TRF1 - 1001391-86.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 08:23
Recebidos os autos
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10/06/2022 08:23
Juntada de informação de prevenção negativa
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04/11/2021 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/09/2021 11:33
Juntada de Informação
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23/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:31
Juntada de Informação
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15/09/2021 22:35
Juntada de contrarrazões
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12/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSA RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:12
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO em 06/08/2021 23:59.
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31/07/2021 07:18
Juntada de apelação
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19/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 12:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/07/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 05:47
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001391-86.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: P.
H.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: GILMARA PEREIRA DA MATA Advogado do(a) IMPETRANTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093, IMPETRADO: JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES, MARIA DO SOCORRO ROSA RODRIGUES, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia seja declarada a nulidade/suspensão da decisão de indeferimento de sua matricula no curso técnico integrado ao médio em administração, considerando ter atingido o rendimento escolar necessário e o fato de que as aulas estão prestes a se iniciarem.
Narra o impetrante que foi aprovado no Exame Classificatório 2021/1 promovido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ mas que teve a sua matrícula indeferida por inconsistência das notas informadas em cotejo com a documentação por ele apresentada para a finalização do ato.
O IFPI pediu o ingresso na lide na condição de assistente litisconsorcial passivo.
A autoridade coatora apresentou as informações (id 569135346), alegando que negativa administrativa foi devidamente embasada, eis o impetrante descumpriu as regras do edital do certame ao informar incorretamente a média de Língua Portuguesa.
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o impetrante foi regularmente aprovado no certame para o curso técnico integrado ao médio em administração, conforme resultado geral anexo (id 529720387).
Bem, o edital do certame em tela prevê que: a) no ato da inscrição, o próprio candidato deveria inserir em formulário a média final de Língua Portuguesa e de Matemática (item 7.3), b) a seleção seria realizada de acordo com as médias inseridas no sistema no ato da inscrição (item 8.1), e c) após a publicação do resultado (item 10), a confirmação/conferência das informações prestadas ocorreria com a apresentação dos documentos comprobatórios pelo candidato, no ato da matrícula, perdendo o direito à vaga aquele que não documentasse as notas declaradas (item 11).
Constato que ao realizar a matrícula, o campus IFPI São João do Piauí indeferiu a finalização do ato por desacordo na informação das notas de média final de Língua Portuguesa e a documentação comprobatória apresentada pelo impetrante.
In casu, constato que, de fato, as notas registradas e publicadas no resultado geral são incompatíveis com as notas consignadas no histórico escolar do impetrante.
Segundo as notas deste último documento, é possível atribuir a média aritmética da disciplina de Língua Portuguesa em 7, e não de 7,1, como registrou-se no resultado final publicado pelo IFPI.
Contudo, tal falha material - gerada por equívoco no preenchimento da declaração escolar pelo impetrante (formulário anexo ao edital do certame), não é capaz isoladamente de indeferir a sua matrícula, pois a retificação das notas pode ser feita no ato da conferência documental pela instituição.
Assim prevê o edital: 5.7 O candidato terá a sua matrícula efetivada após a análise e aprovação de toda a documentação enviada por upload.
Além disso, ressalto que a média aritmética calculada a partir do histórico escolar apresentado alcança o valor de 7,0.
Certo, a nota fica abaixo daquela incorretamente informada pelo impetrante - e publicada no Resultado Geral antes da conferência documental.
Acontece que a média de 7,0 é mais que o suficiente para classificar o impetrante na lista de aprovados, basta observar que o 4º aprovado teve a média de 6,65, bem inferior ao rendimento do impetrante.
Nesse ponto, prevalece a previsão editalícia de que o resultado obedecerá à ordem decrescente de pontuação da nota de classificação (item 8.6).
Não há fundamento no edital para se indeferir a matrícula apenas por erro material nas informações prestadas pelo impetrante, máxime quando a conferência documental leva à conclusão de que o candidato possui média suficiente para ser aprovado no certame.
Assim, entendo que assiste ao impetrante o direito de ter a sua vinculação ao IFPI finalizada, notadamente por ter um rendimento escolar mais que o suficiente para integrar a lista de aprovados no certame, critério recentemente definido pela instituição em virtude da corrente situação de pandemia de Covid-19.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a iminência do início das aulas e a possibilidade de se esgotarem as vagas do curso para o qual foi aprovado, não podendo o impetrante se prejudicar nos seus estudos junto ao IFPI. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança pretendida, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de id 529720388, que indeferiu a matrícula do impetrante no curso técnico integrado ao médio em administração, no prazo de 05 (cinco) dias, acaso inexista outro impeditivo além daquele plasmado na referida decisão.
Presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de id 529720388, que indeferiu a matrícula do impetrante no curso técnico integrado ao médio em administração, no prazo de 05 (cinco) dias, acaso inexista outro impeditivo além daquele plasmado na referida decisão.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/07/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2021 09:40
Concedida a Segurança
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24/06/2021 11:34
Conclusos para decisão
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24/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROSA RODRIGUES em 16/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:19
Decorrido prazo de JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES em 22/06/2021 23:59.
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07/06/2021 10:19
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2021 13:52
Mandado devolvido cumprido
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01/06/2021 13:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2021 11:32
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 11:32
Juntada de diligência
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18/05/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 11:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/05/2021 11:01
Juntada de diligência
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13/05/2021 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/05/2021 10:59
Juntada de diligência
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13/05/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
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10/05/2021 23:44
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 01:18
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/05/2021 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 01:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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