro nas sanções do artigo 289 § 1º, e o segundo nas sanções do Código Penal, artigo 155, caput, § 4º, II, em regime de concurso material, porque: [...] No mês de abril de 2019, em Araxá/MG, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO e HARRISON WANDERLEY CRUZ, em concurso e unidade de desígnios, guardavam moedas falsas.
Apurou-se que os denunciados adquiriram R$ 1.000,00 (mil reais) em cédulas falsas, mediante o pagamento R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), e, em 28/4/2019, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO guardava cédula de R$ 100,00 (cem reais) falsa e HARRISON WANDERLEY CRUZ guardava 3 cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 4 cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
Segundo consta, PEDRO HENRIQUE, DE ANDRADE TIZZIO trafegava com a moto Honda Strada, placas GZL-7171, quando ultrapassou viatura policial em alta velocidade, gerando suspeita, pelo que foi abordado e realizada busca pessoal, oportunidade em que foram encontrados 3 cartões de crédito em nome de terceiros em seu poder e o denunciado admitiu que tinha cédula falsa no valor de R$100,00 (cem reais) em sua, residência e que adquirira R$1.000,00 (mil reais) em cédulas falsas através de um grupo de WhatsApp, pagando-as via depósito bancário no valor de R$250,00 (duzentos e "cinquenta reais) para um dos integrantes do grupo.
Os policiais se deslocaram até a residência de PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO onde apreenderam a cédula falsa de R$100,00 (cem reais), com número de série DD378510685, ocasião, em que o denunciado afirmou que perdera R$400,00 (quatrocentos reais) falsos durante o seu "preparo" e que os R$500,00 (quinhentos reais) restantes de cédulas falsas que 7foram adquiridos estavam com HARRISON WANDERLEY CRUZ, com quem havia rateado o valor de R$250,00 que, para a compra dos R$1.000,00 (mil reais) em cédulas falsas.
Com base na informação fornecida, HARRISON WANDERLEY CRUZ foi abordado, oportunidade em que confirmou o afirmado por PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO, informando que as cédulas falsas estavam em sua residência, onde efetivamente foram apreendidas 3 cédulas no valor de R$100,00 (cem reais) cada, com número de série DD378510685 e 4 cédulas no valor de R$50,00 (cinquenta reais) cada, com número de série DD476533871.
O laudo pericial n° 227/2019-UTEC/DPF/UDI/MG (f. 84-87), constatou que as cédulas, com numeração DD378510685, no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais),e as cédulas com numeração DD476533871, no valor nominal de R$50,00 (cinquenta reais), são todas falsas, por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas. [...] (ID 175249383/f. -4). [...] Nos anos de 2018 e 2019, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO, HARRISON WANDERLEY CRUZ e MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR associaram[1]se para o fim específico de cometerem crimes contra o patrimônio e a fé pública.
Apurou-se que os três acusados participavam de um grupo de Whatsapp denominado “TROPA DO SICKCUNT”, com sede em São Paulo, destinado a negociações de cédulas falsas, senhas de abastecimento por meio de aplicativos, recargas de celular e TV a cabo, troca de informações e dados pessoais de terceiros para solicitação de segunda via de cartões de crédito com a finalidade de efetuar compras pela internet e saques em dinheiro em caixas eletrônicos.
Em setembro de 2018, no edifício Bella Citta, localizado na Av.
Aracely de Paula nº 3.035, bairro Santa Terezinha, em Araxá/MG, MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR, vigilante e porteiro no horário noturno do citado prédio, subtraiu, para si ou para outrem, com abuso de confiança, uma fatura de cartão de crédito do Banco Santander em nome da moradora Alini Vieira Mancio dos Santos, a qual utilizou para solicitar a segunda via do cartão de crédito com o fim de efetuar compras e saques bancários.
Ao serem ouvidos perante a autoridade policial, os três acusados confirmaram as práticas delitivas acima delineadas, tendo MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR negado apenas a compra de cédulas falsas [...] (Aditamento à denúncia: ID 208554363).
Recebidas a denúncia e o seu aditamento (16-10-2019: ID 175453375, 24-07-2020: ID 284836365/f. 2), os réus MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO foram citados pela via editalícia (ID 341913357), porquanto em lugar incerto e não sabido.
Porém, depois de contacto telefônico realizado pelo juízo, ambos compareceram aos autos, quando foram citados/intimados pessoalmente e forneceram endereços residenciais e eletrônicos (ID’s 350642357 e 337731348/f. 3).
Já o acusado remanescente, HARRISON WANDERLEY CRUZ, foi citado/intimado pessoalmente (ID 341261972) Nas respostas à acusação (ID’s 362709891, 342959877, 343253869), foram arroladas as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Arredada a absolvição sumária (ID 343071394), foram inquiridas 04 testemunhas e interrogados os réus (ID’s 343628956/f. 5-7, 365743493/f. 7-13).
Na fase diligencial, a acusação e as defesas de PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO e HARRISON WANDERLEY CRUZ nada postularam, enquanto a defesa de MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR quedou inerte (ID’s 419611893, 420612865, 424319925).
Nos derradeiros colóquios, a acusação pleiteou a condenação dos acusados pelos crimes imputados, presentes autoria e materialidade (ID 509413380).
A seu turno, os réus assim se manifestaram: HARRISON WANDERLEY CRUZ: a) adquiriu notas falsas com a intenção de “se divertir” com amigos e jamais com a finalidade de utilizá-las para prejudicar ou lesar alguém; b) laudo pericial documentoscópico concluiu ser grosseira a falsificação das cédulas; c) deve ser aplicada a Súmula 73/STJ; d) deve ser acolhida a desclassificação do crime do artigo 289, §1º, para o art. 171, §1º, ambos do Código Penal; e) não há provas concretas de associação criminosa, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais (ID 514323474).
PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO: a) o processo deve ser declarado nulo desde sua origem, pela absoluta inexistência de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP; b) o acesso ao conteúdo do smartphone ocorreu de forma ilegal; c) não há descrição mínima de fatos ou provas, elemento volitivo doloso intrínseco ou requisito objetivo para a configuração do crime de associação criminosa; d) a aferição do elemento normativo do tipo concernente à qualidade da falsificação não exige necessária conclusão por perito, deve ser avaliado pelo juízo; e) tem direito à restituição do smartphone marca SAMSUNG, modelo SM-G611MT/DS, IMEl 357106/09/192288/4 de sua propriedade, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais (ID 532742394).
MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR: a) não há provas concretas de associação criminosa; b) participava de grupo de whatsapp sobre carros rebaixados, cujo título foi alterado em momento posterior; c) nunca adquiriu informação do grupo para cometer atos ilícitos; d) não existem provas da prática do crime de furto; e) apenas tomou posse do documento da vítima, sem gerar-lhe prejuízo, propugnando, ao final, pela desclassificação do crime do art. 155, § 4º, II para o crime do art. 151, § 1º, I do Código Penal, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais (ID 565316975).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 335560363, 334919368, 334919374, 334919381, 333476994, 333515347, 333515350, 333424417, 333424418, 333424419, 329443871, 175396377, 175453347).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula a perpetração dos crimes tipificados no Código Penal, artigo 288 (HARRISON WANDERLEY CRUZ, MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO), artigo 289, §1º (PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO e HARRISON WANDERLEY CRUZ), e artigo 155, caput, § 4º, II (MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR), em regime de concurso material e de pessoas.
No tocante ao crime de moeda falsa, a materialidade é insofismável.
Basta compulsar, de par à prova oral: (i) o Auto de Prisão em Flagrante (ID 175396370/f. 1-3); (ii) o Auto de Apresentação e Apreensão nº 59/2019 (ID 175396370/f. 9-13); (iii) a fatura de cartão de crédito (ID 175396370/f. 14-15); (iv) o Boletim de Ocorrência nº 2019-019779010-001 (ID 175396370/f. 43-54); (v) o Laudo de Perícia Criminal Federal 227/2019 – UTEC/DPF/UDI/MG (ID 175418362); (vi) o Laudo de Perícia Criminal Federal 255/2019 – UTEC/DPF/UDI/MG (ID 175418385); (vii) a Informação 050/2020-UIP/URA/DPF/MG (ID 509413381 - IPL autos 1006899-71.2020.4.01.3802); (viii) a Informação nº 051/2020 – UIP/URA/PF/MG (ID 412911364).
