TRF1 - 1012575-08.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2021 02:03
Decorrido prazo de INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:07
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012575-08.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INACIO KENNEDY GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Requer a parte autora (servidor do Governo do DF), em suma, a limitação legal de 30% (trinta por cento) dos descontos pela fonte pagadora de prestações de empréstimos bancários consignados em seu contracheque, observando-se o limite legal da margem consignável.
Ainda não houve citação dos réus. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Conforme exposto nos autos, o policial militar do DF está completamente vinculado ao DF.
O fato de a União manter e ter competência legislativa sobre o assunto remuneratório não tem o alcance que se quer dar na inicial.
Nos termos da SS 1.154/AgR, o Pleno do STF entendeu que manter significa apenas o quanto custará pagar os quadros de servidores policiais.
Tanto isso é verdade que a própria CF, que deve ser interpretada de maneira integral, harmônica, e não de forma isolada, estabeleceu a completa subordinação da polícia civil do DF ao próprio Governador de tal Ente da Federação.
Eis o julgado: Distrito Federal: polícia civil e militar: organização e manutenção da União: significado.
Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal - apesar do contra-senso de entregá-la depois ao comando do Governador (art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o essencial do verbo "manter", que é prescrever quanto custará pagar os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre policiais - servidores mantidos pela União - e servidores do Distrito Federal parece que, ou impõe a este despesa que cabe à União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem administrativa” (SS 1154 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/1997, DJ 06-06-1997 PP-24880 EMENT VOL-01872-02 PP-00212).
Em que pese a parte autora ter indicado a União no polo passivo da demanda, a questão não envolve interesse direto de ente público.
Dessa forma, resta claro que a União não possui interesse direto na demanda, uma vez que sua responsabilidade é destinar recursos para o Distrito Federal, sendo competência deste a folha de pagamentos dos servidores, como é o caso dos autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente lide Além disso, considerando que apenas a CEF deve permanecer como parte ré, devido à exclusão das demais instituições financeiras do polo passivo (SICOOB CONFEDERAÇÃO, BANCO PAN S.A e BANCO DE BRASILIA BRB), em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide e tendo em conta, ainda, que a parcela do empréstimo consignado, contraído com a CEF, perfaz um total de R$ 1.811,80 (referente à soma das parcelas R$ 1.514,00 e R$ 297,80), e que a remuneração bruta do autor consiste em R$ 12.415,83, conforme contracheque de dezembro/2020 (ID 472194923), não restou ultrapassado o limite pleiteado na demanda, visto que 30% de sua remuneração bruta correspondem ao valor de R$ 3.724,75.
Dessa forma, não restou demonstrado o seu interesse de agir, haja vista a ausência de utilidade e de necessidade do provimento judicial.
Em situação análoga, já se posicionou o TRF da 5ª Região em julgados de relatoria dos Desembargadores Federais Francisco Cavalcanti e Manoel de Oliveira Erhardt.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PERCEPÇÃO DE, NO MÍNIMO, 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR PERDA DO OBJETO.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que o autor/apelante pretendia assegurar que somente o limite de 30% dos seus rendimentos fosse objeto de desconto consignado, em decorrência de empréstimos efetuados perante as instituições financeiras promovidas. 2.
Com a exclusão das demais instituições financeiras do polo passivo (Banco BMG e Família Bandeirantes, SABEMI Seguradora S.A., Banco Panamericano e Panamericana, Banco BMC, Banco do Brasil S.A., JB Financeira e CASPEB/CASEBRÁS), em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, não mais existe a realidade fática que motivou o ajuizamento da ação. 3.
Isso porque, considerando que apenas a CEF permaneceu como parte ré na demanda e considerando, ainda, que o desconto efetuado por essa instituição financeira perfaz o montante de R$ 1.439,34 e que a remuneração bruta do autor consiste em R$ 13.525,24, não restou ultrapassado o limite pleiteado pelo apelante, visto que 30% de sua remuneração bruta correspondem ao valor de R$ 4.057,57. 4.
Desse modo, falece ao autor o interesse processual no prosseguimento do feito, em razão da perda de seu objeto. 5.
Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, deve ele ser isento do pagamento de custas e dos honorários de advogado, consoante dispõe o art. 3º, da Lei nº 1.060/50. 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (AC nº 492.291-CE, REL.
DES.
FRANCISCO CAVALCANTI, julg. 20/09/12).
Pelas razões carreadas, constato, na espécie, ausência de interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Anote-se.
Providencie a Secretaria as anotações necessárias.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 28 de junho de 2021. -
30/06/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2021 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/05/2021 22:47
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/03/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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