TRF1 - 1024687-07.2020.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/11/2021 12:51
Juntada de Informação
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29/11/2021 12:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/11/2021 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/11/2021 23:59.
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28/09/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO FARIA em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:03
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1024687-07.2020.4.01.3800 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: I.
P.
C.
B.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE DO CARMO FARIA - MG197424-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
A parte impetrante ajuizou o presente writ, buscando assegurar que a autoridade coatora concluísse o julgamento do processo administrativo previdenciário, cujo andamento estava indevidamente paralisado.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4.
A multa aplicada para a hipótese de se configurar o descumprimento injustificado de determinação judicial é dotada de nítidos contornos inibitórios, vale dizer, destina-se a evitar, a todo custo, o descumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Trata-se, pois, de medida processual destinada a coagir o réu ao pronto cumprimento do comando judicial e não alternativa ao descumprimento, motivo pelo qual entende-se legal e razoável a cominação de multa diária. 5.
Remessa desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto desta Relatora.
Brasília, 28 de julho de 2021 Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada -
02/08/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 09:46
Conhecido o recurso de I. P. C. B. - CPF: *44.***.*27-59 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 18:54
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO FARIA em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:13
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024687-07.2020.4.01.3800 Processo de origem: 1024687-07.2020.4.01.3800 Brasília/DF, 28 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: I.
P.
C.
B.
Advogado(s) do reclamante: JOSE DO CARMO FARIA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1024687-07.2020.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 28 de julho de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
28/06/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:29
Incluído em pauta para 28/07/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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22/03/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
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12/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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11/03/2021 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2021 19:49
Recebidos os autos
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06/03/2021 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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