A autoria é induvidosa.
Recai sobre os acusados PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO e HARRISON WANDERLEY CRUZ.
A 28-04-2019, ao ensejo de abordagem policial ordinária, realizada no bairro Santa Rita, em Araxá/MG, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO foi flagrado conduzindo motocicleta (Honda Strada, cor preta, placa GZL-7171) em alta velocidade e com farol desligado.
Na ocasião, com ele, foram encontrados 03 cartões de crédito, um em nome de Rosane da C.
Sanches, Banco Credicard Visa Internacional e outros dois cartões de crédito distintos em nome de Cícero F. da Silva, operadora Itaucard Mastercard, mais comprovante de troca de senha cartão de crédito Itaucard, agência 8481, datado do dia 23 de abril de 2019, às 13h05min56s, final do cartão 3367, em nome de Cícero F. da Silva.
Segundo ele, aqueles cartões haviam sido solicitados por uma mulher integrante de grupo de whatsapp denominado "Tropa do Sickcunt", de que também participava, a fim comprar notas falsas, senhas de abastecimentos por meio de aplicativos, recargas de celular e troca de informações e dados pessoais de terceiros para solicitação de cartões de créditos para efetuar compras pela internet e saques em dinheiro em caixas de banco.
Ainda naquela ocasião, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO assinalou possuir uma nota falsa em sua residência, no valor R$100,00, encomendada junto àquele grupo de whatsapp, meio igualmente utilizado para aquisição, em parceria com HARRISON WANDERLEY CRUZ, de R$1.000,00 em notas falsas, por R$250,00.
PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO, outrossim, declarou atuar em regime de colaboração mútua com MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR e HARRISON WANDERLEY CRUZ.
Em continuidade às diligências, em patrulhamento pela cidade de Araxá, HARRISON WANDERLEY CRUZ foi abordado pelos policiais militares, quando confirmou a versão de PEDRO HENRIQUE e sua participação conjunta na compra das notas falsas pela internet.
Em sua residência, foram encontradas sete notas falsas, totalizando R$500,00 (03 notas de R$100,00 e 04 notas de R$50,00).
Em seguida, MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR foi abordado em seu local de trabalho, situado a Avenida Aracely de Paula, n. 3035, Bairro Santa Terezinha, Araxá/MG.
Na ocasião, ele também confirmou a versão de PEDRO e, ainda, alegou comercializar dados pessoais de terceiros por grupos de whatsapp, no intuito de solicitar cartões de crédito para efetuar compras e saques em caixas bancário.
Em seu veículo (Honda Civic, cor preta, placa HJK-0700), foram arrecadados, sob o testemunho de Rafael Fernandes Miranda, morador do prédio onde trabalhava como porteiro: a) correspondência furtada (fatura de cartão de crédito) de moradora (Alini Vieira Mâncio dos Santos) do prédio onde trabalhava como vigilante, a fim de solicitar segunda via do cartão crédito e efetuar compras e saques bancários; b) comprovante de depósito em nome de Tainá Carolina P.
Silva, conta 4229, operação 13, conta 00010449-1, utilizado para receber código em seu telefone celular para abastecer gasolina no valor de R$200,00.
A propósito, do Boletim de Ocorrência, colhe-se: Senhor Delegado, durante operação batida policial, no bairro Santa Rita, nas proximidades da Praça Judith Teixeira, foi visualizado um motocicleta de cor preta e com farol desligado passar pela viatura policial em alta velocidade.
Diante da suspeição foi realizada a perseguição policial no intuito de abordar o condutor da motocicleta.
Foi realizado o cerco e bloqueio pelas viaturas e na Rua Honório de Paiva Abreu, 620 - Bairro Jardim Bela Vista, o condutor da motocicleta Honda Strada de cor preta, placa GZL-7171, Pedro Henrique de Andrade Tizzio, foi abordado e constatado que a motocicleta não se encontra devidamente licenciada, a qual foi removida ao pátio pelo guincho Auto Socorro Amazonas, conforme ficha em anexo.
Com Pedro foram encontrados 03 cartões de crédito, sendo um em nome de Rosane da c.
Sanches, Banco Credicard Visa Internacional e outros dois cartões de crédito distintos em nome de Cícero F. da Silva, operadora Itaucard Mastercard.
Pedro alegou em um primeiro momento que os cartões seriam de parentes, contudo, após diálogos ele afirmou que tais cartões foram solicitados por uma mulher, a qual não soube informar o nome, mas que ela é membro de um grupo de whatsapp denominado "tropa do sickcunt", o qual ambos participam.
Pedro declarou que o grupo serve para compra de notas falsas, senhas de abastecimentos através de aplicativos, recargas de celular e troca de informações e dados pessoais de terceiros para solicitação de cartões de créditos para efetuar compras pela internet e saques em dinheiro em caixas de banco.
No bolso da calça de Pedro ainda foi encontrado um comprovante de troca de senha cartão de crédito Itaucard, agência 8481, datado do dia 23 de abril de 2019 às 13h05min56s, final do cartão 3367, em nome de Cícero F. da Silva.
Pedro alegou que ainda possuía uma nota falsa em sua residência e que foi encomendada neste grupo há aproximadamente seis meses no valor R$100,00.
Ele declarou ainda que na época encomendou R$1.000,00 em notas falsas e pagou pela quantia R$ 250,00 reais em parceria com Harrison Wanderley Cruz e cada um participou com a quantia de R$125,00.
Que essa quantia foi paga através de um depósito bancário na lotérica da rodoviária, mas que não se recorda para quem os depositou.
Pedro declarou que agia em conluio com Marlon Lucas dos Reis Victor e Harrison Wanderley Cruz.
Na residência de Pedro foram localizados os seguintes objetos: uma nota falsa no valor de R$ 100,00, dois cartuchos calibre 32 recarregável e carregado e máquina de cartão de crédito serial 525-509-576 operadora Rede.
Pedro alegou que os R$400,00 em notas falsas foram destruídas durante o preparo para colocá-las no comércio araxaense.
Durante patrulhamento pela Avenida Senador Montadon esquina com Avenida Imbiara Harrison foi visualizado dirigindo um veículo VW Saveiro, cor prata, placa NYB-1888 e rebaixado.
Como tal informação não constava na documentação e ele não conseguiu sanar a irregularidade, o veículo foi removido pelo guincho auto Socorro Amazonas.
Durante a abordagem policial, Harrison confirmou a versão de Pedro e sua participação conjunta na compra das notas falsas pela internet.
Harrison declarou que as notas falsas se encontravam dentro do guarda roupas no quarto de sua residência, localizada na Rua Pepururé, 578, Centro - Araxá/MG.
No quarto da residência de Harrison, em cima do guarda roupas foram localizadas sete notas falsas totalizando R$500,00 (3 notas no valor de R$ 100,00 e 4 notas de R$ 50,00 reais).
Em continuidade as diligências, Marlon Lucas foi abordado em seu local de trabalho situado a Avenida Aracely de Paula, Nº 3035, Bairro Santa Terezinha - Araxá/MG.
Marlon também confirmou a versão de Pedro e ainda alegou que comercializava dados pessoais de terceiros por grupos de whatsapp no intuito de solicitar cartões de crédito para efetuar compras e saques em caixas bancário.
Marlon declarou aos militares na presença da testemunha Rafael Fernandes Miranda, morador do prédio onde Marlon presta serviço, que havia dentro do seu veículo Honda Civic, cor preta, placa HJK-0700 uma correspondência furtada "fatura de cartão de crédito do Banco Santander", em nome de Alini Vieira Mancio dos Santos, a qual já fora condômina do local.
Que este furto ocorreu no mês de setembro de 2018, na portaria do prédio Bella Citta, local onde presta serviços de porteiro e vigilante. que a correspondência serviu para solicitar segunda via do cartão crédito para efetuar compras e saques bancários.
Marlon declarou também que havia dentro do seu veículo um comprovante de depósito em nome de Taina Carolina P.
