TRF1 - 1001827-18.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/11/2022 18:59
Juntada de Informação
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30/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:20
Decorrido prazo de ORTON RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:43
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ORTON RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de ORTON RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 11:12
Juntada de apelação
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19/05/2022 01:26
Publicado Sentença Tipo D em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001827-18.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORTON RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 S E N T E N Ç A – T I P O “D” RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de ORTON RODRIGUES e DANIEL MARQUES DE MORAES por supostamente praticarem o crime previsto no artigo 334 (descaminho) do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Em 11 de maio 2020, por volta das 19h09min,em uma via secundária nas proximidades do município de Caçu/GO, ORTON RODRIGUES e DANIEL MARQUES DE MORAES agindo de forma livre, com consciência e vontade, iludiram, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
Apura-se que, na data e local mencionados, equipe do Comando de Operações de Divisas (COD) da Polícia Militar em operação de rotina realizada na região sudoeste do Estado de Goiás, quando em patrulhamento pela rodovia GO 178, visualizou o veículo FIAT/Strada Adventure Flex, placa NKH2550, estacionado em uma via secundária nas proximidades da cidade de Caçu/GO, o qual no momento da abordagem, estava ocupado pelo condutor ORTON RODRIGUES e pelo passageiro DANIEL MARQUES DE MORAES.
Realizada busca veicular, os policiais encontraram no interior do veículo mencionado diversas mercadorias estrangeiras dentre elas roteadores e rádios receptores, conforme a relação de mercadorias da Receita Federal na Listagem à fl. 10 do pdf, sendo claro que a natureza destas demonstram o interesse na revenda, bem como merece ser ressaltado o fato de que não foi apresentado pelos denunciados nenhum documento comprobatório da regularidade fiscal das aludidas mercadorias.
Saliente-se que os elementos presentes nos autos noticiam a prática do crime de descaminho, uma vez que os denunciados foram flagrados transportando mercadorias de origem estrangeira sem a comprovação da entrada lícita dos produtos no território nacional.
Registre-se que os tributos federais não recolhidos na importação dos produtos de origem estrangeira apreendidos, totalizaram R$ 42.697,65 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).” A denúncia veio instruída com a Notícia de Fato 1.18.003.000191/2020-41, oriunda da Representação Fiscal para Fins Penais n. 10120.736465/2020-41, sendo a denúncia recebida em 11/12/2020, consoante decisão de id 393011016.
Em destaque: AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL DE MERCADORIAS Nº 0120100-55276/2020.
Processo desmembrado em relação ao réu DANIEL MARQUES DE MORAES, autuado sob o nº 1001801-83.2021.4.01.3507, uma vez que não fora localizado o réu.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id 695767490), por meio de defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges, pela qual reservou-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de alegações finais.
Decisão de id 761694455, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, consignando que não há motivos ensejadores de absolvição sumária, nos termo do art. 397 do CPP, bem como reconheceu a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em virtude da habitualidade delitiva.
Em 04/11/2021, foi realizada audiência de instrução, tendo o réu constituído advogado Dr.
Whaslen Fagundes (OAB/GO 18.399).
Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas de acusação CARLOS EDUARDO MOREIRA PINHO e RENATO MEDEIROS SILVEIRA, bem como realizado o interrogatório do réu (id 804452096).
Alegações finais apresentadas pelo MPF, nas quais requer a condenação do denunciado e a fixação dos valores mínimos de reparação de danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV do CPP. (id 826632070).
Em sede de alegações finais, a defesa pleiteou (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) a restituição dos bens lícitos apreendidos, especialmente o veículo apreendido; e (iii) a absolvição do acusado. (id 930142722). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Conforme consta da denúncia, o réu, agindo de forma voluntária, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país, não sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo em virtude da habitualidade delitiva constatada no bojo da Representação Fiscal para Fins Penais.
Na ocasião da abordagem, o réu estava na condução do veículo FIAT/Strada Adventure Flex, placa NKH-2550.
