TRF1 - 0019010-69.2008.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019010-69.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019010-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIMONE PEREIRA DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA - DF12941 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019010-69.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, mediante aplicação do parágrafo único do artigo 3° do Decreto n° 4.434/02 ao Concurso de Promoção por Antigüidade relativo ao 2° semestre de 2003, promova os Impetrantes, Simone Pereira de Castro, Carla Regina Rocha, Luciana Patricia Mitugui Bruschi de Menezes, Ana Luísa Brega de Almeida, Maria Fernanda de Faro Santos, Alessandra Heloisa Gonzalez Coelho e Maurício Cardoso Oliva, à Primeira categoria, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da demanda, bem como compute o tempo de permanência nesta para fins de promoção à categoria Especial.
Em suas razões de apelação, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Conselho Superior da Advocacia Geral da União, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, o julgamento ultra petita e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado e a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto 4434/2002.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019010-69.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, mediante aplicação do parágrafo único do artigo 3° do Decreto n° 4.434/02 ao Concurso de Promoção por Antigüidade relativo ao 2° semestre de 2003, promova os Impetrantes, Simone Pereira de Castro, Carla Regina Rocha, Luciana Patricia Mitugui Bruschi de Menezes, Ana Luísa Brega de Almeida, Maria Fernanda de Faro Santos, Alessandra Heloisa Gonzalez Coelho e Maurício Cardoso Oliva, à Primeira categoria, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da demanda, bem como compute o tempo de permanência nesta para fins de promoção à categoria Especial.
A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Da ilegitimidade passiva do Conselho Superior da Advocacia Geral da União: "É atribuição do Advogado-Geral da União, como Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, a promoção, a organização e a direção dos concursos públicos de ingresso nas carreiras da AGU (art. 7º, I, c/c art. 8º, I, da Lei Complementar nº 73/1993).
Tratando-se, no caso, de ato emanado de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Advogado-Geral da União) não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento do feito (Súmula n° 177/STJ)."( AC 0001134-95.2009.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 20/01/2022).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PROMOÇÃO.
RESOLUÇÃO CS-AGU Nº 01/2003 E EDITAL Nº 17/2006 DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. É atribuição do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, órgão deliberativo, a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, bem como o julgamento dos respectivos recursos interpostos. 2. "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 177). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 12.338/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJe de 11/3/2008.) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
SÚMULA Nº 177/STJ. 1.
As autoridades apontadas como coatoras tão-somente ratificaram o ato pelo qual o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União homologou a promoção na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, o julgamento do presente mandamus, a teor do disposto no enunciado nº 177 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado." 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 12.124/DF, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 26/9/2007, DJ de 18/10/2007, p. 258.).
Da formação de litisconsórcio passivo necessário e julgamento ultra petita: O acolhimento do pedido dos Impetrantes não acarretará lesão ou ameaça ao direito dos demais Procuradores da Fazenda em permanecerem nas categorias superiores, sendo, portanto, desnecessária a citação destes para integrarem o pólo passivo da lide.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário. 2.
Revela-se desnecessária a citação dos demais Procuradores da Fazenda Nacional concorrentes do mesmo concurso de promoção como litisconsortes passivos necessários, uma vez que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso de promoção, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à promoção, bem como que a eventual procedência do pedido não afetará suas esferas jurídicas. 3.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que afastou a restrição contida no art. 5º da Resolução CSAGU n. 11/2008, no tocante à exigência de interstício mínimo de 03 (três) anos para participação no processo de promoção na carreira, e assegurou aos autores o direito de concorrer no concurso de promoção por merecimento, aberto pelo Edital n 83/2016 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. 4.
A Lei Orgânica da AGU, LC nº 73/93, ao dispor sobre a promoção dos seus membros, se restringe a estabelecer regras gerais e parâmetros mínimos que devem orientar a realização dos concursos para tal fim, conforme previsão do art. 7º. 5.
O entendimento que vinha sendo adotado nesta Primeira Turma até então era no sentido de que os supracitados dispositivos conferiam expressamente ao Conselho Superior da AGU a competência e discricionariedade para fixar outros critérios objetivos e demais regras que iriam reger os concursos internos de promoção na carreira, conforme parâmetros próprios de conveniência e oportunidade. 6.
Entretanto, a orientação jurisprudencial do e.
STJ consolidou-se no sentido de que o exercício do poder regulamentar não poderia impor restrição ou ampliação onde o legislador não o fez, de modo que caberia ao Conselho Superior da AGU, na espécie, apenas especificar o conteúdo da norma para lhe permitir a execução. 7.
