TRF1 - 1023102-08.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 11:16
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2021 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Turma Recursal
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05/03/2021 14:07
Juntada de Informação
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05/03/2021 13:32
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 23:00
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE LOUBE TRINDADE em 25/02/2021 23:59.
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01/03/2021 22:06
Publicado Sentença Tipo A em 01/02/2021.
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01/03/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2021 23:59.
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03/02/2021 14:23
Juntada de recurso inominado
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29/01/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023102-08.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
J.
T.
D.
S., JOSIANE DE NAZARE LOUBE TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de auxílio reclusão, na condição de segurado especial.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
Por fim, conforme o §2º do precitado art. 38-B, “Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”, assim como ante o art. 19-D do Decreto 3.048/99 - com alterações pelo Decreto nº 10.410/2020 -, especialmente os seus §§10 e 11, entre outros dispositivos que regulamentam os artigos mencionados, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural passou a ser por meio da autodeclaração ratificada pelas entidades credenciados e por outros órgãos públicos, na forma prevista em regulamento, sendo aplicável aos benefícios relativos a segurado especial cujo requerimento tenha sido feito a partir da vigência da precitada Medida Provisória nº871, de 18.01.2019.
No caso, o conjunto probatório acostado não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros, e principalmente, a ausência da autodeclaração.
Logo, sem documentos que demonstrem a condição de trabalhador rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária, indispensáveis à propositura da ação, a petição inicial deve ser indeferida (arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC).
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
28/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
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28/01/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 15:05
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:27
Conclusos para despacho
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31/08/2020 20:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/08/2020 20:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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