TRF1 - 0003808-33.2015.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:20
Juntada de Informação
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25/01/2022 14:20
Decorrido prazo de VALMIR RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 24/01/2022 23:59.
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22/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/11/2021 11:01
Juntada de volume
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12/11/2021 09:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/11/2021 11:39
TRANSITO EM JULGADO EM
-
08/11/2021 11:39
RECEBIDOS DO TRF
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1°, II, DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ATIPICIDADE FORMAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
APELAÇAO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1°, II, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão. 2.
Segundo a denúncia, em 03/03/2015, o acusado, valendo-se do veículo FORD PAMPA, placas GME 8268, importou clandestinamente de Santa Elena/Venezuela mercadoria que depende de autorização de órgão público competente, consistente em aproximadamente 70 (setenta) litros de gasolina, armazenados em 01 (um) carote e 10 (dez) garrafas pet. 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos Autos de Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense, pelo Relatório da Polícia Federal; assim como pela confissão do réu perante a autoridade policial, confirmada em juízo. 4.
O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso. 5.
Não merece acolhimento a alegada atipicidade formal, ao argumento de que o combustível apreendido seria para consumo próprio, não sendo destinada a atividade comercial, pois o combustível vinha em carotes e garrafas pet, não no tanque do veículo e, além disso, o acusado empreendeu fuga.
De destacar, que a gasolina introduzida em território nacional demanda de autorização da Agência Nacional de Petróleo/ANP, por constituir monopólio da União. 6.
A jurisprudência de nossos tribunais firmou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de gasolina, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, visando resguardar interesse da União. 7.
Dosimetria.
A pena ficou definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, fixada em 03 (três) salários mínimos, e em prestação de serviços à instituição a ser definida em audiência admonitória. 8.
Não há o que reformar na dosimetria efetuada, não prosperando o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, haja vista que a jurisprudência desta Corte, à luz do enunciado a Súmula 231 do STJ, é pacífica no sentido de que circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei. 9.
O valor da prestação pecuniária não se revela patentemente desproporcional, não havendo qualquer indício nos autos de sua incompatibilidade com a situação econômica do apelante.
A mera alegação genérica de hipossuficiência não é bastante para afastar a obrigação de reparar o dano causado pela sua conduta. 10.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 13 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
30/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 29 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
14/12/2017 11:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2017 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZOES
-
27/11/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VALMIR RODRIGUES
-
27/11/2017 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2017 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RAZOES DE APELACAO. FLS 162-174
-
26/10/2017 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
25/09/2017 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO. VISTA A DPU, MPF E APÓS REMETAM-SE AO TRF1.
-
22/09/2017 10:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 10:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - VALMIR SOARES, FL 158.
-
04/09/2017 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
28/08/2017 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - REU DE SENTENÇA.
-
23/08/2017 18:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - REU DE SENTENÇA.
-
14/08/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
10/08/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2017 11:11
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/08/2017 08:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
11/05/2017 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/05/2017 14:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
02/05/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/04/2017 09:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
17/04/2017 15:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
17/04/2017 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2017 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 007/2016 DA COMARCA DE PACARAIMA RR.
-
13/02/2017 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 308/2017 DRH/DP/SEL - POLICIA MILITAR DE RORAIMA
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02/02/2017 16:27
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (4ª) COMARCA DE PACARAIMA RR.
-
22/11/2016 18:02
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (3ª)
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30/08/2016 17:43
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª) AUDIÊNCIA DESIGNADA NO JUÍZO DEPRECADO (PACARAIMA) PARA O DIA 11/10/2016.
-
21/07/2016 12:53
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
30/05/2016 11:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2016 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2016 16:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/04/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 13:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DPU
-
13/04/2016 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/04/2016 14:18
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/04/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VALMIR RODRIGUES DE SOUSA FILHO
-
05/04/2016 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DPU
-
30/03/2016 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 19:06
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
12/02/2016 18:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 007/2016, A COMARCA DE PACARAIMA RR, REALIZAR OITIVA DE 2 TEST. DO MPF.
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05/02/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VALMIR RODRIGUES.
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03/02/2016 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - REU.
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18/01/2016 14:07
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/01/2016 08:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2015 16:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - VALMIR RODRIGUES DE SOUSA FILHO
-
30/11/2015 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2015 09:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DPU
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26/11/2015 09:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2015 09:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/11/2015 09:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/10/2015 09:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) Comunico ao diretor atraso no cumprimento/devolução de mandado.
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09/09/2015 10:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Comunico ao diretor pendência no cumprimento/devolução de mandandos.
-
12/08/2015 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2015 09:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2015 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2015 10:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - CUMPRIDO DECISAO FLS. 57 - RETIFICACAO.
-
06/08/2015 09:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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05/08/2015 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2015 09:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO FLS. 57/58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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