TRF1 - 0000162-61.2014.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:03
Juntada de manifestação
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07/05/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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18/03/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/03/2022 10:02
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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18/03/2022 09:57
Juntada de volume
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18/03/2022 09:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2022 12:19
RECEBIDOS DO TRF
-
09/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO DENTRO DO QUINQUÍDIO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DE 16 ANOS DE IDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício de pensão por morte era a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo. 2.
O prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor tem início a partir da cessação da incapacidade absoluta.
Tratando-se de óbito ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/1997, realizado o requerimento administrativo dentro do prazo de cinco anos após o alcance de 16 anos de idade, tem o dependente relativamente incapaz direito à percepção dos valores não pagos desde a data do falecimento do instituidor. 3.
No presente caso, o cerne da controvérsia, reside na análise do direito da autora à percepção das parcelas vencidas, a título de pensão por morte, desde o óbito do instituidor da pensão e da incidência ou não da prescrição da pretensão autoral. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do instituidor se deu em 06/08/1997 (fl. 12), época em que o art. 74 da Lei 8.213/91 dispunha que o termo inicial do benefício de pensão seria a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo.
Portanto, tratando-se de falecimento anterior à alteração do referido dispositivo, implementada em 1997, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor da pensão, o que, inclusive, foi reconhecido pelo INSS, conforme se verifica no INFBEN juntado à fl. 19.
Precedente: STJ, REsp 1716258/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018. 5.
A celeuma, portanto, a rigor, consiste em apurar se ocorreu ou não a prescrição quinquenal da pretensão da autora no presente caso. 6.
Verifica-se que a autora, nascida em 20/04/1996 (fl. 10), era dependente absolutamente incapaz na data do falecimento do seu genitor, ocorrido em 06/08/1997 (fl. 12), razão pela qual não correu contra ela a prescrição até que a data em que completou 16 (dezesseis) anos de idade, quando, então, teve início a fluência do prazo prescricional prescrição (art. 198, I, CC; art. 79, ambos da Lei n° 8.213/91 ¿ vigente à época do óbito). 7.
No presente caso, considerando que, à época do falecimento do instituidor da pensão, não havia imposição de prazo na legislação para a apresentação do requerimento administrativo e tendo em conta que o pagamento do benefício previdenciário é obrigação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 8.
Dessa forma, a partir do implemento dos 16 anos de idade, teria a autora o prazo de cinco anos para pleitear os valores que lhe são devidos, a título de pensão por morte, desde a data do óbito do seu instituidor. 9.
Como a demandante requereu administrativamente a concessão da pensão por morte em 09/11/2012 (fl. 17), pouco mais de seis meses após completar 16 anos de idade, constata-se que não incidiu a prescrição quinquenal. 10.
Logo, ela faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor (06/08/1997) até a data de início do pagamento do benefício na esfera administrativo, que ocorreu em 09/11/2007, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, no ponto. 11.
Insurge-se o INSS contra o capítulo da sentença que lhe condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pugna pela redução dos honorários advocatícios, com a fixação de forma equitativa e no patamar máximo de 5% do valor da condenação.
Assiste razão, em parte, ao apelante. 12.
Considerando-se que, no presente caso, o INSS sucumbiu integralmente no objeto da demanda, a verba honorária há que tomar por base o disposto no §3º do art. 20, que estipula um percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação.
No presente caso, tendo em vista que, a despeito da demora na tramitação processual, a causa não apresenta grande complexidade, não demandando atuação além do razoável por parte do advogado do autor, entende-se que a fixação da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra desarrazoada, razão pela qual fica mantida a r. sentença nesse aspecto.
Já a condenação em custas processuais deve ser afastada, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 13.
In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, tudo na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação da correção monetária se dê em conformidade com os entendimentos fixados no RE 870.947 e no REsp 1.492.221. 14.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Alterado, de ofício, o critério de correção monetária.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, o critério de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de julho de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
28/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA Presidente -
11/04/2019 17:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/02/2019 14:15
RECEBIDOS DO TRF
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04/07/2016 17:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/06/2016 14:12
REMESSA ORDENADA: TRF - CONFORME DECISÃO DE FL. 55
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18/05/2016 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2016 16:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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31/03/2016 14:53
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/02/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2016 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/01/2016 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N°17, ANO VIII, DE 26/01/2016, QUE CIRCULOU NO DIA 27/01/2016.
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25/01/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/01/2016 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/01/2016 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2016 11:45
Conclusos para despacho
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12/01/2016 11:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS
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10/12/2015 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2015 14:44
CARGA: RETIRADOS INSS
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29/09/2015 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
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11/09/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 N°171, ANO VII, DE 11/09/2015, QUE CIRCULOU NO DIA 14/09/2015.
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10/09/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BO45
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09/09/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/09/2015 10:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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10/07/2015 13:40
Conclusos para decisão- CONFORME DESPACHO DE FL.45, PROFERIDO EM AUDIÊNCIA.
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23/06/2015 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2015 12:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/06/2015 17:30
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA A OCORRER
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27/05/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N°94, ANO VII, DE 21/05/2015, QUE CIRCULOU NO DIA 22/05/2015.
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26/05/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 26
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25/05/2015 15:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA - PENSÃO POR MORTE.
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25/05/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - DESPACHO DE FL.43.
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18/04/2015 11:13
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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18/04/2015 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2015 14:34
Conclusos para despacho
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16/04/2015 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROT. 30001
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14/03/2015 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/03/2015 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LOTE E
-
04/12/2014 09:56
CARGA: RETIRADOS INSS
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28/11/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - INSS
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12/11/2014 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N°218, ANO VI, DE 10/11/2014, QUE CIRCULOU NO DIA 11/11/2014
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06/11/2014 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 51
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23/10/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/10/2014 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2014 16:15
Conclusos para despacho
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02/09/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N°169, ANO VI, DE 02/09/2014, QUE CIRCULOU NO DIA 03/09/2014.
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01/09/2014 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 31
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22/08/2014 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2014 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARTE AUTORA PARA RÉPLICA
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22/08/2014 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2014 10:18
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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30/07/2014 09:14
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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02/06/2014 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 23853 - CONTESTAÇÃO INSS - FLS 24/37.
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28/04/2014 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - O INSS FOI CITADO/INTIMADO DO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA EM 10/02/2014.
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28/04/2014 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2014 15:49
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS REMETIDOS EM CARGA AO INSS EM 04.02.2014
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31/01/2014 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/01/2014 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2014 12:04
Conclusos para decisão
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24/01/2014 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2014 11:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/01/2014 17:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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