TRF1 - 0011479-19.2015.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO ADELINO GURGEL DO AMARAL em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 21:02
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 02:51
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011479-19.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO ADELINO GURGEL DO AMARAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição encartada nos autos.
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
JUIZ DO PROCESSO Juiz (a) Federal da Vara PORTO VELHO, 14 de fevereiro de 2022. -
15/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 09:55
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 09:13
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 13:06
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO ADELINO GURGEL DO AMARAL em 17/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:05
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 00:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0011479-19.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO ADELINO GURGEL DO AMARAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ADELINO GURGEL DO AMARAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 1 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/06/2021 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 15:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2018 10:37
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
23/04/2018 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2017 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO - MARÇO 2018
-
15/03/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 15:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/03/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/03/2017 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2017 14:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/11/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2016 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Exequente se manifestar em relação à portaria PGFN 396/2016.
-
25/08/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
-
14/04/2016 15:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2015 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 15:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2015 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
11/12/2015 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
11/12/2015 10:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2015 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2015 18:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
-
29/10/2015 17:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 1782/2015
-
20/10/2015 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2015 15:53
Conclusos para despacho - INICIAL
-
14/10/2015 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2015 10:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/10/2015 10:41
INICIAL AUTUADA
-
08/10/2015 16:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011553-98.2020.4.01.3900
Senenge Construcao Civil e Servicos LTDA
Procurador da Fazenda Nacional em Belem-...
Advogado: Jose Roberto Tuma Nicolau Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2020 10:36
Processo nº 0027166-97.2014.4.01.3800
Marcia Regina de Aguiar Paes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Heloisa dos Santos Souza Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2014 11:13
Processo nº 0029902-07.2013.4.01.4000
Antonio Luiz Leite Lopes
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 19:22
Processo nº 0028930-37.2013.4.01.4000
Fundacao Nacional de Saude
Manoel Pedro da Luz
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 18:59
Processo nº 0007416-95.2017.4.01.3803
Ademir Luiz Clementino Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hugo Goncalves Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 23:53