TRF1 - 1001672-50.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/02/2023 15:12
Juntada de Informação
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09/02/2023 15:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 25/01/2023 23:59.
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19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de VIACAO FELINA EIRELI - ME em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001672-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001672-50.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VIACAO FELINA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CAROLINA DE PAULA CUNHA - GO15139-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (RECORRIDO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VIACAO FELINA EIRELI - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-69 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) -
20/10/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:30
Recurso Especial
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07/07/2022 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2022 09:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de VIACAO FELINA EIRELI - ME em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001672-50.2017.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) JUIZO RECORRENTE: VIACAO FELINA EIRELI - ME Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIA CAROLINA DE PAULA CUNHA - GO15139-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de junho de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
08/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 01:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:24
Decorrido prazo de VIACAO FELINA EIRELI - ME em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:53
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 18:18
Juntada de recurso especial
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11/04/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001672-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001672-50.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VIACAO FELINA EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA CAROLINA DE PAULA CUNHA - GO15139-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 1001672-50.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à remessa oficial.
Sustenta a omissão acerca de todo o exposto na apelação, argumentando que a ANTT é competente para atuar na regulação do serviço, com base nos artigos 13, V; 14, III, “b”; 24; 43 da Lei 10.233/01 e nos artigos 5°, inciso II e XIII, 170, parágrafo único da CF.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 1001672-50.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator) Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A controvérsia dos autos reside na legalidade da exigência de regularidade fiscal da impetrante, prevista no art. 12 da Resolução n. 4.777/2015 da ANTT, para a renovação do Termo de Autorização de Fretamento (TAF).
A questão em debate já se encontra pacificada na jurisprudência no sentido da impossibilidade de se condicionar a emissão ou renovação de autorizações à comprovação de regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”.
Seguindo o STF, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a exigência prevista no art. 12 da Resolução n. 4.777/2015 da ANTT, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coerção para cobrança de tributos.
Precedentes: (...)” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão acerca de todo o exposto na apelação, sendo a ANTT é competente para atuar na regulação do serviço, com base nos artigos 13, V; 14, III, “b”; 24; 43 da Lei 10.233/01 e nos artigos 5°, inciso II e XIII, 170, parágrafo único da CF, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001672-50.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: VIACAO FELINA EIRELI - ME Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIA CAROLINA DE PAULA CUNHA - GO15139-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRETAMENTO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/04/2022 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de VIACAO FELINA EIRELI - ME em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VIACAO FELINA EIRELI - ME, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIA CAROLINA DE PAULA CUNHA - GO15139-A .
O processo nº 1001672-50.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
16/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:52
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
31/01/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de VIACAO FELINA EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001672-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001672-50.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VIACAO FELINA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CAROLINA DE PAULA CUNHA - GO15139-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VIACAO FELINA EIRELI - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-69 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
17/12/2021 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:35
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:35
Decorrido prazo de VIACAO FELINA EIRELI - ME em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 17:39
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001672-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001672-50.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VIACAO FELINA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CAROLINA DE PAULA CUNHA - GO15139-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (RECORRIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VIACAO FELINA EIRELI - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-69 (JUIZO RECORRENTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
23/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:37
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (RECORRIDO) e DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (ASSISTENTE) e não-provido
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22/07/2021 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2021 19:32
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2021 00:40
Decorrido prazo de VIACAO FELINA EIRELI - ME em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VIACAO FELINA EIRELI - ME, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIA CAROLINA DE PAULA CUNHA - GO15139-A .
O processo nº 1001672-50.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-07-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res.
Presi-10025548/2020) -
29/06/2021 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:03
Incluído em pauta para 21/07/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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22/11/2018 14:49
Juntada de Petição intercorrente
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22/11/2018 14:49
Conclusos para decisão
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22/11/2018 14:49
Conclusos para decisão
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20/11/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/11/2018 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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14/11/2018 14:59
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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05/09/2018 15:58
Recebidos os autos
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05/09/2018 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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