A testemunha de acusação CARLOS EDUARDO, policial militar responsável pela apreensão das mercadorias, em patrulhamento de rotina nas proximidades do município de Caçu/GO, a equipe policial realizou a abordagem do veículo Fiat/Strada e verificaram a existência de diversos produtos eletrônicos.
No momento da abordagem os acusados não apresentaram documentação da compra das mercadorias.
Os acusados afirmaram que a mercadoria era deles e que iriam com destino a Goiânia.
A testemunha de acusação RENATO MEDEIROS, policial militar responsável pela apreensão das mercadorias, corroborou os fatos narrados pela primeira testemunha.
Reafirmando que as mercadorias eram do Paraguai e não tinham notas fiscais de compra.
Interrogatório do réu ORTON, atualizou seus dados pessoais, informando que é comerciante e possui renda mensal de dois salários.
Já respondeu pelo art. 121 do CP, sendo absolvido e já respondeu por dois crimes de descaminho, não possuindo sentença em nenhum deles.
Ao ser questionado, confirmou os fatos narrados na denúncia, informando que o veículo é de sua propriedade.
Que carregou o carro com as mercadorias na cidade de Campo Grande/MS.
O procedimento era realizar a compra pela internet e buscar os produtos na referida cidade.
Os produtos vinham da Ciudad Del Este, no Paraguai.
Informou que metade da mercadoria era dele, dividindo o lucro e a despesa com DANIEL.
Da análise dos autos, verifica-se que a Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10120.736465/2020-41, foi consubstanciada pelo pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº. 0120100-55276/2020 (ID 360503349 – ps. 9-12), pelo Registro de Atendimento Integrado nº. 14885973 (ID 360503349 – pg. 16-25), pelos documentos (ID 360503349– ps. 26-45).
No sistema COMPROT, do Ministério da Fazenda, foram encontrados diversos procedimentos fiscais administrativos em nome do réu no período de 2016 a 2020, com o total de 12 (doze) processos administrativos (id 360503349 - Pág. 60).
O que se verifica é que há elementos probatórios suficientes a demonstrar a materialidade do crime de descaminho, não se fazendo necessário laudo merceológico nem tampouco exame pericial, as quais serviram para robustecer a conclusão pela simples análise das informações nelas anotadas, o que prescinde, portanto, da expertise de peritos técnicos.
Com efeito, a prova se destina ao magistrado, que pode indeferi-la, fundamentadamente, quando entender que é irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputado aos réu, o qual tinha plena ciência de que as mercadorias sem pagamento de impostos eram de origem estrangeira (Paraguai).
A materialidade do delito também é incontestável, demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10120.728869/2017-66.
No caso, vale ponderar que não há incidência do princípio da insignificância na hipótese, em virtude da confirmação da habitualidade delitiva comprovada pelas diversas ocorrências administrativas em desfavor do réu.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. 2.
Apelação defensiva desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 00029010920154036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2020) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
Precedentes. 2.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCrim: 00098985320164036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021) Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação do réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 334 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado ORTON RODRIGUES na pena do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, O réu possui não possui maus antecedentes, consoante o entendimento firmado pela Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, não houve prisão cautelar do réu.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que tal medida não se mostra suficiente, conforme o disposto no art. 44, inciso III do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, no valor de R$ 212,49, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Em relação às mercadorias apreendidas e ao veículo FIAT/Strada Adventure Flex, placa NKH-2550, aplico-lhes a perda em favor da União, uma vez que independentemente do resultado do processo as mercadorias são bens ilícitos e, de acordo com o Decreto-lei nº 37/66, a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho é cabível desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN/GO para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/05/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 16:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/02/2022 19:58
Decorrido prazo de ORTON RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 17:29
Juntada de outras peças
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11/02/2022 02:47
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001827-18.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORTON RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 DECISÃO 1.
Instado para apresentar as alegações finais (id. 893867588), o advogado constituído para o patrocínio da defesa do réu se mantive inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 3/2/2022. 2.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, que sujeita o defensor que abandona injustificadamente o processo penal a imposição de multa de 10 a 100 salários mínimos.