Assim, a restrição imposta em atos normativos internos referentes a concurso de promoção da AGU de que o candidato deveria cumprir o prazo trienal do estágio probatório para a promoção na carreira carece de suporte tanto na legislação infraconstitucional quanto na Constituição Federal.
Precedentes do STJ (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1411225 2013.03.46660-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1476185 2014.02.13637-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/09/2015; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1479630 2014.02.27783-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2014; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1368091 2013.00.38258-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/10/2014) e desta Corte Regional (AC 0001134-95.2009.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0000507-90.2009.4.01.3100, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020; AC 0050427-93.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2018; AC 0014085-30.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1515 de 19/02/2016). 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9.
Apelação da União Federal desprovida.(AC 0018718-85.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.O exame da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido impõe incursão no mérito, motivo pelo qual será com ele analisado.
Outrossim, rejeita-se a alegação preliminar de litisconsórcio necessário posto que o resultado desta ação não atingirá direitos dos demais procuradores. 2.
Observa-se que o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU fixou no Edital nº 39/2008, Anexo II, como condição de elegibilidade, a aprovação no estágio confirmatório de três anos. 3.
A Lei Complementar nº 73/93 concedeu ao Conselho Superior da Advocacia Geral da União - CSAGU a legitimidade para fixar os critérios objetivos para a promoção por merecimento, não impondo em momento algum critério restritivo de direito.
Assim, no exercício do poder regulamentar, não poderia haver restrição ou ampliação onde o legislador não o fez, cabendo ao referido Conselho apenas especificar o conteúdo da norma para lhe permitir a execução. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, manifestando-se sobre o tema, adotou o entendimento de que "a exigência de cumprimento do estágio probatório como requisito para promoção na carreira de Procurador Federal, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional.
Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo" (AgRg no REsp 1411225/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(AC 0001134-95.2009.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Da inadequação da via eleita: De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A jurisprudência é firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória.
Precedentes: AgInt no RMS n. 62.779/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
Com efeito, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, tem natureza processual, no sentido de ser comprovado de plano, por prova documental.
A Lei 1.533/51, aplicável ao caso, previa que é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, situação ocorrente no caso dos autos.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o presente mandado de segurança não se destina a combater lei em tese, mas ato administrativo que negou aos impetrantes o direito à promoção na carreira.
Do mérito A Lei Complementar 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União assim prevê: Art. 20.
As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos: I - carreira de Advogado da União: a) Advogado da União da 2a.
Categoria (inicial); b) Advogado da União de 1a.
Categoria (intermediária); c) Advogado da União de Categoria Especial (final); II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional: a) Procurador da Fazenda Nacional de 2a.
Categoria (inicial); b) Procurador da Fazenda Nacional de 1a.
Categoria (intermediária); c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final); III - carreira de Assistente Jurídico: a) Assistente Jurídico de 2a.
Categoria (inicial); b) Assistente Jurídico de 1a.
Categoria (intermediária); c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final). (...) Art. 24.
A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único.
As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 25.
A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.
O Decreto 4.434/2002, que dispunha sobre a apuração da antiguidade dos integrantes das Carreira Jurídicas da Advocacia-Geral da União, assim previa: Art. 1o A antigüidade dos membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, será apurada por categoria e padrão da respectiva Carreira, contada em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único.
A antigüidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do ano precedente.
Art. 2o Consideram-se mais antigos, nas respectivas Carreiras, os posicionados, em ordem decrescente, na Categoria Especial, na 1a Categoria e na 2a Categoria.
Parágrafo único.
Em cada categoria são mais antigos os posicionados nos padrões mais elevados da categoria.
Art. 3o Havendo empate na categoria e no padrão, considera-se mais antigo, sucessivamente: I - o de maior tempo no padrão da categoria; II - o de maior tempo na categoria; III - o de maior tempo na Carreira; IV - o de classe, categoria, nível ou padrão mais elevado da categoria funcional que precedeu a Carreira; V - o de maior tempo na categoria funcional que precedeu a Carreira; VI - o de maior tempo de serviço em outras carreiras ou cargos efetivos privativos de bacharel em Direito de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; VII - o de maior tempo de serviço público federal; e VIII - o mais idoso.
Parágrafo único.
No padrão inicial da 2a Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame.
