TRF1 - 1004914-05.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:31
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/07/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2022 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de IGOR CESAR TEIXEIRA FALCAO em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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25/08/2021 02:37
Publicado Intimação polo passivo em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1004914-05.2021.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IGOR CESAR TEIXEIRA FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ MUNIZ DE SOUZA - PR88355 DESPACHO 1.
Petição de substabelecimento (ID 659647976): Defiro.
Habilite-se a advogada Dr.
HENRIENE CRISTINE BRANDAO, OAB/PR n° 24.701 na defesa do beneficiário IGOR CESAR TEIXEIRA FALCAO, retirando-se a advogada anterior do cadastro. 2.
Considerando as certidões ID's 616579877, 672797488 e 672807477, tendo em vista que o ANPP foi distribuído no SEEU sob o nº 4000031-61.2021.4.01.3100, deverá agora o "item 7" da decisão ID 571453348 ser cumprido suspendendo-se estes autos pelo prazo do acordo, 08 (oito) meses, ou até que sobrevenha nos autos: notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 3.
Intime-se a defesa por publicação no DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Intime-se o MPF pelo PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
Após, suspendam-se os autos.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/08/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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07/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
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07/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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07/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2021 19:58
Juntada de substabelecimento
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24/07/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:16
Decorrido prazo de IGOR CESAR TEIXEIRA FALCAO em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:15
Publicado Intimação polo passivo em 07/07/2021.
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07/07/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004914-05.2021.4.01.3100 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: IGOR CESAR TEIXEIRA FALCAO Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ MUNIZ DE SOUZA - PR88355 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Portanto, sem mais delongas, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com IGOR CÉSAR TEIXEIRA FALCÃO, CPF nº º *05.***.*36-52.
Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 7 (ao final desta).
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP." -
05/07/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/07/2021 17:12
Deferido o pedido de Ministério Público Federal (Procuradoria) (REQUERENTE)
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14/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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14/04/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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