TRF1 - 1001678-83.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:17
Decorrido prazo de DANILO MENDES DE AMORIM em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 20:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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11/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001678-83.2020.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ, MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ, ELLEN FERNANDA IBIAPINO MOURA CRUZ, ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ Advogado do(a) REU: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FRANCISCO DA CRUZ, objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/1992, em razão suposta malversação de recursos públicos federais repassados por meio do Termo de Compromisso/PAC nº 0051/2010.
Segundo o autor, o Município de Campinas do Piauí/PI celebrou com a FUNASA o Termo de Compromisso/PAC nº 0051/2010, com o intuito de instalar um sistema de abastecimento de água na localidade Cacimbas, zona rural daquele município, tendo a FUNASA disponibilizados recursos na ordem de R$ 326.497,75 (trezentos e vinte seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) para a consecução do objeto conveniado.
Sucede que, passados quase 10 anos desde a celebração do convênio, a obra não teria sido concluída.
Segundo roteiro para admissibilidade de Tomada de Contas Especial, datado de 26/12/2017, a FUNASA concluiu haver “inexecução técnica de 38,71% da meta física; não atingimento da etapa útil, devido ausência de comprovação de propriedade dos imóveis onde foram construídos o poço tubular, a casa de bombas e reservatórios, e de termos de servidão pública dos imóveis onde foram instalados a rede de distribuição e adutora”.
Ressalta que embora a obra tenha atingido o patamar de execução de 60,72%, não houve aproveitamento pela comunidade, na medida em que a etapa final sequer foi concluída.
Desse modo, aponta que o dano causado ao erário corresponde ao valor total repassado ao município, que atualizado até 05/10/2017 importa em R$ 495.919,67 (quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos).
Requer então, liminarmente, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do réu, no montante de até R$ 495.919,67 (quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), que corresponderia ao prejuízo causado ao erário, devendo ainda ser acrescido do valor correspondente a multa civil a ser imposta obedecendo os parâmetros estabelecidos no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Por meio do despacho de ID 237516888, tendo em vista que sabidamente há legitimidade concorrente para o ajuizamento deste tipo de ação, antes de apreciar o pedido de liminar, foi determinada a oitiva da FUNASA para que se manifestasse acerca do seu interesse em integrar a lide bem como para trazer aos autos todos os documentos e informações de que disponha relacionados ao TC/PAC nº 0051/2010 (SIAFI 666492), firmado com o Município de Campinas do Piauí/PI, devendo ainda esclarecer se houve pagamento por serviços não realizados, a quem, em qual data, e em qual valor, bem como os motivos para imputação de débito ao requerido no valor correspondente ao total repassado para execução do convênio.
Decisão de id 261971031 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens.
Oficial de justiça certificou a impossibilidade de notificar o réu, ante o seu falecimento (id 365518973).
Pedido de reconsideração da decisão retro indeferido no id 382514354, ocasião em que a parte autora foi instada a regularizar o polo passivo a trazer elementos que indiquem a transmissão de bens aos herdeiros (art. 8º da Lei nº 8.429/92), sob pena de extinção.
Tal determinação restou cumprida pelo MPF no id 433202871.
FUNASA manifestou o seu desinteresse em intervir na lide (id 394935873).
As sucessoras do de cujos ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ,MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ e ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ (id 501048918) e ELLEN FERNANDA IBIAPINO MOURA CRUZ (id 590930881) apresentaram manifestação preliminar.
Defenderam a ausência de ato ímprobo pelo ex-gestor falecido, ao argumento de que as diligências pendentes no termo de compromisso em tela referem-se a irregularidade meramente documental e que está a cargo do Município de Campinas do Piauí/PI , na pessoa do atual gestor.
Pugnam pela improcedência da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a documentação trazida é suficiente para análise do mérito da demanda.
Sigo ao julgado antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Os sucessores do réu falecido no curso do processo estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário, não sujeitos, entretanto às sanções de natureza personalíssima.
Com efeito, sigo à análise da ocorrência do afirmado prejuízo ao erário envolvendo o termo de compromisso indicado na inicial.
Não ficou bem delineada a efetiva malversação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Campinas do Piauí por meio do Termo de Compromisso/PAC nº 0051/2010.
A petição inicial e os relatórios de fiscalização não se mostram claros quanto ao valor que não teria sido aplicado na execução do objeto conveniado.
Em algumas passagens é afirmado que o objeto conveniado teria atingido a execução física no patamar de 60,72% (sessenta vírgula setenta e dois por cento), “porém, sem etapa útil, por não constar apensado ao processo a outorga de uso dos recursos hídricos e a documentação comprobatória das áreas de instalação dos sistemas, e ainda, os termos de servidão pública dos imóveis onde estão instaladas parte da adutora e da rede de distribuição”.
