TRF1 - 0000564-04.2007.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ
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27/10/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:32
Juntada de RELATÓRIO DE SITUACAO CARCERÁRIA
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30/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de execução das penas aplicadas ao réu Marco Antônio Chaves Fernandes de Queiroz, pela prática do crime previsto no art. 149, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, pelo qual o referido sentenciado foi condenado em 04 anos e 6 meses de reclusão (em regime inicial semiaberto), e 127 dias multa.
Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório, em 12.12.2015, determinou-se a execução das penas, nas decisões de fls. 793 e 826/828, proferidas em 07.02.2018 e 29.10.2018, respectivamente.
Entretanto, em 14.11.2018, o TRF da 1ª Região deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar liminar nos autos do HC nº1032640-44.2018.4.01.0000i, para suspender a execução do mandado de prisão, até o exame do mérito do writ, ainda pendente de julgamento (fls. 836/839 e 844/845).
Decido.
Preliminarmente, considerando-se que esta execução criminal foi cadastrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU-CNJ (nº 0000564-04.2007.4.01.3901), doravante, o processo de execução penal e eventuais incidentes deverão tramitar, exclusivamente, no novo sistema, conforme art. 3º, §8º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 9418775, do TRF da 1ª Região c/c Resoluções nºs 280/2019 e 304/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Diante disso, intimem-se o(s) advogado(s) e o MPF para que promovam seus respectivos credenciamentos no SEEU, de acordo com o art. 2º, §2º, da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER- 9418775, de 13.12.2019, do TRF da 1ª Região.
Por outro lado, como previsto no §6º, do art. 3º, da referia Portaria, é vedado o lançamento de baixa nos processos físicos de execução que contenham pendências quanto às custas e multa processuais, até que essas cobranças sejam encerradas.
Ante o exposto, mantenham-se estes autos suspensos, até o julgamento definitivo do HC nº1032640-44.2018.4.01.0000.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/03/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ
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14/03/2021 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2021 08:56
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 08:55
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
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15/01/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 12:32
Conclusos para decisão
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12/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
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05/09/2019 15:48
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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