Silva, conta 4229, operação 13, conta 00010449-1 e que este depósito foi para receber um código em seu celular para abastecer gasolina no valor de R$200,00 e que o utilizou no Posto 2000 "Bandeira Ipiranga", situado na Avenida Dâmaso Drumond, 975 - Bairro São Pedro - Araxá/MG.
O veículo Honda Civic foi removido pelo guincho auto Socorro Amazonas por Marlon não ter apresentado um condutor habilitado para retirá-lo do local irregular que se encontrava estacionado e tendo em vista que é inabilitado.
Devido todos os autores envolvidos terem declarado que utilizam internet e aplicativos de celulares, foram apreendidos três aparelhos celulares dos respectivos autores.
Diante dos fatos os autores foram presos e encaminhados para a Unidade de Pronto Atendimento de Araxá - Upa para atendimento médico, conforme formulário de quesitos anexos e posteriormente encaminhados juntamente com os materiais apreendidos a esta Delegacia De Polícia Federal. (ID 175396370/f. 43-54).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[1].
A propósito da apreensão de dinheiro falso nas casas de dos réus PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO e HARRISON WANDERLEY CRUZ, é bem de ver que, presentes indícios concretos (informação passada pelos próprios) – causa provável (probable cause) – de as residências de ambos servirem de palco à perpetração de crime de caráter permanente (guarda de dinheiro falso e petrechos)[2],[3], admissível era o ingresso no local, independentemente de mandado judicial ou do consentimento de quem de direito (Constituição Federal, art. 5º, XI; STF, Tema 280)[4].
Por outra parte, na fase policial e em juízo, os acusados PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO e HARRISON WANDERLEY CRUZ confessaram a empreitada ilícita: [...] QUE o interrogado confirma nesse momento ter adquirido cédulas falsas por um aplicativo WhattsApp, que segundo ele, estaria sediado em São Paulo; QUE nesse "grupo" são oferecidas cédulas falsas, dados pessoais de pessoas, dados sigilosos de cartão, cartão clonado de abastecimento em postos de abastecimentos, recarga de celular e tv a cabo, todos com a finalidade fraude contra essas pessoas; QUE o interrogado confirma que ajudou HARRISON a como fazer a 'preparação" das cédulas falsas, que consiste em passar verniz nas cédulas e deixa um pouco na água para "assentar", visando que as fiquem preparadas "para o mercado", nas palavras do próprio interrogado; QUE confirma que pagou a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para uma pessoa, que não se recorda o nome ou sequer seu telefone e que essa pessoa seria do administrador do grupo de WhattsApp, para aquisição de R$ 1.000,00 (mil reais) em cédulas falsas, que chegaram pelo correio em Araxá/MG, onde ele afirma que compareceu somente nesse oportunidade para praticar essa modalidade criminosa; QUE o interrogado afirma, que uma "moça" do grupo, teria solicitado uma segunda via de cartão de crédito de uma pessoa de nome Rosani, que ele desconhece o endereço, que citado cartão, teria sido remetido para o endereço de MARLON, que também foi preso em flagrante nesta data; QUE o cartão chegou com a senha, mas ainda não teria sido utilizado, pois estava com informação de extravio; QUE confirma que pegou dados de uma pessoa de nome Cícero, não sabendo de quem se trata, mas que tentou desbloquear o cartão sem êxito, pois tinha informação de bloqueio por extravio; QUE isso somente não aconteceu pela demora dos correios; QUE o interrogado alega que esses seriam os "únicos casos" praticados por ele na tentativa, segundo ele, frustrada de clonagem de cartões de outras pessoas [...] (Interrogatório policial do réu PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO: ID 175396370/f. 6). [...] QUE o interrogado confirma nesse momento que participa do grupo de WhattsApp, montado em um evento de som na cidade de Presidente Olegário/MG; QUE nesse grupo, segundo o interrogado, existe a oferta "somente" de cédulas falsas e clonagem de cartões; QUE o interrogado afirma que ainda não clonou cartões de nenhuma espécie, confirmando somente a aquisição de cédulas falsas; QUE conheceu a pessoa de nome Pedro na cidade de Araxá/MG, que teria oferecido cédulas falsas que seriam assim pagas: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) para o interrogado e o mesmo valor para Pedro, para aquisição de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, todas cédulas falsas; QUE o interrogado afirma que existem mais ou menos duzentas pessoas cadastradas no aplicativo no WhattsApp, onde existe uma "lista" oferecendo cartões clonados e cédulas falsas, segundo o interrogado, seria "só isso que eles oferecem"; QUE o interrogado afirma que começaria a trabalhar hoje em uma pá carregadeira em uma mina da CBM em Araxá/MG, afirmando que é operador de pá carregadeira [...] (Interrogatório policial do réu HARRISON WANDERLEY CRUZ: ID 175396370/f. 7). [...] nesse dia eu estava meio apressado para ir trabalhar, aí nessa avenida falaram que tinham uma viatura, mas eu mesmo não vi viatura, eu não ultrapassei viatura, eles devem ter me visto; o que que acontece, eles afirmaram aí que eu estava com os faróis apagados, e isso não ocorreu, a única coisa que estava estragada na minha moto era a lanterna traseira, que clareia a placa; aí eu segui por essa avenida, sentido a minha casa, que eu na minha casa, no momento que eu vi uma viatura do meu lado, ai foi, esse policial jogou essa viatura para cima da minha motocicleta e eu, sem entender, fui e parei, eu nem evadi, eu parei; [...] eu parei aí fizeram a busca na placa da minha moto, ela se encontrava com o IPVA atrasado; aí fizeram a revista em mim e encontraram esses três cartões, certo, mexeram no meu celular e viram que eu estava nesse grupo de whastapp e até então eu falei que eu tinha uma nota de cem reais e eles foram comigo até a minha residência; [...] não havia dinheiro falso na ocasião? Não havia. [...] Eles fizeram eu por a senha a força, tudo à força, como eu estava sozinho, não tinha como eu negar, né, pediram para eu desbloquear, e falaram se eu não desbloqueasse iriam me bater, chegaram até a me ameaçar, só que eu não tinha uma testemunha do meu lado; [...] tinha gente do Brasil inteiro nesse grupo e tinha venda de dados, venda de notas falsas, todo tipo de coisa errada tinha nesse grupo; [...] por acaso eu estava em outro grupo, caiu esse link e eu entrei, e foi uma burrada que eu dei na minha vida; [...] eu e o Harrison comprou mil reais em notas falsas, eu paguei a metade e ele a metade; [...] o total foram trezentos reais; [...] o pagamento geralmente é depósito; [...] não tenho porque no dia eu joguei fora, não lembro o nome da pessoa; [...] chegava pelos Correios; [...] foi mais ou menos umas duas semanas antes; [...] foram até minha casa, chegando na minha casa eu mostrei onde estava essa nota de cem reais, uma só, o restante, igual eu dei no depoimento quando eu fui preso, o restante a gente fez o preparo dela com verniz e esses quatrocentos reais a nota desbotou, ficou ruim, aí foi e eu joguei tudo fora, e até a nota de cem reais que eles acharam na minha casa também estava estragada; [...]eu busquei nos correios; [...] eu fiz essa preparação; [...] é verniz de madeira mesmo; [...] pegaram uma máquina de cartão que eles acharam que eu usava essa máquina para passar os cartões, só que essa máquina estava até desativada porque era quando a minha esposa vendia semijoias, ela estava no meu nome, certo, mas até esses cartões que foi encontrado comigo, nenhum deles foram utilizados nem um centavo, porque todos estavam bloqueados; [...] eram cartões obtidos nesse grupo, sim, só que não por mim, o pessoal lá solicitava e foi e mandaram para cá para ver se funcionava mesmo; [...] chegou também através dos Correios; [...] eu não solicitei eu tipo que paguei para eles um certo valor para eles mandarem para mim; [...] paguei R$200,00, porque dá para ver aí que são dois ou três da mesma pessoa, né, porque estava bloqueado por extravio; [...] um deles eu troquei a senha, só que também estava bloqueado por extravia, só cheguei a trocar a senha dele, mais nada; [...] essa máquina não era para fazer nenhum ato criminoso, essa máquina minha esposa usava para vender semijoias; [...] usei uma vez, para recarga da Sky; [...] era valor baixo, menos de cem reais; [...] isso foi mais ou menos uns quatro meses, mais ou menos; [...] só fiz essas negociações, que eu