TRF1 - 0005761-29.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005761-29.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: UBALDO MANOEL MAFRA NETO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: UBALDO MANOEL MAFRA NETO .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
10/11/2021 15:20
Arquivado Provisoramente
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10/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:32
Decorrido prazo de UBALDO MANOEL MAFRA NETO em 17/08/2021 23:59.
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05/07/2021 15:22
Juntada de manifestação
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05/07/2021 00:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005761-29.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: UBALDO MANOEL MAFRA NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UBALDO MANOEL MAFRA NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 1 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 20:28
Juntada de volume
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14/10/2020 16:53
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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14/10/2020 16:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/10/2020 16:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/10/2020 16:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2020 09:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/07/2019 11:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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12/07/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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15/05/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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29/04/2019 18:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/04/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/04/2019 14:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - bloqueio de valores via bacenjud - infrutifero
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12/02/2019 13:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 12/2/2019
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10/12/2018 19:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/10/2018 19:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/10/2018 13:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2018 15:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/09/2018 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...). (DESPACHO ASSINADO EM 30/08/2018)
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30/08/2018 11:51
Conclusos para despacho
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21/08/2018 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA SECLA
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21/08/2018 11:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/08/2018 11:59
INICIAL AUTUADA
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20/08/2018 15:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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