Art. 4o Na apuração da antigüidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5o Apurada a antigüidade, segundo os critérios fixados neste Decreto, serão organizadas as respectivas listas de classificação em ordem decrescente de antigüidade nas respectivas Carreiras, e publicadas, no Diário Oficial da União, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano.(Vide Decreto nº 4.657, de 2003) § 1o São admitidos pedidos de revisão, quanto a classificação, nos dez dias seguintes à publicação. § 2o Havendo acolhimento de pedido de revisão, a lista será republicada.
Art. 6o A aferição da antigüidade de que trata este Decreto incumbirá à Advocacia-Geral da União, a qual também apreciará e julgará os pedidos de revisão e os recursos. § 1o Os pedidos de revisão serão dirigidos ao órgão de pessoal responsável pela organização das listas e os recursos hierárquicos, ao Advogado-Geral da União. § 2o Somente será conhecido recurso hierárquico se precedido de pedido de revisão não acolhido, e se apresentado nos cinco dias seguintes à ciência do indeferimento ou à republicação da lista de classificação. § 3o Caso haja provimento de recurso hierárquico, voltará a ser republicada, em definitivo, a lista de classificação por antigüidade.
Art. 7o Os órgãos de recursos humanos dos Ministérios, autarquias e fundações federais de origem ou de lotação dos servidores de que trata este Decreto fornecerão à Advocacia-Geral da União, no mês de janeiro de 2003, os dados e informações necessários à organização das primeiras listas de classificação por antigüidade nas respectivas carreiras.(Vide Decreto nº 4.657, de 2003) Art. 8o O Advogado-Geral da União baixará atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Caso dos autos Os impetrantes ingressaram na carreira de Procurador da Fazenda Nacional em 31/07/2000. É competência do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União propor e organizar os concursos para promoção dos membros efetivos das carreiras da Advocacia-Geral da União, e fixar os critérios objetivos ao acesso às categorias imediatamente superiores por meio de promoção por merecimento.
O Decreto 4.434/2002 dispunha sobre a apuração da antiguidade dos integrantes das Carreira Jurídicas da Advocacia-Geral da União e estabeleceu, no art. 3º, parágrafo único, que "no padrão inicial da 2ª Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame".
Porém, no Edital CS-AGU 11, de 11/05/2006 tal regramento não foi observado, prejudicando os impetrantes que deixaram de ser promovidos.
Também prevê o Decreto 4.434/2002, no art. 1º, parágrafo único que a antiguidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do ano precedente.
Em outras palavras, a lista de antiguidade para a promoção ou a progressão funcional relativa ao ano de 2003 deveria obedecer aos ditames do Decreto 4.434/2000, ainda que a promoção seja efetivada de forma retroativa, como no caso, não deve ser aplicada as regras do Edital CS-AGU 11/2006.
Assim, correto o entendimento da sentença, pois ficou clara e comprovada a situação de preterição que alcançava a previsão editalícia, e entendeu que deve ser observado o critério de classificação no concurso de promoção por antiguidade para fins de desempate e fixação da antiguidade na carreira, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.432/02, privilegiando assim, os servidores mais antigos e mais bem classificados em detrimento dos mais novos e pior classificados.
Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019010-69.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIANA PATRICIA MITUGUI, CARLA REGINA ROCHA, MAURICIO CARDOSO OLIVA, MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS, ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO, SIMONE PEREIRA DE CASTRO, ANA LUISA BREGA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA - DF12941 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA.
AFASTADAS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PROMOÇÃO.
CRITÉRIOS.
LISTA DE ANTIGUIDADE CONTEMPORÂNEA AO ANO CONSIDERAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE.
DECRETO 4.434/2002.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, mediante aplicação do parágrafo único do artigo 3° do Decreto 4.434/02 ao Concurso de Promoção por Antiguidade relativo ao 2° semestre de 2003, promova os Impetrantes, Simone Pereira de Castro, Carla Regina Rocha, Luciana Patricia Mitugui Bruschi de Menezes, Ana Luísa Brega de Almeida, Maria Fernanda de Faro Santos, Alessandra Heloisa Gonzalez Coelho e Maurício Cardoso Oliva, à Primeira categoria, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da demanda, bem como compute o tempo de permanência nesta para fins de promoção à categoria Especial. 2. "É atribuição do Advogado-Geral da União, como Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, a promoção, a organização e a direção dos concursos públicos de ingresso nas carreiras da AGU (art. 7º, I, c/c art. 8º, I, da Lei Complementar nº 73/1993).
Tratando-se, no caso, de ato emanado de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Advogado-Geral da União) não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento do feito (Súmula n° 177/STJ)."( AC 0001134-95.2009.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 20/01/2022). 3.