lembro foi só isso; [...] com o HARRISON, encontraram os outros quinhentos reais; [...] o MARLON, de nota falsa não; [...] na verdade a gente não pois nada em circulação, porque foi apreendido os seiscentos e os quatrocentos foi perdido; [...] cada um entrou porque quis, ninguém teve essa ideia; [...] o Harrison vez alguma operação no grupo? Que eu saiba foi só isso. [...] a gente se conheceu através de carro baixo, né, porque a gente ia em evento, essas coisas; [...] campeonato de carro rebaixado; [...] arrependi; [...] o que eu fiz eu falei e é isso aí, sou culpado eu sou, o que eu fiz eu falei tudo aí com vocês; [...] a única participação que o Harrison teve foi nas notas falsas. [...] o Marlon também participava do grupo de whatsapp; [...] (Interrogatório judicial do réu PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO: ID 365743493/f. 8). [...] eu conheci o Pedro num grupo de whatsapp, mas não nesse aí que eles estavam falando, que eu nem sei que grupo que é esse aí, o grupo que eu estava um grupo de eventos de som de carro e carro rebaixado, aonde que eu conheci ele, o Pedro, aí onde que ele ofereceu para comprar nota falsa, que ele ia ficar com seiscentos reais e ele com seiscentos; [...] ia pagar na faixa de uns duzentos reais, [...] foi até uns duzentos reais, [...] só que eu comprei e não sabia que dava esses problemas que deu, tanto que as minhas notas eu estava comigo em casa, eu devolvi elas tudo, os seiscentos reais, não passei nada para frente, eu não tentei ludibriar ninguém, aí esse grupo de cartão eu desconheço [...]; [...] eu não cheguei a participar desse grupo não; [...] o grupo que eu falei foi do grupo de som automotivo; [...] o grupo era eventos de som em Presidente Olegário; [...] eles faz muitos eventos na região eles não aceitam esse tipo de coisa lá; [...] esse grupo eu nem sei, eu nunca mexi com esse negócio, eu sempre trabalhei desde 1986, eu nem quis cancelar número, nada, eu deixei tudo nas mãos da justiça para eles fazer investigação para ver, porque eu nem sei que grupo é esse; [...] nesse grupo lá de Presidente Olegário eu nunca vi esse tipo de anúncio lá; [...] quando pegou o Pedro, foi no dia 28 de abril [...] foi num domingo, essa conversa que eu tive com ele pelo celular, foi quando eu tive de três meses atrás; [...] não conheço o Marlon, a pessoa que eu conheço é o tio dele que tem uma oficina mecânica [...] assim de conversar com ele, não; [...] o Pedro perguntou se eu tinha interesse de comprar [...] eu tenho um primo que é sargento, sargento Hugo, aqui no Araxá, [...] eu fui candidato a vereador na eleição passada, [...] eu fiquei bobo porque o policial falou isso de mim, eu nunca tive problemas com polícia aqui em Araxá; [...] da acusação das notas eu sou culpado porque fui comprar isso, agora cartão, esses outros coisa de clonar, isso eu nunca mexi; [...]; eu peço desculpas pelo erro que cometi [...] quase perdi meu emprego [...]; eu arrependo muito de ter feito isso, eu arrependo; [...] o único grupo que eu tenho é o de carro, de Presidente Olegário; [...] ele falou que iria receber, tanto que no dia ele falou para as polícias que chegou na minha casa, ele me entregou, ele falou, chega e eu levo para você; [...] ele não comentou de grupo de whatsapp; [...] o Marlon eu não conhecia, não tive contato; [...] conheci o Pedro pelo grupo e quando ele foi me entregar as notas; [...] (Interrogatório judicial do réu HARRISON WANDERLEY CRUZ: ID 365743493/f. 9).
As confissões assim explicitadas, conquanto despidas de caráter absoluto, vêm escoltadas pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[5].
Neste diapasão, a prova oral, editada na polícia e em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[6], ao delinear a reconstrução histórica das ocorrências, solidifica a responsabilidade de ambos os réus pelo crime de guarda de moeda falsa: [...] QUE, no dia 28/04/2019, por volta das 19:00 hs, em uma "batida policial", na cidade de Araxá, no bairro Santa Rita, quando pessoa identificada como Pedro, que conduzia uma motocicleta, marca Honda, modelo Estrada, cor preta, com faróis apagados, teria passado em alta velocidade pela viatura policial; QUE imediatamente foi iniciada perseguição policial a motocicleta, no intuito de abordar citada pessoa; QUE foram acionadas mais 2 viaturas para dar apoio na perseguição e durante o cerco, ele foi abordado na Rua Honório de Paiva Abreu, também em Araxá/MG; QUE na busca de informações na abordagem, foi constatado que a motocicleta não estava licenciada e foi imediatamente removida para o pátio credenciado em Araxá/MG; QUE na revista minuciosa nas roupas de Pedro, foram encontrados 3 (ires) cartões de crédito em nome de terceiros; QUE no primeiro momento da entrevista prévia ao condutor e primeira testemunha, essa pessoa teria alegado que os cartões pertenceriam a familiares; QUE continuando a entrevista, Pedro já entrou em contradição e teria dessa feita dito, que solicitou os cartões pela internet; QUE ainda na entrevista, o condutor indagou como ele teria conseguido os dados dessas pessoas que constam nos cartões, no que ele teria respondido que havia negociado esses nomes em grupos de aplicativos no whattsapp; QUE nesse grupo, negociavam senhas de cargas de celulares, nomes de terceiros e compra de cédulas falsas; QUE o nome do grupo consta do REDS elaborado pelo condutor e primeira testemunha, que também será juntado aos autos; QUE o condutor recordou nesse momento, que ele negociava códigos de aplicativos, para abastecimento em postos de combustíveis; QUE o condutor indagou a Pedro, se ele possuía notas falsas em seu poder, quando recebeu como resposta que ele tinha uma cédula em sua residência; QUE Pedro teria afirmado na entrevista, que comprou R$ 1.000,00 (mil reais) em cédulas falsas pelo aplicativo e teria feito um depósito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em uma casa lotérica, localizada na rodoviária de Araxá/MG, sem indicar o nome ou conta corrente dessa pessoa, dizendo ela residiria no Estado de São Paulo; QUE Pedro teria dito na entrevista que o "investimento" na aquisição das cédulas falsas, foi rateado entre o próprio e HARRISON, que seria abordado pela equipe em outro momento; QUE na residência de Pedro, foi localizada a cédula falsa e 2 (dois) cartuchos possivelmente recarregados, envolvidos em uma meia; QUE ainda na entrevista, o condutor indagou a Pedro, se ele havia repassado as notas no comércio local, quando ele teria dito que ainda não teria "utilizado" as notas por que elas não teriam passado pelo "preparo", pois a qualidade não seria boa, mas que teria perdido 4 (quatro) cédulas nesse momento; QUE Após Pedro passar informações sobre Harrison, em deslocamento pela Avenida Imbiara, outra guarnição teria abordado pessoa de nome Harrison, desta feita com policiais em motocicletas; QUE na abordagem foi mantido contato com a viatura do condutor e primeira testemunha; QUE no primeiro momento HARRISON teria negado qualquer participação com Pedro, no que teria sido confrontado, afirmando que ele teria passado o valor para Pedro, para aquisição das cédulas falsas e as mesmas teriam chegado na residência de HARRISON, que teria ficado com R$ 500,00 (quinhentos reais) em cédulas falsas, sendo 3 cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) e 4 (quatro) cédulas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE Harrison teria dito na entrevista, que tais cédulas estariam em cima do guarda roupas da residência do mesmo, o que ser confirmou; QUE o veículo de HARRISON, uma saveiro cor prata, estava irregular e foi guinchado para o pátio credenciado; QUE continuando a entrevista, já com os dois envolvidos, foi novamente indagado se existia mais algum participante da empreitada criminosa; QUE Pedro teria nesse momento afirmado, que existia um terceiro elemento de nome MARLON, também residente em Araxá/MG; QUE Pedro afirmou que MARLON trabalhava em um edifício chamado Bella Citt, em Uberaba/MG, como porteiro; QUE Pedro novamente afirma, que tanto ele como MARLON, negociavam nomes de terceiros, como dados pessoais, para solicitação de segunda via de cartão de crédito; QUE nesse momento o condutor e primeira testemunha recordou-se que em poder de Pedro, foi localizado um comprovante de troca de senha, que ele tinha realizada uma operação com um dos cartões, que estava em nome "Cicero", mas afirma que ainda não teria utilizado esse cartão; QUE após informação