Trata-se, ademais, de norma tida por constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que a multa em questão está lastreada no vigente regramento do devido processo legal (STJ, RMS 47.508, 5ª Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/06/2015). 3. É certo, porém, que para a imposição de tal multa é necessário seja o advogado intimado ao menos duas vezes para prática do essencial ato processual de sua alçada, não bastando desatenda ele a singular intimação.
Nesse sentido o magistério da doutrina especializada (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, página 595), acolhido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0048384-09.2012.4.01.0000, 2ª Seção, Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, eDJF1 15/07/2013). 4.
Assim determino: a. proceda-se à segunda intimação da defesa constituída, via sistema, para que, em 5 (cinco) dias, atenda ao despacho id. 804452096, isto é, apresente as alegações finais; b. faça-se constar da intimação supra que, desatendido o prazo pelo advogado constituído este juízo avaliará a aplicabilidade a ele da multa prevista no artigo 265 do CPP; c. acaso descumpridos os prazos referidos nos itens a e b, intime-se pessoalmente o réu para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que cumpra a providência exposta no item a), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; d. na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado como defensor dativo do réu a Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, o qual deverá ser intimado para apresentação da referida peça processual em favor do acusado, dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos, ocasião em que apreciarei a aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP ao advogado constituído; Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
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03/02/2022 03:22
Decorrido prazo de ORTON RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001827-18.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORTON RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHASLEN FAGUNDES - GO18399 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ORTON RODRIGUES, Avenida Independência, s/n, R x 13,Qd 11 , lt 08, Conjunto Cruzeiro do Sul, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74917-150) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
20/01/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 12:51
Desentranhado o documento
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24/11/2021 18:30
Juntada de alegações/razões finais
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22/11/2021 22:37
Juntada de alegações/razões finais
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19/11/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 15:04
Juntada de arquivo de vídeo
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19/11/2021 15:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/11/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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16/11/2021 13:57
Juntada de Ata de audiência
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05/11/2021 17:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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05/11/2021 09:24
Decorrido prazo de ORTON RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 16:19
Juntada de diligência
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20/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:33
Juntada de outras peças
-
05/10/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 14:22
Outras Decisões
-
01/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ORTON RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 15:44
Juntada de resposta à acusação
-
18/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 17:03
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES DE MORAES em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:03
Publicado Citação em 12/07/2021.
-
05/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001827-18.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIEL MARQUES DE MORAES e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias Nos autos da AÇÃO PENAL ORDINÁRIA Nº 1001827-18.2020.4.01.3507, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fica citado o denunciado DANIEL MARQUES DE MORAES, brasileiro, nascido aos 14 de dezembro de 1995, natural de Rio Verde de Mato Grosso/MS, filho de Dalmir Francisco de Moraes e Carla Marques de Oliveira, Inscrito no CPF sob o nº. *06.***.*05-64, portador do RG nº. 6078201, residente de local incerto e não sabido, para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP, a fim de se defender nos autos da Ação Penal na qual foi denunciado como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
A sede deste Juízo está situada nesta cidade, na Rua Nicolau Zaiden, 1135, Qd. 45 Vila Fátima.
O presente EDITAL será publicado no e-DJF1 e será afixado, após publicação, no átrio desta sede da Justiça Federal, ao lugar de costume para a manifestação do interessado a partir da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Jataí/GO, 25/6/2021.
Eu, Jefferson de F.
Gonçalves, Técnico Judiciário, elaborei e conferi.
Assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/07/2021 14:17
Expedição de Edital.
-
02/07/2021 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:27
Juntada de parecer
-
30/04/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ORTON RODRIGUES em 01/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 10:51
Mandado devolvido cumprido
-
17/02/2021 10:51
Juntada de diligência
-
17/02/2021 08:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/02/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 15:47
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2020 11:30
Recebida a denúncia contra DANIEL MARQUES DE MORAES - CPF: *06.***.*05-64 (REQUERIDO)
-
03/12/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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