Desnecessário o acolhimento do pedido dos Impetrantes não acarretará lesão ou ameaça ao direito dos demais Procuradores da Fazenda em permanecerem nas categorias superiores, sendo, portanto, desnecessária a citação destes para integrarem o pólo passivo da lide. 4.
A Lei 1.533/51, aplicável ao caso, previa que é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, situação ocorrente no caso dos autos.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 5.
Os impetrantes ingressaram na carreira de Procurador da Fazenda Nacional em 31/07/2000. 6. É competência do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, propor e organizar os concursos para promoção dos membros efetivos das carreiras da Advocacia-Geral da União, e fixar os critérios objetivos ao acesso às categorias imediatamente superiores por meio de promoção por merecimento. 7.
O Decreto 4.434/2002 dispunha sobre a apuração da antiguidade dos integrantes das Carreira Jurídicas da Advocacia-Geral da União e estabeleceu, no art. 3º, parágrafo único, que "no padrão inicial da 2a Categoria, havendo empate, será considerado mais antigo o melhor classificado no concurso público de ingresso na Carreira, se provenientes do mesmo certame".
Porém, no Edital CS-AGU 11, de 11/05/2006 tal regramento não foi observado, prejudicando os impetrantes que deixaram de ser promovidos.
Também prevê o Decreto 4.434/2002, no art. 1º, parágrafo único que a antiguidade será aferida na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, considerado o tempo decorrido até o dia 31 de dezembro do ano precedente. 8.
A lista de antiguidade para a promoção ou a progressão funcional relativa ao ano de 2003 deveria obedecer aos ditames do Decreto 4.434/2000, ainda que a promoção seja efetivada de forma retroativa, como no caso, não deve ser aplicada as regras do Edital CS-AGU 11/2006. 9.
Correto o entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de preterição que alcançava a previsão editalícia, e entendeu que deve ser observado o critério de classificação no concurso de promoção por antiguidade para fins de desempate e fixação da antiguidade na carreira, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.432/02, privilegiando assim, os servidores mais antigos e mais bem classificados em detrimento dos mais novos e pior classificados. 10.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 11.
Sem custas porque nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 12.
Apelação da União desprovida.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019010-69.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019010-69.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SIMONE PEREIRA DE CASTRO e outros Advogado do(a) APELADO: MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA - DF12941 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MAURICIO CARDOSO OLIVA MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: DF12941) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
16/06/2021 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
31/08/2009 14:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 04 VOL. MS. 01 VOL. AUTOS AVULSOS
-
28/08/2009 20:08
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/08/2009 20:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/08/2009 17:00
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
28/07/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PELO AUTOR
-
20/07/2009 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/07/2009 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2009 18:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2009 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE DO DESPACHO
-
13/07/2009 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/07/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIÊNCIA DA SENTENÇA
-
10/07/2009 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2009 15:48
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
09/07/2009 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2009 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
25/06/2009 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/06/2009 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/06/2009 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/06/2009 19:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL.23.06
-
25/05/2009 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2009 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2009 17:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2009 16:56
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
18/05/2009 16:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
13/05/2009 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
07/05/2009 11:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/05/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/05/2009 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2009 11:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/05/2009 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIF
-
24/04/2009 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/04/2009 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/04/2009 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
13/04/2009 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBL.16.04
-
27/02/2009 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/02/2009 17:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA Nº 82/2009 - B
-
27/02/2009 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/02/2009 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2009 17:36
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
13/02/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
11/02/2009 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/02/2009 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/02/2009 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/02/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBL.09.02
-
29/01/2009 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/01/2009 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/01/2009 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/01/2009 15:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - 018B/2009
-
12/01/2009 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/01/2009 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2009 16:38
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
12/01/2009 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - PELO AUTOR
-
18/12/2008 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
12/12/2008 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOL. 15D
-
10/12/2008 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/12/2008 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/12/2008 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/12/2008 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/12/2008 13:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - 605B/2008
-
07/10/2008 14:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2008 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETI. 12714, 13214
-
30/09/2008 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
15/09/2008 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2008 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/09/2008 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2008 15:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2008 16:22
PARECER MPF: APRESENTADO
-
26/08/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
-
31/07/2008 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/07/2008 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARECER
-
30/07/2008 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2008 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2008 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
08/07/2008 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/07/2008 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
27/06/2008 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2008 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2008 13:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2008 18:23
INICIAL AUTUADA
-
19/06/2008 13:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/06/2008 14:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2008
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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