passada por Pedro, foi procedida a abordagem de MARLON, em seu local de trabalho; QUE no primeiro momento, ocorreu a negativa de MARLON, na participação com o grupo criminoso, mas foi constatado que o veículo do mesmo, um Honda Civic, cor preta, que não estava em seu nome, estava localizado em via pública, em desacordo com o regras de trânsito; QUE naquele momento foi realizada busca no veículo citado, quando foi encontrada uma fatura do Banco Santander, em nome de terceiro e um comprovante de depósito no valor de R$ 100,00 (cem reais), realizado em uma casa lotérica; QUE coincidentemente a fatura encontrada com MARLON, pertenceria a uma pessoa que residiu no local de trabalho do próprio e que ele teria furtado essa fatura, na portaria, ainda no passado, afirmando isso na presença de uma testemunha, moradora do prédio, que vem a ser esposa da sindica do prédio, com o nome de Rafael Fenandes Miranda, endereço Avenida Araceli de Paula, número 411 3035, Bairro Santa Terezinha, com telefone: (34) 98868-5055; QUE MARLON teria dito na entrevista, que furtou a fatura para solicitar segunda via de cartão, mas que não teria utilizado o cartão, o que ainda não temos elementos para confirmar; QUE no veículo de MARLON, foi localizado um depósito no valor de R$ 100,00 (cem reais), que ele teria recebido um código, que foi utilizado na bandeira do Posto Ypiranga, de nome fantasia "2000", localizado na Avenida Damas do Drumond, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); QUE MARLON afirmou utilizou esse código de segurança para abastecimento; QUE um dos cartões encontrados com Pedro, teria sido solicitado por Marlon, para que fosse para o endereço deste e vice-versa; QUE MARLON teria confirmado a versão de Pedro, mas disse não conhecer pessoa de nome HARRISON; QUE teria conhecido Pedro tempos atrás, numa competição de som automotivo e teria sido incluído pelo mesmo em grupos de aplicativos para negociatas visando fraudar cartões; QUE nesse momento o condutor e primeira testemunha, recordou-se que Pedro teria afirmado que recebia códigos para liberação ou pagamentos da TV a cabo SKY, que eram realizados pelos aplicativos; QUE MARLON teria finalmente afirmado que essa prática eram comum entre ele e Pedro, nos grupos criados com essa finalidade, mas principalmente para troca de dados para fraudar pessoas; QUE MARLON teria na entrevista afirmado que tirava fotos dos cartões das vítimas para repassar entre eles, principalmente os códigos de segurança; QUE Em razão do trio afirmar que utilizavam os aparelhos de telefonia móvel para a pratica criminosa, todos os celulares foram apreendidos, bem como os veículo de MARLON, que estava estacionado em desacordo com normas de trânsito; QUE Nesse momento foi encerrado o depoimento do condutor e primeira testemunha, que recordou-se ao final, que todos eles confirmaram a versão iniciada por Pedro, não havendo nenhuma contradição (Depoimento policial da testemunha comum, Anderson Fernandes de Souza: ID 175396370/f. 1-3). [...] QUE nesse momento a segunda testemunha afirma que estavam em rastreamento de uma motocicleta que havia sido furtada, quando citado veiculo passou pela viatura policial em alta velocidade, quando o condutor da motocicleta foi QUE em consulta aos sistemas, foi constatado que o veiculo estava com o ultimo licenciamento datado de 2013; QUE imediatamente foi removida para o pátio credenciado da Policia Civil de Araxá/MG; QUE ao realizar busca pessoal de pessoa de nome Pedro, foram localizados 3 (três) cartões de créditos de pessoas, que inicialmente ele teria dito que pertenceriam a parentes; QUE devido ao nervosismo constatado em Pedro, a testemunha esclarece que procederam pesquisas, no intuito de constatar se essas pessoas realmente residiam em Araxá/MG; QUE Pedro teria aumentado o nervosismo, quando disse que os cartões pertenceriam a outras pessoas, momento em que disse que tanto ele como seu amigo, que não ser recorda o nome, solicitavam os cartões em um grupo de Whatsapp, que solicitavam dados desses cartões e outras praticas, sempre visando lesar pessoas com prejuízos financeiros nesses cartões; QUE juntamente com os cartões apreendidos com Pedro, havia um papel do Banco fiar'', com alteração de senha recente em nome de terceiros; QUE continuando a entrevista com Pedro, ele disse que em sua residência havia um cédula de R$ 100,00 (cem reais) falsa; QUE a guarnição da PMMG deslocou-se ate a residência de Pedro, onde encontraram a citada cédula, bem como uma maquina para cartões, quando ele não abordado na Avenida Honório de Paiva Abreu, em Araxá/MG; soube explicar o motivo da existência de tal maquina em sua residência, haja vista que ele não e comerciante; QUE indagado a Pedro, onde ele teria adquirido a cédula falsa, ele disse que foi com pessoa de nome HARRISON, com quem teria dividido o "investimento", no valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo que cada um teria ficado com R$500,00 (quinhentos reais) em cédulas falsas; QUE na continuação da entrevista, Pedro teria indicado onde residiria HARRISON, que possuía uma saveiro cor prata; QUE ali chegando a saveiro não estava na casa de HARRISON, quando dois vizinhos foram consultados sobre a existência do veiculo, quando eles responderam positivamente, inclusive detalhando que o veiculo possuía muitos adesivos nos vidros, o que facilitou a identificação do mesmo; QUE Em continuação a diligencia, o veiculo foi encontrado no posto de abastecimento de nome fantasia "Branquinho", em Araxá/MG; QUE ocorreu o questionamento de HARRISON, sobre a origem das cédulas, quando o mesmo confirmou que havia adquirido as cédulas falsas com Pedro, mas não as teria ainda utilizado, pois estavam em seu poder na sua residência; QUE uma equipe da inteligência da PMMG, acompanhou HARRISON ate sua residência, quando ele entregou as cédulas falsas para a equipe; QUE nesse momento a segunda testemunha, recorda que Pedro não soube afirmar o que teria acontecido com as outras cédulas, pois teria alegado que ao comprar elas não estariam "acabadas", necessitando de uma "lavagem", não sabendo, segundo versão apresentada por Pedro, o destino das cédulas falsas por ele adquiridas; QUE ainda na entrevista, foi indagado a Pedro quem seria o fornecedor dos cartões, quando surge o nome de MARLON, que teria "ensinado" como clonar os cartões de credito, quando foi informado onde ele trabalhava; QUE em deslocamento ate o edifício Bella Citt em Araxá/MG, onde MARLON trabalha como porteiro, foi solicitado que ele franqueasse acesso ao veiculo que estava estacionado e seria conduzido por ele; QUE no interior desse veiculo, foi encontrada uma fatura de cartão de credito em nome de uma mulher não identificada ate aquele momento; QUE na entrevista com o esposo da sindica, que não se recorda o nome, ele teria dito que a fatura pertence a uma ex moradora do prédio; QUE após essa declaração da testemunha, MARLON confessou que havia furtado a fatura do cartão de credito com a intenção de clonar o cartão; QUE No bolso de MARLON, foi localizado um deposito em nome de "Taina", referente a um pagamento de um código de abastecimento de combustível no posto Ypiranga, quando MARLON afirmou que abasteceu no Posto 2000, localizado na Avenida Damas do Drumond, em Araxá/MG; QUE naquele momento foi dada voz de prisão em flagrante ao trio criminoso e mantido contato com a Policia Federal em Uberaba/MG para condução e lavratura do Flagrante; QUE a testemunha recordou ao final, que Pedro e Marlon, praticam recarga de celulares, fatura de internei, TV a cabo, sempre pagando um valor menor e esse grupo no Whatsapp, repasse outros valores menores; QUE confirma que os celulares foram apreendidos, em razão da utilização constantes dos aparelhos pela pratica criminosa. [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Dalmo Rocha de Jesus: ID 175396370/f. 4-5). [...] na ocasião, foi veiculado, via rede rádio da corporação, que haveria uma motocicleta de cor escura que tinha acabado de praticar um roubo a mão armada em um bairro próximo e coincidentemente, o Pedro foi identificado na abordagem, mas ele passou pela viatura em alta velocidade com todos os dispositivos da motocicleta desligados, farol desligado e luz de freio desligada, ocasionando a suspeição porque a cor da moto era escura, preta, e nós ligamos o dispositivo acústico visual da viatura, iniciamos a perseguição policial e conseguimos abordar ele em um trajeto após.
