TRF1 - 1018632-31.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 23:00
Decorrido prazo de IVANEIDE DO SOCORRO DE OLIVEIRA COUTO em 25/02/2021 23:59.
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01/03/2021 22:06
Publicado Sentença Tipo A em 01/02/2021.
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01/03/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 02:28
Decorrido prazo de IVANEIDE DO SOCORRO DE OLIVEIRA COUTO em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2021 23:59.
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29/01/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018632-31.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEIDE DO SOCORRO DE OLIVEIRA COUTO Advogado do(a) AUTOR: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Os sistemas informatizados da Previdência Social informam que o benefício requerido nesta demanda já foi concedido pelo INSS (NB 31/631.431.343-4).
Logo, não há necessidade de provimento jurisdicional para concessão de benefício que já foi deferido administrativamente pela autarquia previdenciária.
Sem interesse de agir, o processo deve ser extinto prematuramente.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinada eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
28/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
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28/01/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2020 17:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 12:42
Decorrido prazo de IVANEIDE DO SOCORRO DE OLIVEIRA COUTO em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 14:16
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 09:18
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/07/2020 10:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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