Existiria ainda, segundo a FUNASA, algumas pendências documentais apontadas pela DIESP, a saber: CNAE; Cadastro Específico do INSS; Relatórios de medições das obras contratadas; Termo definitivo das obras contratadas; Fotos datadas de todas as fases do empreendimento; Diário de obra; Análise físico-química e bacteriológica da água do posto existente na localidade Cacimbas”.
Os elementos de informação presentes nos autos não revelam quais os serviços que efetivamente teriam deixado de ser executados para se afirmar que “a etapa final sequer foi concluída”.
Indicam pendências documentais, mas não o desvio deliberado de recursos.
Tendo em vista essa ausência de clareza acerca do efetivo prejuízo ao erário e não havendo notícias da finalização da Tomada de Contas Especial instaurada, a FUNASA foi instada por meio do despacho de ID 237516888 a “trazer aos autos todos os documentos e informações de que disponha relacionados ao TC/PAC nº 0051/2010 (SIAFI 666492), firmado com o Município de Campinas do Piauí/PI, devendo ainda esclarecer se houve pagamento por serviços não realizados, a quem, em qual data, e em qual valor, bem como os motivos para imputação de débito ao requerido no valor correspondente ao total repassado para execução do convênio”.
A autarquia convenente, contudo, manifestou que não tem interesse em intervir na lide e nenhum documento apresentou.
Assim, a existência de pendência meramente documental, ausente qualquer suspeita de desvio de verba pública, não é apta a conduzir pelo efetivo prejuízo ao erário, sobretudo quando o próprio MPF afirma que a gestão sucessora providenciou o saneamento da falha, chegando obter medida judicial para imissão na posse nas áreas de instalação dos sistemas.
In verbis: Por fim, as últimas informações indicam que o município de Campinas do Piauí (por sua gestão atual, 2017-2020) ajuizou ação de desapropriação, com o intuito de obter provimento jurisdicional provisório para imissão na posse (autos nº 0000306-60.2019.8.18.0087, que tramitam na Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí).
Segundo os documentos que instruem o inquérito civil anexo, a tutela de urgência foi deferida em 21/08/2019 (Documento 22, pág. 9/12).
Consta ainda ofício mais recente, de 28/07/2020, informando que a comprovação da titularidade dos imóveis onde foi instalado o Sistema de Abastecimento de Água foi solucionada, não existindo mais qualquer pendência quanto a este item (id 501048904).
Destaco ainda a própria FUNASA assentou, em ofício encaminhado ao gestor sucessor VALDINEI CARVALHO, que todas as pendências documentais devem ser sanadas pelo Município de Campinas do Piauí/PI, que dispõe de legitimidade para tomar as medidas administrativas e judiciais pertinentes (ofício nº 4/2018/SOPRE-PI/SECOV-PI/SUEST-PI-FUNASA no ID 28069089 ).
De tudo, constato que eventuais impropriedades existentes na execução do objeto não passaram de irregularidades formais, que devem ainda serem sanadas pelo Município de Campinas do Piauí/PI, não podendo conduzir a efetiva lesão ao erário por conduta do ex-gestor FRANCISCO DA CRUZ, máxime quando a gestão sucessora diligenciou junto aos órgão pertinentes para suprir as exigências documentais.
De tudo, é sentir que a circunstância fática evidenciada no presente feito mostra-se inapta à consubstanciação de prejuízo ao erário.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios ante a isenção concedida pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 20:41
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
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02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA IBIAPINO MOURA CRUZ em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 16:34
Juntada de manifestação
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01/06/2021 14:32
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 14:32
Juntada de diligência
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31/05/2021 21:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2021 21:39
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:37
Juntada de diligência
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14/04/2021 15:19
Decorrido prazo de ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 12:53
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:13
Decorrido prazo de ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:02
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:20
Decorrido prazo de ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:20
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:57
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 21:39
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:01
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 07:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:44
Decorrido prazo de ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:44
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:40
Decorrido prazo de ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:39
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:48
Decorrido prazo de ERIKA RAIANNA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:48
Decorrido prazo de ANA MARIA IBIAPINO DE MOURA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:06
Juntada de manifestação
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17/03/2021 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2021 13:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2021 12:59
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2021 12:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/03/2021 12:54
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2021 12:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2021 12:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2021 12:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/02/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2021 13:18
Juntada de parecer
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10/12/2020 15:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/12/2020 15:24
Juntada de manifestação
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23/11/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 16:12
Outras Decisões
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20/11/2020 16:09
Conclusos para decisão
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19/11/2020 09:03
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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04/11/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 11:58
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 14:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/10/2020 14:26
Juntada de diligência
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09/10/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/08/2020 12:40
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 31/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 13:04
Juntada de Petição intercorrente
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06/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2020 11:28
Conclusos para decisão
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21/06/2020 13:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:52
Conclusos para decisão
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14/05/2020 12:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/05/2020 12:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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