No momento da abordagem, primeiramente só pelas questões de trânsito, ele se demonstrou bastante nervoso e inquieto, quando ele puxou a identificação dele,tinha vários cartões de créditos, a qual, primeiramente, ele falou que pertencia a familiares, e, posteriormente, ele acabou confessando que se tratava de cartões de crédito de terceiros, que ele conseguiu através do outro comparsa dele, MARLON, onde eles solicitaram segunda via de cartões de crédito, para estar efetuando compras via internet.
E dessa forma ele acabou relatando que havia comprado algumas notas falsas, na companhia de HARRISON, e haviam pagado 250 reais em dinheiro por essas notas, e HARRISON teve a participação em 125 reais e o PEDRO em 125. [...] Ele alegou que as notas falsas estavam na casa dele, nós diligenciamos até a casa dele, localizamos apenas uma e outros destroços que, segundo ele, foram danificadas na preparação para estar colocando no comércio da cidade de Araxá.
As informações do HARRISON foram transmitidas via rede rádio, ele é uma pessoa conhecida em Araxá, então os demais policiais disseram que tinham acabado de visualizar ele nas proximidades da Avenida Imbiara com Senador Montandon, onde ele foi abordado, indagado a respeito, e ele acabou confessando naquele momento lá a participação, que realmente tinha participado com o PEDRO dessa compra de notas e que essas notas estariam na sua residência.
Nos deslocamos à residência, e lá ele arrecadou, ele mostrou para a gente onde estava as notas e, posteriormente, em entrevista tanto a PEDRO quanto a HARRISON, nós chegamos no MARLON, o qual se encontrava no seu respectivo local de trabalho e durante a abordagem ele alegou realmente, ele confirmou a versão do PEDRO e de HARRISON, e que dentro do veículo dele constava uma nova correspondência que ele havia furtado da portaria do prédio onde ele trabalhava, segundo ele, ele solicitou segundas vias de cartão de crédito dessa Alini, que na ocasião também era moradora desse prédio. [...] Não havia dinheiro falso com o Marlon. [...] demais policiais afirmaram que MARLON já era conhecido no meio policial [...].
Confirmo integralmente o que está escrito no REDS. [...] eles confessaram tranquilamente; [...] com o PEDRO foi arrecadada uma nota de cem reais, com o HARRISON, se eu não estou enganado, foram três notas de cem, e duas de cinquenta; [...] já com MARLON nenhuma; [...] foi apreendido telefones celulares que eles estavam usando na ocasião, por causa da afirmativa de todos os três terem dito que havia participação aí através de grupo de whatsapp [...]. [...] essa máquina de cartão de crédito, três cartões de crédito em nome de terceiro e esse cartucho foi encontrado com o PEDRO; [...] esse comprovante de depósito aí, segundo eles, eles compravam crédito para aparelho celular; [...]. com o HARRISON não foram encontrados cartões ou faturas; [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Anderson Fernandes de Souza: ID 343628956/f. 5). [...] no dia dos fatos eu era motorista [...] aí tinha uma moto que havia sido furtada no dia anterior e passou uma moto em alta velocidade com as mesmas características dessa moto, era a moto do PEDRO; a gente conseguiu abordar o PEDRO e com ele, além do documento da moto estar atrasado, com ele tinha alguns cartões em nome de outras pessoas, e ele acabou revelando que tinha um grupo de whatsapp onde eles pegavam dados de pessoas para pedir cartões para serem utilizados; em conversa com ele, ele também falou que tinha uma nota falsa na casa dele, a gente foi na casa dele, e posteriormente, acho que foi isso mesmo que aconteceu em relação à delação do colega dele, acho que ele que falou, não estou me recordando bem, de outros dois colegas.
A gente foi até a casa do... não me lembro o nome dele agora, o da Saveiro branca, ele não estava lá, aí posteriormente a gente ficou sabendo que ele estava no posto [...] a gente conseguiu abordar ele entrando no posto [...], fez a apreensão da pickup dele, e ele hora nenhuma que tinha essas notas falsas, a gente foi na casa dele, pegou essas notas onde ele falou que estava, fez a apreensão das notas, e, posteriormente, a gente foi ao terceiro autor, que era o porteiro do prédio que eu também não me lembro o nome, que tem um Honda Civic preto, me parece que era na época, e a gente conseguiu umas correspondências de algum morador do prédio que ele tinha pegado, que estava dentro do Honda Civic [...].
Harrison confessou que tinha comprado junto com o Pedro as notas falsas, só que ele alegou que não as tinha usado; [...] o Marlon, pelo que me recordo, ele e o Pedro eles agiam junto no caso dos cartões, eles pegavam os dados de pessoas para gerar cartões, para fazer saques e compras com cartões de crédito. [...] essa rapaz do Civic branco ele confessou que tinha utilizado um código do “abastece aí” que ele tinha comprado nesse grupo, que ele tinha abastecido em Araxá, não me lembro em qual posto, eu me recordo bem que ele confessou que tinha comprado duzentos reais, esse código do valor de 200 reais para abastecer no posto [...]; com o Pedro havia uma nota de cem reais; [...] se não me engano havia quinhentos reais com o Harrison, estava no guarda-roupa; [...] no Civic não havia dinheiro falso, só uma correspondência de um ex morador do prédio; [...] essa máquina foi apreendida na casa do Pedro, cartuchos, cartão de crédito; [...] com o Marlon foi apreendido comprovante de depósito e fatura de cartão de crédito, no Civic preto; [...] o Pedro alegou que ele teria destruído outras cédulas; [...] confirmo o depoimento policial prestado na ocasião do flagrante; [...] o código de abastecimento foi utilizado pelo MARLON; [...] foi o Marlon quem falou que ele teria abastecido com esse cupom; [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Dalmo Rocha de Jesus: ID 343628956/f. 6). [...] minha esposa é síndica lá no prédio [...] a Alini era moradora do prédio; até então a gente não estava no edifício nesse dia [...] a gente chegou lá e se deparou com o Marlon algemado e os policiais já informando para a gente que ele estava sendo encaminhado para a Delegacia, eles foram no carro dele, olharam, constataram que tinham umas faturas no carro dele e explicou o que tinha acontecido, até o carro lá no carro, e explicou para a gente ter ciência do acontecido, que ele estava pegando faturas, não sei se de moradores, ou de pessoais, porque tem três lojas em frente nosso condomínio, e pedido segunda via para efetuar compras posteriormente.
Eu não sabia de nada, minha esposa também não sabia de nada.
Desde então, pelo que eu conheço, eu conheço só o Marlon, para mim ele parece uma pessoa bem idônea, até mesmo porque se não fosse uma pessoa idônea ele não estaria trabalhando lá no prédio [...], sempre tratou nós condôminos muito bem, e aparentemente eu nunca tive problema nenhum com ele, além desse fato aí que a gente ficou sabendo no dia; [...] na época o veículo do Marlon era um Honda Civic preto; [...] lá na hora eu não cheguei a ver nenhuma fatura, os policiais relataram para mim [...]; o Marlon trabalhou lá por um período de quase um ano [...] até o pai dele fazia serviço para a gente lá também, na parte elétrica, pessoa muito boa, muito confiável [...]; depois o Marlon foi dispensado; [...] os moradores ficaram apreensivos, porque ninguém esperava por isso, foram em seus bancos, mudarem as senhas do cartão [...]; eu não vi os policiais dando buscas no carro, mas os policiais foram com ele lá no carro dele e efetuaram a busca no carro dele; [...] foi nesse momento que encontraram faturas no carro dele; [...] nenhum morador relatou problemas com banco [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Rafael Fernandes Miranda: ID 343628956/f. 7).
