TRF1 - 1008648-84.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 10:42
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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15/03/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 09:12
Decorrido prazo de EBENEZER REPRESENTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME em 12/02/2021 23:59.
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28/02/2021 14:19
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2021.
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28/02/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008648-84.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: EBENEZER REPRESENTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de EBENEZER REPRESENTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Em petição intercorrente (id.407141894), a parte EXEQUENTE requereu a desistência da ação.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Extrai-se do art. 775 do NCPC que a parte exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo, a qualquer momento, desistir parcial ou totalmente da ação, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.
O Art. 485, § 4º do CPC aduz que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, logo, considerando que o réu sequer foi citado para compor a lide, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Condenação em honorários indevida ante a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
20/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
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20/01/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 17:57
Extinto o processo por desistência
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08/01/2021 09:30
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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08/01/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2020 06:51
Juntada de manifestação
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23/12/2020 06:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2020 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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