TRF1 - 0014433-42.2018.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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25/07/2022 11:14
Juntada de cálculos judiciais
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22/07/2022 18:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2022 18:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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22/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:46
Decorrido prazo de VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCANTARA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 22:25
Decorrido prazo de VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCANTARA em 18/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:58
Decorrido prazo de VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCANTARA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2022 23:59.
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05/02/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 05:47
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0014433-42.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCANTARA Advogado do(a) REU: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e CONDENO o réu VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCÂNTARA nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art.59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes; c) também não há evidências de má conduta social pelo condenado; d) deixo de examinar a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois a prática se desenvolveu da forma mais simples possível; g) as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não se aplica.
Desse modo, não sendo desfavorável nenhuma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de Reclusão.
Sem agravantes e atenuantes, fixo como pena-provisória a pena de 01 (um) ano de Reclusão.
No que diz respeito às causas de diminuição, observo a existência de causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 14, II, do Código, motivo pelo qual, diminuo a pena base em 1/3.
Contudo, considerando a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP (aumento de um terço), fixo a pena final em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão.
Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Além disso, defino o valor do dia-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em Regime Aberto, tendo em vista a análise procedida das circunstâncias judiciais e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a qual defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), valor hoje correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP.
Será o Juízo da execução da pena quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primária e possuidora de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Custas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); d) expeça-se guia de execução definitiva ou provisória conforme o caso.
Oportunamente retornem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
VLÁDIA MARIA PONTES DE AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal/SJPI -
01/02/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2022 21:43
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 04:22
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:07
Juntada de alegações/razões finais
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12/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 13:00
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 13:37
Juntada de alegações/razões finais
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19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 14:14
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 29/09/2021 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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29/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:40
Juntada de Ata de audiência
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29/09/2021 13:36
Juntada de ata de audiência
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21/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:10
Juntada de diligência
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15/09/2021 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 06/09/2021 23:59.
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06/09/2021 18:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 04:11
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0014433-42.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCANTARA Advogado do(a) REU: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Designo o dia 29/09/2021, às 9h, para realização de audiência de interrogatório do acusado VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCÂNTARA.
O ato será realizado pela plataforma Teams e o link será enviado para o endereço eletrônico do MPF e da advogada de defesa ([email protected]).
Cientifique o réu que irá depor por meio remoto, inclusive com o uso de celular, desde que haja acesso a internet de boa qualidade.
O réu deverá informar ao Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, os respectivos e-mail e número de WhatsApp.
Caso não tenha acesso a internet que dê viabilidade para participar do ato, deverá comparecer à sede deste Juízo, no dia e hora da audiência respectiva, onde será disponibilizado equipamento para tal fim. -
27/08/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 15:56
Audiência Realização de Interrogatório designada para 29/09/2021 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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27/08/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NOGUEIRA CAMPOS em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 12:44
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 16/08/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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16/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:43
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2021 12:42
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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14/08/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2021 18:38
Juntada de diligência
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13/08/2021 04:39
Decorrido prazo de SUSANNY RAQUEL DE CARVALHO VIANA em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 18:43
Juntada de diligência
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10/08/2021 14:54
Juntada de termo
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10/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 15:02
Juntada de termo
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05/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 17:06
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 16/08/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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03/08/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:02
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 05:47
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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29/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0014433-42.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO ) acerca do(a) despacho id 520231929, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 25 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria Substituta do(a) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI -
25/06/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 17:43
Juntada de parecer
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29/04/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
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23/02/2021 04:14
Decorrido prazo de VALDEILDES MARINHO DE ALMEIDA ALCANTARA em 22/02/2021 23:59.
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15/12/2020 13:48
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
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03/12/2020 08:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2020 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/05/2020 11:24
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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19/05/2020 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/03/2020 14:11
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
19/03/2020 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2020 17:53
Conclusos para despacho
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12/03/2020 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
05/03/2020 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) SUSANNY RAQUEL DE CARVALHO VIANA
-
05/03/2020 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VALDEIDES MARINHO DE ALMEIDA ALCANTARA
-
03/03/2020 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2020 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
17/02/2020 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2020 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/02/2020 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/02/2020 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/02/2020 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/02/2020 13:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/02/2020 09:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/02/2020 07:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2020 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/01/2020 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/01/2020 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/11/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/11/2019 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2019 15:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL - envio por mal digital e correios em 04/10
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28/08/2019 12:25
OFICIO EXPEDIDO - para TRF 1 urgente!
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28/08/2019 12:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/08/2019 12:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/07/2019 15:19
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
23/05/2019 07:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
04/04/2019 16:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/03/2019 08:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/03/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/03/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/02/2019 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/02/2019 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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15/02/2019 08:24
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
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14/02/2019 11:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/02/2019 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 10:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
01/02/2019 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
18/12/2018 07:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/12/2018 07:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 10:25
RECURSO RECURSO SENTIDO ESTRITO: INTERPOSTO
-
06/12/2018 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/11/2018 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2018 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
20/11/2018 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2018 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/11/2018 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2018 12:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/11/2018 11:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/10/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/10/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/10/2018 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/10/2018 08:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/09/2018 16:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/09/2018 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2018 10:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/09/2018 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/08/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/08/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2018 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 2V
-
03/08/2018 15:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/08/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2018 14:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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