Como se vê, os acusados PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO e HARRISON WANDERLEY CRUZ mantinham sob guarda, cada qual em sua própria residência, um total de 08 (oito) cédulas falsas, a saber, uma de R$100,00 com PEDRO, outras 3 de R$100,00 com HARRISON, mais outras 4 de R$50,00 com o derradeiro.
O dolo – elemento subjetivo do tipo[7] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta dos agentes, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[8].
De forma livre e desembaraçada, cônscios da falsidade, ambos guardavam cédulas falsas, adrede adquiridas por meio de grupo de whatsapp, à base da proporção 4x1 (quatro cédulas falsas a troco de uma verdadeira).
Presente se revela o dolus directus[9].
De resto, é bem de ver, à luz do acervo probatório, a impertinência de subsunção do comportamento dos agentes ao tipo privilegiado (CP, art. 289, § 2º).
Nada comprova – ou mesmo sinaliza – o recebimento do dinheiro de boa-fé e, ao depois, o propósito de introduzi-la no meio circulante, ao fito de obviar eventual prejuízo (damno vitando).
Ao revés, as circunstâncias são conducentes ao propósito de lucro (lucro captando)[10],[11].
E as espúrias cédulas já destacadas enfeixavam idoneidade ilusória, revelou-o a prova pericial[12], donde a impertinência à evocação da Súmula 73/STJ.
Em relação ao crime de associação criminosa, sua configuração reclama estabilidade e permanência entre agentes “parceiros” do crime.
Urge a subsistência de liame perene entre três ou mais infratores, a revelar atividade não-ocasional em comum[13], com vistas à prática de indeterminado número de delitos.
Para tanto, não se faz mister grupo articulado ou requintado.
Basta o engajamento em qualquer organização, ainda que rudimentar, no intuito de somar esforços ao cometimento de crimes.
Nem há necessidade de os “associados” se conhecerem, de residirem na mesma cidade, de se reunirem habitualmente ou da existência de um chefe ou líder, conquanto comum a derradeira peculiaridade[14].
Nem sempre fácil a prova a propósito, a comprovação do crime (antiga quadrilha ou bando), malgrado desatrelada da atuação programática dos agentes, no mais das vezes, revela-o a práxis, aflora suficientemente segura quando se logra êxito em concretamente mapear crimes já perpetrados.
Na espécie versada, da análise das conversas encontradas em aplicativo whatsapp dos celulares dos corréus HARRISON WANDEREY CRUZ e MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR (Informação n. 051/2020-UIP/URA/PF/MG: ID 412911364), foi constatada a compra e venda de notas falsas, aplicação de golpes com cartões de crédito extraviados e/ou clonados em compras fraudulentas na internet e em estabelecimentos comerciais.
E, mais, constatou-se ter PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO comprado notas falsas em sociedade com HARRISON e o “ensinado” a adulterar a aparência das notas falsa.
Outrossim, há indicativos de o corréu PEDRO atuar no tráfico de drogas: Em idêntica vertente, dos dados colhidos do aparelho celular do corréu PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO (Informação n. 050/2020–UIP/URA/PF/MG - ID 509413381), aflora seu engajamento no grupo criminoso voltado à perpetração de crimes contra a fé pública e o patrimônio: No ponto, é bem de ver a existência de ordem judicial autorizando o acesso ao conteúdo dos aparelhos de telefonia celular apreendidos (ID 175418370/f. 4).
Aliás, mesmo se ausente provimento judicial, hipótese admitida a título de argumento, diante das circunstâncias inerentes à espécie, irregularidade alguma haveria.
De fato, os dados armazenados em aparelhos de telefonia celular, smartphones e congêneres, em princípio, encontram-se à égide da proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X)[15].
Logo, o acesso a terceiros ao teor de comunicações privadas neles armazenadas reclama ordem judicial (Lei 12.965/2014, art. 7º, III)[16]: tem-se, aí, cláusula de reserva à jurisdição instituída em nível de legislação ordinária[17].
Se houver indícios de utilização dos equipamentos para a prática de crimes, algo lugar-comum na quadra atual, à autoridade policial se impõe apreendê-los prontamente (CPP, art. 6º, II e III) e, mais, diante da possibilidade de exclusão de dados por via remota, extrair-lhes o conteúdo também prontamente.
Já para o acesso aos dados, de regra, urge autorização judicial, salvo se presente algum elemento de urgência, de que é exemplo a situação de flagrante delito, reveladora da existência de crime em execução[18], hipótese vertente: aplica-se, no ponto, mutatis mutandis, a diretriz consagrada na Repercussão Geral Tema 280/STF[19].
Como se vê, HARRISON WANDERLEY CRUZ, MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO, sob a liderança do segundo, nos anos de 2018 e 2019, inclusive por meio do grupo de Whatsapp denominado “Tropa do Sickcunt”, juntamente com outros indivíduos não identificados, associaram-se para o fim específico de cometimento de crimes contra o patrimônio e a fé pública, no afã de obtenção de lucro.
Relativamente a crime de furto imputado ao réu MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR, seu objeto material consistiu em fatura de cartão de crédito do Banco Santander, em nome de Alini Vieira Mâncio dos Santos, ex-moradora do prédio onde o agente trabalhava como porteiro.
Dada a ausência de valor econômico da res furtiva, tem-se a atipicidade da conduta, pela não vulneração ao patrimônio da vítima (objeto jurídico). “Não há crime de furto sem efetivo desfalque ao patrimônio alheio” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 23, v. 7).
Poderia se cogitar, então, tal e como articulado pela defesa, do cometimento do crime de violação de correspondência (CP, art. 151, § 1º, I), de ação penal pública condicionada (idem, § 4º).
Mas, nesta hipótese, a representação da vítima (Alini Vieira Mâncio dos Santos), tomado seu depoimento judicial como tal (29-10-2020)[20], teria ocorrido muito depois do prazo decadencial de 06 (seis) meses (CP, art. 103; CPP, art. 38).
Bem por isto, a violação de correspondência, articulada no libelo como furto, incluiu-se no contexto das condutas implementadas à execução do crime de associação criminosa.
No ponto, pois, impõe-se a absolvição do agente.
Nestes termos, urge o parcial abrigo da pretensão punitiva articulada na peça incoativa.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID’s 175249383, 208554363, para: 3.1) ABSOLVER o acusado MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR, já qualificado, da imputação do crime de furto e de violação de correspondência, dada a atipicidade da conduta, nos moldes do Código de Processo Penal, artigo 386, III; 3.2) CONDENAR os acusados HARRISON WANDERLEY CRUZ, MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO, já qualificados, nas iras do Código Penal, artigo 288; 3.3) CONDENAR os acusados PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO e HARRISON WANDERLEY CRUZ, também incursos as sanções do Código Penal, artigo 289, § 1º, em regime de concurso material.
Passo à dosimetria das reprimendas.
HARRISON WANDERLEY CRUZ Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente às condutas levadas a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino médio incompleto: ID 365743493/f. 10).
Não refere antecedentes criminais (ID’s 175396377/f. 2, 175453347/f. 3-4, 14).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por possuir profissão lícita, família constituída e endereço certo (ID 365743493/f. 10).
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a ilação de os crimes constituírem episódios ocasionais em sua vida.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro fácil.
As circunstâncias são desfavoráveis, considerando o quantitativo de cédulas apreendidas (03 cédulas de R$100,00 e 04 cédulas de R$50,00: ID 175438859/f. 5).
As consequências foram graves, diante da lesão à fé e à paz públicas.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de associação criminosa (CP, art. 288), fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[21], de modo que, à míngua de outras causas de modificação, fica o réu condenado a 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão; b) pelo crime de guarda de dinheiro falso (CP, art. 289, § 1º), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão, de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses, 15 (quinze) dias de reclusão, mais 32 (trinta dois) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o réu HARRISON WAGNER CRUZ definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 11 (onze) meses, 15 (quinze) dias de reclusão, mais 32 (trinta dois) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente às condutas levadas a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino fundamental incompleto: ID 365743493/f. 8).
Não refere antecedentes criminais (ID’s 175396377, 175453347/f. 11-13).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por possuir profissão lícita, família constituída e endereço certo (ID 365743493/f. 8).
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a ilação de o delito constituir episódio ocasional em sua vida.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro fácil As circunstâncias são ordinárias (uma cédula de R$100,00 apreendida: ID 175438859/f. 5).
As consequências foram graves, diante da lesão à fé e à paz públicas.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção: a) pelo crime de associação criminosa (CP, art. 288), fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), de modo que, à míngua de outras causas de modificação, fica o réu condenado a 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão; b) pelo crime de guarda de dinheiro falso (CP, art. 289, § 1º), fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão, de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses, 25 (vinte cinco) dias de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o réu PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 09 (nove) meses, 25 (vinte cinco) dias de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levadas a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino médio completo: ID 365743493/f. 12).
Não refere antecedentes criminais (ID’s 175396377/f. 3, 175453347/f. 7-8, 15).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por possuir profissão lícita, família constituída e endereço certo (ID 365743493/f. 12).
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a ilação de o delito constituir episódio ocasional em sua vida.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro fácil As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram graves, diante da lesão à paz pública.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, majorando-a de 1/3 (um terço), por organizar a dirigir a atividade dos demais agentes (CP, art. 62, I), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado a 02 (dois) anos de reclusão.
Para cumprimento das penas de todos os réus, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolherem-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentarem-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de suas residências, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentarem prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerirem bebidas alcoólicas; e) não portarem armas de qualquer espécie; f) não voltarem a delinquir; g) recolherem as custas processuais, em até trinta dias, pro rata; h) exercerem ocupação habitual e lícita; i) não se ausentarem das comarca onde residam, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
No entanto, subsistentes os requisitos legais e socialmente adequada a medida, substituo as penas privativ -
08/07/2021 16:26
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 10:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/07/2021 10:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 10:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 10:08
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 08:19
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2021 10:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 11:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/06/2021 14:22
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 14:22
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:50
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
28/05/2021 11:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:05
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
-
26/05/2021 14:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/05/2021 13:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/05/2021 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER LUIS DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 20:47
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
23/04/2021 17:29
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
20/04/2021 12:49
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 13:48
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
30/03/2021 10:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 10:38
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2020 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
30/03/2021 10:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:38
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
30/03/2021 10:38
Juntado(a) - Certidão de juntada de ata de audiência
-
26/01/2021 01:28
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
25/01/2021 04:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER LUIS DOS SANTOS JUNIOR em 23/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 04:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA em 23/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 04:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 12:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/01/2021 12:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 10:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 10:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 16:52
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2021 16:46
Juntado(a) - Juntada de informação
-
08/01/2021 14:32
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
15/12/2020 17:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/11/2020 14:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/11/2020 10:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/11/2020 13:45
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
04/11/2020 13:45
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
04/11/2020 13:43
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência.
-
04/11/2020 13:43
Juntado(a) - Certidão de juntada de ata de audiência
-
04/11/2020 13:40
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
30/10/2020 10:21
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
29/10/2020 16:25
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
29/10/2020 12:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/10/2020 15:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/10/2020 13:37
Juntada de Petição - Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
28/10/2020 13:37
Juntado(a) - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
28/10/2020 08:06
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
27/10/2020 21:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBER LUIS DOS SANTOS JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:11
Juntada de Petição - Juntada de resposta à acusação
-
21/10/2020 11:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2020 11:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2020 10:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2020 10:07
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2020 09:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 09:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 09:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 09:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2020 08:48
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
19/10/2020 18:36
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/10/2020 17:36
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 17:36
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
19/10/2020 16:19
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARLON LUCAS DOS REIS VICTOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE TIZZIO em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:52
Juntada de Petição - Juntada de outros documentos
-
11/10/2020 10:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA em 10/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 19:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/10/2020 19:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/10/2020 17:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 17:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 17:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 17:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 14:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/10/2020 16:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/10/2020 09:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/10/2020 12:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/10/2020 11:04
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
01/10/2020 10:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/10/2020 10:09
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
01/10/2020 01:58
Juntado(a) - Publicado Citação e intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 01:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 22:08
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 22:08
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
30/09/2020 18:34
Juntado(a) - Juntada de ata de audiência
-
30/09/2020 15:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/09/2020 14:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/09/2020 14:07
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/09/2020 14:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 14:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 14:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 13:19
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
30/09/2020 12:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/09/2020 12:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/09/2020 12:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/09/2020 11:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:22
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
-
30/09/2020 10:54
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
30/09/2020 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Delegado da Polícia Federal em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 23:28
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 23:28
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
29/09/2020 16:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/09/2020 16:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/09/2020 16:12
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
29/09/2020 15:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/09/2020 15:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/09/2020 13:36
Juntado(a) - Expedição de Edital.
-
29/09/2020 12:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/09/2020 11:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/09/2020 11:35
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/09/2020 11:12
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
29/09/2020 11:11
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
29/09/2020 09:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/09/2020 08:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2020 18:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2020 18:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2020 14:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2020 13:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2020 13:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2020 13:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2020 11:44
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:44
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 10:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/09/2020 10:40
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 19:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
25/09/2020 19:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/09/2020 15:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/09/2020 11:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/09/2020 17:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/09/2020 17:24
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/09/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/09/2020 16:53
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 15:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/09/2020 08:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/09/2020 08:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/09/2020 16:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 15:56
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2020 15:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/09/2020 15:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/09/2020 11:20
Juntada de Petição - Juntada de e-mail
-
23/09/2020 08:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/09/2020 18:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/09/2020 17:20
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 15:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/09/2020 16:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/09/2020 14:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/09/2020 10:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/09/2020 09:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/09/2020 08:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/09/2020 22:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/09/2020 22:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/09/2020 22:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/09/2020 22:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/09/2020 09:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/09/2020 06:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/09/2020 15:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/09/2020 15:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/09/2020 12:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/09/2020 16:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/09/2020 16:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/09/2020 16:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/09/2020 18:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/09/2020 18:48
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/09/2020 11:53
Juntado(a) - Juntada de termo
-
12/08/2020 19:18
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
12/08/2020 11:51
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2020 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
06/08/2020 23:01
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 23:01
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
06/08/2020 17:51
Juntado(a) - Juntada de consulta
-
30/07/2020 17:44
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 13:20
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
27/07/2020 15:37
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2020 22:44
Recebido aditamento à denúncia
-
23/07/2020 16:02
Juntado(a) - Juntada de consulta
-
22/07/2020 17:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
12/05/2020 19:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 17:11
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
27/03/2020 16:56
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
23/03/2020 11:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2020 08:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 18:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/03/2020 18:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:49
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
03/03/2020 14:03
Juntado(a) - Juntada de termo
-
20/02/2020 14:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/02/2020 17:16
Classe Processual alterada - Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/02/2020 17:13
Juntado(a) - Juntada de volume
-
13/02/2020 15:37
Juntado(a) - Juntada de volume
-
13/02/2020 15:20
Juntado(a) - Petição inicial
-
13/02/2020 15:18
Juntado(a) - DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
29/01/2020 14:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
27/01/2020 17:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2020 12:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/12/2019 15:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INSERIR O PROCESSO NO PJE
-
18/12/2019 15:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2019 15:56
Juntado(a) - DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
18/12/2019 15:54
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
10/12/2019 17:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
06/12/2019 09:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2019 15:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2019 15:50
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/12/2019 15:19
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE PROCEDENTE
-
28/11/2019 17:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
17/10/2019 14:33
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) FLS. 132-139 TRASLADADAS DO AUTO DE PRISAO DE FLAGRANTE 733-74.2019.4.01.3802
-
04/10/2019 12:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Documentos de fls. 129-130 trasladados dos autos 817-75.2019.4.01.3802
-
04/10/2019 12:28
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Documentos de fls. 124-127 trasladados dos autos 853-20.2019.4.01.3802
-
03/10/2019 15:17
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
02/10/2019 16:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
18/06/2019 14:22
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
14/06/2019 15:24
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/06/2019 15:24
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
14/06/2019 15:23
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATOS CORRELATOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/06/2019 17:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
10/05/2019 10:04
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/05/2019 12:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2019 11:34
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
09/05/2019 11:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 17:08
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/05/2019 17:08
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
08/05/2019 17:04
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - POR DEPENDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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